TRF1 - 1033993-88.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 09:48
Recebidos os autos
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21/09/2022 09:48
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2021 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/08/2021 12:45
Juntada de Informação
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10/08/2021 02:15
Juntada de contrarrazões
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30/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 15:45
Juntada de recurso inominado
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14/06/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/06/2021 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 20:16
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2021 20:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2021 20:14
Desentranhado o documento
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03/06/2021 20:14
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 11:41
Juntada de contestação
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01/03/2021 09:07
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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01/03/2021 09:07
Decorrido prazo de MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 11:12
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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28/02/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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24/02/2021 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:13
Decorrido prazo de MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 08:31
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DE SOUZA em 18/02/2021 23:59.
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21/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1033993-88.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTINE DE SOUZA - PA009944 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO, em que as autoras pedem, liminarmente, o restabelecimento do valor da pensão por morte militar que percebem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC).
A documentação carreada aos autos indica que os descontos questionados reportam-se ao fato de decotação da pensão por morte, nos termos do Ofício n.º 25-SSIP/Esc/ Pes/EMG, de 14/02/2020.
Neste contexto, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva do réu.
De fato, inexiste justificativa razoável para postergar o contraditório e conceder a tutela provisória neste momento, uma vez que os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a ilegalidade da decisão administrativa.
Assim, apenas após a oitiva do réu, com juntada de toda documentação pertinente à causa, será possível aferir a legalidade do ato administrativo impugnado, que se presume legítimo.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Intime-se.
Cite-se.
No prazo de resposta, o requerido deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), além de se manifestar sobre a possibilidade de transação. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
19/01/2021 17:32
Juntada de Certidão
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19/01/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
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16/12/2020 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/12/2020 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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