TRF1 - 1005501-27.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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14/12/2021 02:16
Decorrido prazo de AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em 13/12/2021 23:59.
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05/11/2021 08:13
Decorrido prazo de ESMERINDO DA SILVA DE LIMA em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 12:33
Juntada de diligência
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ESMERINDO DA SILVA DE LIMA em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 01:04
Publicado Intimação polo ativo em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005501-27.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ESMERINDO DA SILVA DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO COSTA CORREA - AP3910 IMPETRADO: AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Defiro a inclusão do IBAMA no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente. -
28/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 17:59
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 13:06
Juntada de parecer
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14/07/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em 13/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:57
Juntada de manifestação
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29/06/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 16:20
Juntada de diligência
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22/06/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 01:52
Decorrido prazo de ESMERINDO DA SILVA DE LIMA em 24/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ESMERINDO DA SILVA DE LIMA em 21/05/2021 23:59.
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04/05/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 17:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005501-27.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESMERINDO DA SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO COSTA CORREA - AP3910 POLO PASSIVO:AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Recebo a petição e documentos de Id. 513950916 - Pág. 1 a 521373438 - Pág. 2 como emenda à inicial.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça com base no art. 98 do Código de Processo Civil, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais – no caso de falsidade (art. 2° da Lei 7.115/1983) Quanto ao pedido de concessão de liminar, ao compulsar os autos e os documentos juntados verifico que o Impetrante, entre outras medidas, foi notificado sobre a possibilidade de exercer o seu direito de defesa na via administrativa de apuração, o que fragiliza a tese do autor no sentido de que tal garantia fora violada.
Outrossim, não há dados ou elementos concretos que confirmem a prática das supostas ilegalidades ocorridas no âmbito da lavratura do auto de infração e termo de apreensão de ID. 521373438 - Pág. 1 a 2.
Assim, ao menos por ora, não encontrando este Juízo elementos que denotem o enquadramento do caso na hipótese previstas no art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
DETERMINO a notificação da autoridade Impetrada para que se manifeste no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista, desde logo, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/04/2021 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 18:02
Juntada de Certidão
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29/04/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 15:31
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:14
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2021 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 21:00
Conclusos para decisão
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23/04/2021 11:40
Juntada de manifestação
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005501-27.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESMERINDO DA SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO COSTA CORREA - AP3910 POLO PASSIVO:AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ESMERINDO DA SILVA LIMA em face de agentes do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA, em que requer a concessão de provimento judicial para reaver produto apreendido durante fiscalização realizada pelo citado órgão.
Narra que no dia 20 de abril de 2021 foi autuado por uma equipe de fiscalização do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA, no valor de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais), “pelo fato do impetrante estar realizando a venda varejista de combustível sem autorização da Agencia Nacional de Petróleo – ANP”.
O Impetrante nega a prática de qualquer ilícito e afirma que o produto apreendido foi “doado para a Policia Militar do Amapá, esta que iria distribuir o mesmo ainda naquele dia, deixando o impetrante em situação de VERDADEIRO DESESPERO”.
Narra que foram apreendidos cerca de “40.000 (quarenta mil litros de combustível), avaliados no valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais [...] tendo ficado completamente sem reação diante da COERCITIVIDADE, TRUCULÊNCIA E ARROGÂNCIA UTILIZADAS NO MOMENTO DA ABORDAGEM, não tendo lhe sido oferecida qualquer oportunidade de argumentação ou defesa diante da ação”.
Pretende seja concedida ordem para “A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS 40.000 (QUARENTA MIL) LITROS DE COMBUSTÍVEL APREENDIDO DE FORMA TÃO ABRUPTA, AVALIADO EM R$ 190.000,00”.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A petição inicial narra a suposta prática de ato ilegal atribuído à equipe de fiscalização do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA, no exercício de suas atividades.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Art. 1° da Lei 12.016/2009).
Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (§1° do Art. 1° da Lei 12.016/2009).
A petição inicial, por sua vez, deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (Art. 6° da Lei 12.016/2009).
A presente ação aparentemente é tempestiva, contudo, no que diz respeito à forma, encontra-se inapta para apreciação.
A inicial não veio acompanhada de documentação hábil a confirmar a ocorrência relatada, tampouco o advogado subscritor da peça juntou instrumento de procuração, comprovando estar habilitado para atuar em nome de ESMERINDO DA SILVA LIMA.
A falta de atribuição de poderes para firmar pedido de gratuidade de justiça, do mesmo modo, constitui óbice para que se aprecie a isenção pleiteada.
Por fim, para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, em sede liminar, deve o Impetrante demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7° da Lei do Mandado de Segurança e sequer há requerimento claro e expresso nesse sentido.
No mais, a autoridade coatora foi apontada de forma genérica, o que causa estranheza uma vez que o ato ilegal relatado tem origem na lavratura de auto de infração, em tese subscrito por agente qualificado, sendo, portanto, possível a sua identificação.
A falha na identificação da autoridade coatora, a ausência de pedido liminar claro e expresso, instruído com documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos básicos, assim como a inexistência de procuração judicial e comprovação da concessão de poderes para firmar pedido de gratuidade de justiça impedem o processamento do pedido.
Em regra, a inicial deverá ser desde logo indeferida quando lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, conforme redação do art. 10 da Lei de Regência.
No entanto, considerando o disposto no art. 321 do CPC e a gravidade dos fatos narrados, entendo ser razoável conferir ao Impetrante oportunidade para, querendo, apresentar eventual emenda.
Em face de todo o exposto, declaro prejudicada a análise dos pedidos.
DETERMINO a intimação do Impetrante para que no prazo de 15 (quinze) dias, demonstra a gratuidade ou recolha as custas do processo e, querendo, emende a inicial, sob pena de extinção.
Após a manifestação, ou, com o decurso do prazo legal, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/04/2021 17:19
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2021 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 17:19
Outras Decisões
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22/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/04/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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