TRF1 - 1000903-34.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2021 23:59.
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27/05/2021 00:54
Decorrido prazo de YAN DIAS DE CARVALHO em 26/05/2021 23:59.
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07/05/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000903-34.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSELANDIO JOSE COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: YAN DIAS DE CARVALHO - PI19377 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo de auxílio acidente.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal do presidente do INSS – APS São João do Piauí/PI.
Em consulta ao sistema CNIS, observo que o requerimento administrativo do autor foi devidamente analisado e indeferido por perda da qualidade de segurado.
Assim, de pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo de auxílio acidente, e a Autarquia Previdenciária analisa o pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
30/04/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 10:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2021 11:34
Conclusos para decisão
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27/04/2021 21:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 16/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:05
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 19:45
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 19:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/03/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 23:51
Conclusos para despacho
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22/03/2021 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/03/2021 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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