TRF1 - 1000917-18.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 11:23
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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10/11/2021 00:49
Decorrido prazo de R. J. C. COELHO - ME em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANO em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:38
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 21:03
Extinto o processo por desistência
-
07/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:29
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 17:34
Juntada de manifestação
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30/07/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANO em 27/07/2021 23:59.
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11/06/2021 10:25
Juntada de manifestação
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07/06/2021 15:25
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 15:25
Juntada de diligência
-
04/06/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 17:47
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 08:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANO em 27/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANO em 20/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 10:34
Juntada de manifestação
-
07/05/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 15:27
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2021 15:27
Juntada de diligência
-
06/05/2021 09:48
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2021 09:48
Juntada de diligência
-
03/05/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000917-18.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: R.
J.
C.
COELHO - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: PHILLIPE SOUZA MEDEIROS - MG194475 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Requer o autor seja concedida “initio litis”, a tutela da evidência liminar, nos termos do art. 311, II, do CPC/15, para que o Autor não seja obrigado a incluir, para as competências futuras, o valor destacado de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, abstendo-se a União de obstar o acesso do contribuinte às certidões de regularidade fiscal, caso seja esse o único empecilho para tanto.
No mérito, a confirmação da tutela e a repetição/compensação dos valores pagos indevidamente no último quinquênio.
Notificada a parte impetrada para apresentar as informações, nada protocolou. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicial instruída com documentos.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 485744864.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora e o(a) impetrante nada manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: A tutela de urgência, consoante redação do art. 300, do CPC/2015, exige a demonstração dos requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, c) irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se que está presente a hipótese do art. 311, II, do CPC, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em 15/03/2017, do Recurso Extraordinário nº 574706, com repercussão geral reconhecida, assentando que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Eis a decisão, na forma em que disponibilizada no sítio eletrônico do STF: 'O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.
Plenário, 15.3.2017. ' A matéria objeto dos autos já havia sido julgada pelo STF no RE n. 240.785/MG (STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 08.10.2014), porém a coisa julgada apenas atingiu as partes e o STJ havia firmado entendimento frontalmente contrário ao defendido pelo autor, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC anterior.
Embora requerida, a modulação de efeitos não foi apreciada, e não há como antecipar que se apreciada será acolhida por 2/3 dos ministros do STF.
Dessa forma, aplica-se a declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com arrimo no art. 311, II c/c o art. 927, III, todos do CPC, CONCEDO em parte a TUTELA DE EVIDÊNCIA para autorizar que a parte autora se abstenha de incluir o ICMS que seria recolhido pela impetrante na base de cálculo do PIS/COFINS, até o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a União suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 485744864 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno. -
01/05/2021 13:30
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2021 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2021 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 10:02
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 03:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANO em 16/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:57
Juntada de manifestação
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01/04/2021 19:59
Mandado devolvido cumprido
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01/04/2021 19:59
Juntada de diligência
-
29/03/2021 09:13
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 15:00
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 23:44
Conclusos para decisão
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22/03/2021 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/03/2021 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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