TRF1 - 1011071-16.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 10:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/09/2022 02:16
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011071-16.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: MARLENE GONCALVES CARDOSO INTIMAÇÃO DE: MARLENE GONCALVES CARDOSO Rua Projetada 2, 00, sem número, Centro, JUTAí - AM - CEP: 69660-000 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1011071-16.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003242-21.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: MARLENE GONCALVES CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra decisão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da ora agravada.
Em consulta realizada no Processo Judicial Eletrônico – Pje, verifica-se que foi prolatada sentença no processo originário relativo a estes autos (1003242-21.2019.4.01.3200), que homologou o pedido de desistência do MPF e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC em vigor (Doc. 990519212).
Assim, é evidente que a decisão recorrida foi substituída pela respectiva sentença, não se sujeitando as partes aos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
A questão relativa à competência foi tratada pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que autorizou o agravante a devolvê-la ao exame do Tribunal de origem sob novo título, providência esta que, segundo as informações trazidas aos autos, de fato ocorreu.
Logo, irretocável a decisão agravada que não conheceu do recurso especial diante da perda de objeto da insurgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.061/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022) De fato, uma vez prolatada a sentença, esta possui meio próprio de impugnação, não tendo mais utilidade o presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ausência superveniente do interesse recursal, nos termos da interpretação combinada do art. 932, III, do Código de Processo Civil com o art. 29, XXIII, do Regimento Interno do TRF/1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Documentos associados ao processo Brasília, DF, 12 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) SERVIDOR(A) DE COORDENADORIA -
12/09/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 13:03
Juntada de diligência
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06/09/2022 02:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:44
Prejudicado o recurso
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17/06/2021 08:06
Conclusos para decisão
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14/06/2021 18:56
Juntada de parecer
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07/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:44
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO em 24/05/2021 23:59.
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03/05/2021 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 34/2021 A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL – MARIA DO CARMO CARDOSO, DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, neste Juízo e Coordenadoria, sito no SAS, Q. 02, Bloco K, Praça dos Tribunais Superiores, sede II, 3º andar, Brasília-DF, processa-se os autos do AI 1011071-16.2020.4.01.0000/AM - PJe em que figuram como agravante FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO e agravada MARLENE GONÇALVES CARDOSO, sendo o presente para intimar MARLENE GONÇALVES CARDOSO para apresentar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao agravo de instrumento.
O presente Edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BRASÍLIA, Capital da República Federativa do Brasil.
Data da assinatura digital.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relatora -
29/04/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 15:32
Expedição de Edital.
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21/04/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
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29/03/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 12:12
Mandado devolvido não cumprido
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26/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
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29/07/2020 16:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 18:49
Restituídos os autos à Secretaria
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24/07/2020 18:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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24/07/2020 18:49
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:40
Juntada de Petição intercorrente
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20/07/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 14:03
Conclusos para decisão
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23/04/2020 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 08 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
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23/04/2020 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/04/2020 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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