TRF1 - 1001657-77.2020.4.01.3820
1ª instância - 3ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Ssj de Contagem-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 18:33
Baixa Definitiva
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31/08/2022 18:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/08/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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28/05/2022 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:15
Juntada de manifestação
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07/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:48
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 30/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:52
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001657-77.2020.4.01.3820 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA TEIXEIRA DINIZ - MG122722 e PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Embargos opostos pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, neste ato representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da Execução por Quantia Certa promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I, para a cobrança de taxas relativas a imóvel.
Alega a embargante que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do ocupante do bem, e não de seu proprietário, pois é aquele que usufrui dos benefícios oferecidos pelo condomínio.
Insurge-se, ainda, contra os valores cobrados a título de correção monetária, multa e juros moratórios.
Recebidos os embargos e instado a se manifestar, o embargado asseverou que, por ser a CEF a real proprietária do imóvel, a ela incumbe o pagamento do débito decorrente das taxas condominiais.
Entende também não haver qualquer excessividade no valor cobrado a título de juros e multa, em razão de tais encargos estarem previstos em lei.
Aberta vista para especificação de provas, as partes informaram não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal em face do condomínio exequente, em razão dos fatos narrados no relatório da presente sentença.
No caso em apreço, a embargante alega ausência de responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais relativas ao imóvel em questão, no período apontado nos demonstrativos de débito que acompanham a inicial do feito executivo.
A embargante, no entanto, é proprietária do imóvel matriculado sob o n. 143.190, no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Betim/MG, sendo certo que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as taxas e contribuições de condomínio possuem natureza propter rem, ou seja, são inerentes à coisa, constituindo obrigação de quem tiver relação jurídica material com o imóvel.
Nesse sentido, o STJ, em sede de julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, no tema 886, sedimentou a responsabilidade para o pagamento das obrigações condominiais.
Assim fundamentou I.
Ministro Relator: “o proprietário não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida, enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel”, pois “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter que arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente” (STJ, REsp 1345331/RS , Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicado em 20/04/2015).
Outrossim, a condição de proprietário o vincula na obrigação de pagamento das despesas condominiais, mesmo as geradas antes da transmissão do imóvel, por ser ônus legal.
Nesse sentido, colaciono julgado do TRF 3ª Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. 2.
Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. 3.
Possuindo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento mesmo antes da consolidação da propriedade.
Precedentes. 4.
A Jurisprudência já se consolidou no sentido de que as dívidas de cotas condominiais se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Portanto, estão prescritos todos os débitos vencidos anteriormente a 20/02/2012. 5.
Apelação provida.(TRF3, Apelação Cível n. 5014238-20.2018.4.03.6100, Desembargador Federal Relator HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020).
Todavia, fica ressalvado à CEF o direito de cobrar da parte ocupante do imóvel, em regresso, as taxas condominiais.
Rejeito, assim, a alegação de ausência de responsabilidade para o pagamento das obrigações condominiais apresentada pela embargante.
Rejeito, ainda, a alegação referente à excessividade do valor cobrado a título de encargos, haja vista que os percentais aplicados decorrem diretamente da lei.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS PRESENTES EMBARGOS.
Sem custas (art. 7 da Lei 9289/96).
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargada, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Contagem, data do registro.
ANA PAULA RODRIGUES MATHIAS Juíza Federal -
04/08/2021 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2021 20:06
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 06:42
Juntada de manifestação
-
22/05/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG PROCESSO: 1001657-77.2020.4.01.3820 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA TEIXEIRA DINIZ - MG122722 DESPACHO Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação e documentos apresentados.Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir.
Cumprida, dê-se vista dos autos ao embargado, pelo mesmo prazo, para fins de especificação de provas.
Contagem – MG, data do registro.
ANA PAULA RODRIGUES MATHIAS Juíza Federal -
28/04/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 20:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 06:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I em 08/04/2021 23:59.
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03/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:20
Outras Decisões
-
19/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 07:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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19/01/2021 13:25
Juntada de emenda à inicial
-
17/12/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 14:43
Outras Decisões
-
04/12/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 09:12
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/12/2020 09:12
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/12/2020 09:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 10:31
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 23/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2020 09:20
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 16/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:34
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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30/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 16:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 16:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 16:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 16:04
Outras Decisões
-
22/09/2020 17:58
Conclusos para decisão
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31/07/2020 11:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 09:53
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 22/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 08:26
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2020 13:49
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
01/07/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 14:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 14:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 14:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2020 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:00
Juntada de manifestação
-
21/05/2020 10:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/05/2020 10:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/05/2020 10:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/05/2020 22:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 15:33
Outras Decisões
-
17/04/2020 11:31
Conclusos para decisão
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16/04/2020 16:36
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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31/03/2020 09:31
Restituídos os autos à Secretaria
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31/03/2020 09:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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24/03/2020 09:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG
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24/03/2020 09:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/03/2020 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2020 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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