TRF1 - 1002927-50.2021.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/02/2023 09:53
Juntada de termo
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23/01/2023 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:40
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
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19/08/2022 13:18
Juntada de Cálculos judiciais
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23/07/2022 01:44
Decorrido prazo de ROMULO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:53
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2022 08:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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29/06/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 15:01
Juntada de Informação
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29/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ROMULO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:04
Outras Decisões
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11/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:45
Decorrido prazo de ROMULO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
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05/05/2021 00:52
Publicado Intimação polo passivo em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE INTIMAÇÃO/SEPOD-CRI – 1ª VARA PRAZO: 90 DIAS PROCESSO N: 1002927-50.2021.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ROMULO MEDEIROS DE OLIVEIRA O Doutor CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO, Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, na forma do art. 392, VI, do Código de Processo Penal, FAZ passar o presente edital visando à: INTIMAÇÃO: RÔMULO MEDEIROS DE OLIVEIRA (brasileiro, casado, motorista, natural de Belém, filho de Raimundo Sabino de Oliveira e de Wilma Medeiros de Oliveira, nascido em 14/06/1978, portador do RG n° 3682435 - PC/PA, inscrito no CPF sob o n° *82.***.*29-87, outrora residente na Travessa Dom Frederico Costa, n 1108, Prainha, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: para tomar ciência de que foi proferida SENTENÇA CONDENATÓRIA nos seguintes termos: “...
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 387, do CPP, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para condenar ARTUR FRANCISCO MOTA e RÔMULO MEDEIROS DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 313-A, do CP, por três vezes na forma do art. 71, do mesmo Códex.
Assim sendo, passo à dosagem da pena, na forma dos arts. 59 e 68, do CP. (...) RÔMULO MEDEIROS DE OLIVEIRA No tocante às circunstâncias do art. 59, CP, verifico a existência de culpabilidade dentro do normal para o tipo em questão.
O acusado não apresenta antecedentes.
Quantos à personalidade e conduta social, não há elementos a valorar.
Quantos aos motivos circunstâncias eles são próprios da figura típica, bem como as consequências do delito.
A vítima não contribuiu para o delito.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Não estão presentes agravantes ou atenuantes.
Assim, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão.
Não há causa de diminuição de pena.
No caso, como dito alhures, houve três condutas, valendo-se o acusado do mesmo modo criminoso, praticando as condutas no mesmo lugar e não havendo dilatado prazo entre as práticas.
Assim sendo, na esteira da jurisprudência dominante, considerando a prática de três crimes, arrimado no art. 71, do CP, aumento a pena em 1/4, passando-a para o patamar de 2 (dois) anos e6 (seis) meses de reclusão.
No tocante à pena de multa, em simetria à pena-base aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, no importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Assim sendo, fixo como pena definitiva 2(dois) anos e 6 (seis)meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no importe acima indicado.
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por 2 (duas) restritivas de direito, a seguir fixadas (art. 44, § 2°): Prestação pecuniária, na forma indicada pelo juízo da execução, consistente no pagamento de 4 (quatro) salários-mínimos, vigentes na data da quitação, a entidades públicas ou sociais, em bens ou valores, nos moldes do artigo 43, inciso 1, c/c artigo 45, § 1° do Código Penal.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências Instituição a ser definida pelo juízo da Execução, devendo a instituição indicada informar sobre o seu fiel cumprimento.
Faculto ao condenado o cumprimento da pena em metade do tempo, na forma do art. 46, §40, do CP.
Deixo de fixar valor para indenização, haja vista a falta de pedido expresso.
IV- DISPOSIÇÕES COMUNS Custas a cargo dos condenados.
Transitando em julgado a presente sentença: PROMOVA-SE a regular extração das peças necessárias para a Execução Penal, com expedição de guia definitiva de execução, remetendo-as para o Juízo Execução Criminal competente; ou designe-se audiência admonitória de pena.
LANCE-SE o nome dos réus no rol dos culpados; PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; FAÇAM-SE as comunicações de praxe (principalmente para os fins do art.15, inc.III, da CF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém, 06 de dezembro de 2018.
Felipe Gontijo Lopes Juiz Federal Substituto".
Caso queira, poderá interpor recurso nos termos e prazo legais (art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do acusado supramencionado, e ainda, para que no futuro não venha a alegar ignorância ou impedimento ao seu direito de defesa, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA, Subseção Judiciária de Santarém, Seção Judiciária do Pará, Av.
Barão do Rio Branco, n. 1893, bairro Jardim Santarém, próximo ao Parque da Cidade, Santarém/PA, CEP: 68005-120 Telefax: (93) 2101-9450/9465/9466, E-mail [email protected] .
Santarém-PA, Data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/05/2021 11:11
Expedição de Edital.
-
03/05/2021 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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15/04/2021 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/04/2021 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/04/2021 12:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/04/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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