TRF1 - 1005919-87.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 11:07
Juntada de Certidão de objeto e pé
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04/07/2022 10:26
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (320) para EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319)
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04/07/2022 10:13
Juntada de e-mail
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27/05/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:06
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ MARINHO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
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04/05/2021 03:15
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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04/05/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005919-87.2021.4.01.3900 - EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (320) - PJe EXCIPIENTE: JOSE DA CRUZ MARINHO Advogados do(a) EXCIPIENTE: MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944 EXCEPTO: 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARÁ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, conheço da exceção, e julgo-a IMPROCEDENTE, ratificando a decisão que fixou a competência neste Juízo Federal da 4ª Vara/SJPA para o processamento e julgamento do feito em questão, com fulcro no art. 78, inciso II, alínea “c” c/c art. 83, ambos do CPP.
Determino a Secretaria da Vara que proceda a retificação da autuação, para modificar a classe para Exceção de Incompetência de Juízo (319).
Traslade-se cópia desta decisão para o Processo nº 1033998-13.2020.4.01.3900.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público Federal, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
30/04/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
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30/04/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 09:45
Rejeitada a exceção de incompetência
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22/03/2021 13:47
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:16
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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02/03/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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25/02/2021 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2021 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2021 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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