TRF1 - 1016083-48.2020.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARLY SOUZA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MARLY SOUZA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:38
Juntada de ciência
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01/07/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 19:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 03:32
Decorrido prazo de MARLY SOUZA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2022 23:59.
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01/03/2022 22:59
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 14:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/02/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 15:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/09/2021 16:13
Conclusos para decisão
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19/05/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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07/05/2021 18:19
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 03:12
Publicado Sentença Tipo B em 04/05/2021.
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04/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1016083-48.2020.4.01.3900 AUTOR: MARLY SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL, cuja pretensão é a atualização e correção monetária dos depósitos do PASEP de sua titularidade com base em índice diverso dos aplicados, bem como a condenação ao pagamento de diferenças atualizadas.
Da ilegitimidade do Banco do Brasil.
Compulsando os autos, observo que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
O Banco do Brasil ocupa a condição de mero depositário dos valores recolhidos, sendo apenas o executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, conforme Decreto 4.751/2003.
Desta sorte, acolho a preliminar por entender que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Da prejudicial de mérito de prescrição.
A prejudicial de prescrição quinquenal deve ser acolhida, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
Vejamos.
Atualmente existem duas relações jurídicas no Fundo PIS/PASEP: uma que vincula o Fundo como sujeito ativo e as empresas contribuintes como sujeito passivo, tendo por objeto prestação de natureza tributária; outra vinculando os trabalhadores como sujeitos ativos e o Fundo como sujeito passivo, cujo objeto é prestação de natureza não tributária. É sobre essa prestação de natureza não tributária que pretende o autor ver creditado o resultado das aplicações dos recursos do Fundo em sua conta individual.
O PIS/PASEP, desde a Constituição Federal de 1988, não conta mais com a arrecadação para contas individuais, porquanto o art. 239 da CF alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT, ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento.
A Constituição Federal, ao alterar a destinação dos recursos do Fundo, preservou o patrimônio até então acumulado nas contas individuais, mantendo inclusive os critérios de saque (§ 2º do art. 239).
Essa preservação dos recursos das contas individuais decorre da constatação de que, antes da Constituição Federal de 1988, os recursos vertidos ao Fundo PIS/PASEP não ostentavam natureza tributária.
Assentada tal premissa (natureza não tributária do PIS/PASEP antes da CF/88), conclui-se que os recursos vertidos ao Fundo antes de 05 de outubro de 1988 pertenciam – e ainda pertencem – exclusivamente ao seu titular, podendo ser sacado a qualquer tempo, pois se trata de direito adquirido do titular da conta individual.
Todavia, não pertence ao titular da conta individual o resultado das aplicações dos recursos do Fundo após o advento da Constituição Federal.
Assim, os excedentes patrimoniais, ao invés de serem creditados na conta individual dos participantes do PIS/PASEP, devem compor os recursos que serão destinados, a partir da Constituição Federal, ao custeio do programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º do art. 239 da CF/88.
Ostentando os recursos do Fundo natureza tipicamente tributária, as aplicações desses recursos pertencem ao próprio Estado (União), não podendo ser creditados em contas individuais como se pertencessem a seus titulares.
Assim, a partir da CF/88 os excedentes advindos da aplicação dos recursos do Fundo compõe receita derivada do Estado e não pertencem aos titulares das contas individuais.
Lado outro, quanto ao creditamento do resultado das aplicações financeiras nas contas individuais do PIS-PASEP anteriores à CF/88, entendo que a pretensão neste ponto está fulminada pela prescrição.
No caso, o termo inicial do marco prescricional é a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, remanescendo apenas o reconhecimento ao saldo das contas individuais anteriores à sua promulgação.
Logo, como não há violação contínua do direito, não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a incidência da súmula 85 do STJ.
Assim, é o próprio direito ao creditamento que está fulminado pela prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, conforme entendimento de nossa jurisprudência pátria, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EM SUA CONTA DE PASEP.
PRESCRIÇÃO.
Nos termos do resp nº 1205277, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas. (TRF-4 - AC: 50159139320174047112 RS 5015913-93.2017.4.04.7112, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 27/02/2019, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA.
IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL.
FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1.
Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP.
Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros; 2.
A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3.
Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988.
Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988.
Demais disso como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30 anos; 5.
Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos.
Demais disso, não restou comprovado, e os ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6.
Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7.
Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela.
De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil.
Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (TRF – 5ª Região, AC 00098475920124058300, AC - Apelação Civel – 572191, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 10/08/2016, p. 55 – grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO EM DOBRO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INAPLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
ANALOGIA COM FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32.
PRAZO QUINQUENAL. - O prazo previsto no artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060, de 1950 aproveita apenas às partes patrocinadas pelo serviço estatal de assistência judiciária, não àquelas beneficiadas pela justiça gratuita.
Precedentes do STJ.
Todavia, no caso dos autos, a apelação foi tempestivamente apresentada independentemente da extensão do prazo recursal. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, uma vez que não há semelhança entre referido fundo e o FGTS. - Nas ações de cobrança de natureza não tributária propostas contra a Fazenda, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. - Inaplicabilidade do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.052/83, que prevê prazo decenal para propor ação de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, uma vez que trata de dívida tributária. - Considerada a última competência em que se alega a correção monetária inferior à devida (fevereiro de 1991), verifica-se prescrita a ação de cobrança, efetivamente proposta mais de dez anos depois. - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor desprovida. (TRF – 3ª Região, AC 00028071820074036114, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1345338, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
André Nabarrete, e-DJF3 de 14/01/2013 – grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes. 2.
Recurso Especial a que se dá provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (RESP 1205277.
Relator Ministro Teori Albino Zavascki.
Primeira Seção.
DJE 01/08/2012, p. 132, unânime).
Ressalte-se, ainda, que o titular poderia ter solicitado o acesso ao saldo existente em sua conta enquanto ainda estava na ativa, de modo que não é razoável admitir que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: i) Extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 485, VI do CPC, e ii) PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
30/04/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2021 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 11:27
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 17:19
Juntada de contestação
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30/10/2020 14:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 15:30
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 15:17
Juntada de Certidão
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24/07/2020 09:26
Juntada de procuração
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23/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 17:53
Outras Decisões
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03/07/2020 11:19
Conclusos para decisão
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03/07/2020 11:19
Juntada de Certidão.
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02/07/2020 12:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/07/2020 12:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/06/2020 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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