TRF1 - 0008860-53.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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21/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:34
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/08/2022 18:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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24/08/2022 18:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/08/2022 16:02
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
23/08/2022 16:00
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
23/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSO PENAL.
RENÚNCIA DE ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL A RESPEITO DO ACÓRDÃO E DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - O ato do magistrado de nomear defensor público dativo sem antes intimar o réu acerca da renúncia de seu advogado constituído viola os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, uma vez que é direito constitucional e legal dele ter a oportunidade de escolher outro patrono de sua confiança.
II Agravo regimental provido.
Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 10 de maio de 2022.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado) -
07/03/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista que houve a renúncia do mandato de Igor Araújo Soares e Michelle Fontenele de Alcântara (fls. 518/519) e que o apelante Rony Fiel de Souza, apesar de ter sido intimado para constituir novo patrono, não se manifestou a respeito, conforme atesta a certidão de fl. 541, foi intimada a Defensoria Pública da União para acompanhar o feito perante esta Corte (fl. 542).
A fls. 545 a DPU tomou ciência do acórdão proferido em sede de apelação e disse que, por ora, não tem o que requerer.
A autuação do processo foi retificada conforme atesta a certidão de fls. 546.
A fl. 547 o réu Rony Fiel de Souza requer a juntada de novo instrumento de procuração, bem como que todas as novas intimações sejam feitas em nome do Advogado Adriano Rodrigues Pereira, OAB/DF 19.350.
Pede, ainda, que seja realizada nova intimação para apresentação de recurso frente ao acórdão.
Todavia, tendo em vista a expressa revogação do mandato e a inércia do réu para nomear novo patrono, inclusive com a remessa dos autos à Defensoria Pública, que assumiu o patrocínio dos seus interesses, tem-se que não há como deferir o seu pleito, pois ocorreu a preclusão consumativa a obstar o seu deferimento.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls. 547.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO RELATOR -
23/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido de renúncia de mandato interposto por Igor Araújo Soares e Michelle Fontenele de Alcantara (fl. 518/519) e determino a notificação de Rony Fiel de Souza para que constitua novo advogado.
Intime-se.
Em seguida, voltem-me os autos.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de julho de 2021.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Relator -
12/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
DOSIMETRIA MANTIDA.
I Pratica o delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 aquele que omite informação, insere elementos inexatos ou presta declaração falsa às autoridades fazendárias, com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária.
II Comprovadas a autoria e a materialidade, mantém-se a sentença condenatória.
III A pena fixada mostra-se proporcional ao dano causado ao bem jurídico-penal tutelado pela norma incriminadora violada, na espécie.
IV - O crime de sonegação fiscal, por meio da omissão de rendimentos, ocorreu em continuidade delitiva, razão pela qual a aplicação do art. 71 do CP foi correta na dosimetria da pena, tendo sido seu aumento realizado de forma compatível com a dosimetria da pena privativa de liberdade que lhe serve de base.
V - Não havendo como se averiguar a situação econômica do réu, qualquer pedido de alteração da pena de multa ou da prestação pecuniária deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução.
VI Apelação desprovida.
Decide a 4ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de março de 2021.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado) -
29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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