TRF1 - 0002652-24.2016.4.01.3505
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002652-24.2016.4.01.3505 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: MARIA TELES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON SOARES DE SOUZA - GO28990, THAYNARA SUZANY GONCALVES DOS SANTOS - DF42774 e ALINE FRANCISCO XAVIER - DF42739 POLO PASSIVO:MARIA NEUZA FELIX DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023 e PATRICIA FREYER - RS62325 SENTENÇA MARIA TELES DUARTE propôs a presente ação possessória em face da COOPERATIVA REALIDADE HABITACIONAL DE SERVIÇOS DO DF E ENTORNO - COOPHABISERV e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando seja imitida na posse do imóvel localizado na Avenida Santa Luzia, nº 98, Setor Leste, Padre Bernardo/GO.
Requer, ainda, a condenação dos réus em perdas e danos por descumprimento de obrigação.
Consta basicamente na inicial que: a) a requerente comprou e é legítima proprietária do imóvel situado na Avenida Santa Luzia, nº 98, Setor Leste, Padre Bernardo/GO, adquirido mediante Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária nº 6.0008.0000040-7; b) a requerente arcou com todas as despesas relacionadas com o imóvel; c) em 14.07.2010, conforme averbação feita em cartório, foi edificada sobre o lote, uma casa residencial contendo sala, quarto, cozinha e banheiro, medindo um total de 31,79m². d) no entanto, a autora não recebeu o imóvel.
Juntou documentos.
A ação foi distribuída, inicialmente, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Padre Bernardo/GO.
Frustrada a conciliação entre as partes (ID 522647371, pág. 27).
A parte requerida não compareceu à segunda tentativa de conciliação (ID 522647371, pág. 31).
Decisão de ID 522647371, pág. 33 decretou a extinção do feito por ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
A parte autora requereu o desarquivamento do feito, tendo em vista que foi a parte reclamada quem não compareceu à audiência de conciliação programada (ID 522647371, pág. 37).
Decisão de ID 522647371, pág. 39, tornou sem efeito a sentença proferida e determinou o regular prosseguimento do feito.
Decisão de ID 522647377, págs. 02/03 antecipou os efeitos da tutela pretendida e determinou a expedição do mandado de imissão na posse em favor da autora, para que ingressasse imediatamente no imóvel descrito na inicial.
Mandado de Imissão na Posse expedido no ID 522647377, pág. 07.
Auto de Imissão na Posse apresentado no ID 522647377, pág. 13.
A requerida – COOPHABISERV – peticionou no ID 522647377, pág. 18.
Na ocasião, informou que o imóvel não estava em sua posse, mas sim na posse de ANTONIA VIEIRA DA SILVA SOARES, que foi quem recebeu a unidade habitacional em 24.07.2009.
Ressaltou que o imóvel foi repassado a essa terceira pessoa já que a autora não compareceu aos diferentes chamados que foram feitos pela Cooperativa no período de três meses.
Juntou documentos.
A autora manifestou-se no ID 522647377, págs. 43/50.
Despacho de ID 522647384, pág. 29 determinou a remessa dos autos ao juízo federal por envolver a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo.
Recebidos os autos neste juízo, foi determinada a intimação da CAIXA para que manifestasse interesse no feito (ID 522647384, pág. 40).
A CEF informou interesse em integrar a lide e requereu a sua citação para apresentação de defesa (ID 522647384, pág. 43).
A segunda requerida apresentou contestação no ID 522653352, págs. 03/05.
Não se opôs à imissão na posse requerida pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COOPERATIVA REALIDADE HABITACIONAL DE SERVIÇOS DO DF E ENTORNO - COOPHABISERV, tenho que esta se confunde com o mérito, e juntamente com ele será analisada.
Cinge-se a controvérsia dos autos ao suposto direito alegado pela parte autora em se ver imitida na posse do imóvel localizado na Avenida Santa Luzia, nº 98, Setor Leste, Padre Bernardo/GO .
Em análise pormenorizada dos autos, foi possível subtrair as seguintes informações: (i) MARIA TELES DUARTE e a COOPERATIVA REALIDADE HABITACIONAL DE SERVIÇOS DO DF E ENTORNO - COOPHABISERV firmaram, em 06.09.2006 o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária nº 6.0008.0000040-7, por meio de mútuo concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (ii) a parte autora alega que nunca recebeu o imóvel contratado, razão pela qual propôs a presente ação de imissão na posse; (iii) a primeira requerida – COPHABISERV – alegou que a autora não atendeu aos diversos chamados que foram feitos pela Cooperativa, razão pela qual teria sido transferido em favor de ANTONIA VIEIRA DA SILVA SOARES.
Passo então a análise do mérito. É incontroverso que as partes firmaram o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária nº 6.0008.0000040-7, registrado no C.R.I. local.
Vejamos:
Por outro lado, a COOPHABISERV alega que não encontrava-se na posse do imóvel, tendo o mesmo sido entregue, em 24.07.2009 para ANTONIA VIEIRA DA SILVA SOARES tendo em vista que a autora não compareceu aos chamados feitos pela Cooperativa para o recebimento.
Vejamos: Fato é que, embora alegue a primeira requerida que a autora não compareceu aos diversos chamados, não trouxe sequer indícios de que as propagandas volantes, pela empresa de publicidade JE, com horas anunciadas foram efetivamente realizadas.
Da mesma forma, é possível verificar que a requerida não se desincumbiu de provar nos autos que, de fato, teria informado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sobre a referida substituição, bem como a inadimplência em relação ao pagamento, na fase de amortização, da prestação cumulada com os prêmios de seguro.
A contrário sensu, pelas planilhas de evolução do financiamento apresentadas pela CEF, é possível observar que o referido Contrato foi liquidado em 16.11.2012, dando origem ao Contrato nº 6.0008.0000040-9, o qual ainda encontrava-se ativo perante a Instituição Financeira.
Tanto o é, que a própria CEF não se opôs à imissão na posse requerida, nos termos em que formulada.
Vejamos: Urge esclarecer que, nas referidas Planilhas de Evolução do Financiamento (ID 522653352, págs. 10/27) apresentadas pela CAIXA, os dados do contrato convergem com as alegações iniciais da autora (Contrato nº 6.0008.0000040-7, firmado em 06.09.2006, Imóvel localizado na Rua 35, Lote 98, Setor Leste, Padre Bernardo/GO).
Vejamos: Vale ressaltar, ainda, que na certidão de matrícula somente foi registrada a alienação fiduciária em garantia em nome da autora – MARIA TELES DUARTE.
Observo também que a tutela de urgência foi deferida pelo Juízo Estadual em 29.08.2013, e a autora já encontra-se na posse do imóvel desde 01.10.2013, não havendo notícias nos autos de que o imóvel, de fato, estivesse ocupado por ANTONIA VIEIRA DA SILVA SOARES.
Vejamos: A bem da verdade, nos documentos acostados pela Cooperativa, o imóvel entregue para ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS é identificado como Casa 09, na Avenida Santa Luzia, Setor Leste em Padre Bernardo/GO.
Por sua vez, o imóvel contratado pela autora localiza-se no Lote nº 98, da Avenida Santa Luzia, Setor Leste em Padre Bernardo/GO.
Com relação às perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (nesse sentido: REsp 1.729.593/SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Diante de todo o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para: I) determinar a imissão da posse em favor de MARIA TELES DUARTE do bem imóvel localizado na Avenida Santa Luzia, nº 98, Setor Leste, Padre Bernardo/GO; II) condenar as rés ao pagamento dos aluguéis gastos pela autora no período compreendido entre 27.09.2010 (data da conclusão da obra) e 01.10.2013 (data da imissão da autora na posse do imóvel), com correção monetária desde a data do desembolso dos valores a título de encargos da locação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; Condeno as rés em custas e em honorários advocatícios, aos quais, em uma apreciação equitativa, considerando o art. 85, § 2º e § 8º do NCPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Luziânia-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO Juiz Titular : TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Dir.
Secret. : PATRIC ROSSMANN DAL-COL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002652-24.2016.4.01.3505 - IMISSÃO NA POSSE (113) - PJe REQUERENTE: MARIA TELES DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE FRANCISCO XAVIER - DF42739, EDSON SOARES DE SOUZA - GO28990, THAYNARA SUZANY GONCALVES DOS SANTOS - DF42774 REQUERIDO: MARIA NEUZA FELIX DE OLIVEIRA e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023, PATRICIA FREYER - RS62325 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para:I) determinar a imissão da posse em favor de MARIA TELES DUARTE do bem imóvel localizado na Avenida Santa Luzia, nº 98, Setor Leste, Padre Bernardo/GO;II) condenar as rés ao pagamento dos aluguéis gastos pela autora no período compreendido entre 27.09.2010 (data da conclusão da obra) e 01.10.2013 (data da imissão da autora na posse do imóvel), com correção monetária desde a data do desembolso dos valores a título de encargos da locação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;Condeno as rés em custas e em honorários advocatícios, aos quais, em uma apreciação equitativa, considerando o art. 85, § 2º e § 8º do NCPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). -
14/10/2022 20:59
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA TELES DUARTE em 21/09/2021 23:59.
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19/08/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:09
Decorrido prazo de MARIA TELES DUARTE em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2021 23:59.
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18/06/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA NEUZA FELIX DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA REALIDADE HABITACIONAL E SERVICOS DO DF, ENTORNO E TODO TERRITORIO BRASILEIRO em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CANDIDO DE LIMA LEITE em 17/06/2021 23:59.
-
04/05/2021 03:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2021.
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04/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 03:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2021.
-
04/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 03:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2021.
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04/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0002652-24.2016.4.01.3505 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: MARIA TELES DUARTE e outros POLO PASSIVO: MARIA NEUZA FELIX DE OLIVEIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA NEUZA FELIX DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LUZIÂNIA, 30 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/04/2021 17:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/01/2019 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/01/2019 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/07/2018 16:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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25/07/2018 16:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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19/07/2018 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/07/2018 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/06/2018 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2018 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/05/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/05/2018 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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16/05/2018 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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16/05/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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16/05/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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16/05/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2018 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2018 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2017 16:26
Conclusos para decisão
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25/07/2017 16:26
Conclusos para decisão
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17/07/2017 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/07/2017 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/07/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/07/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/07/2017 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2017 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2017 09:41
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/06/2017 09:41
CARGA: RETIRADOS CEF
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15/06/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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15/06/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/06/2017 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2017 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2017 13:55
Conclusos para decisão
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09/03/2017 13:55
Conclusos para decisão
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11/01/2017 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2017 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2016 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/11/2016 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/11/2016 15:05
INICIAL AUTUADA
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14/11/2016 15:05
INICIAL AUTUADA
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14/11/2016 11:40
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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14/11/2016 11:40
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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27/10/2016 10:37
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIANIA
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27/10/2016 10:37
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIANIA
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27/10/2016 10:35
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO DE LUZIÂNIA
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27/10/2016 10:35
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO DE LUZIÂNIA
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15/09/2016 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/09/2016 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/09/2016 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/09/2016 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/09/2016 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/09/2016 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/09/2016 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/09/2016 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/08/2016 11:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 11:02
Conclusos para decisão
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29/08/2016 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2016 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2016 10:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROCESSO ORIUNDO DO JUIZO DA COMARCA DE PADRE BERNARDO/GO, COM DECLINIO DE COMPETENCIA FLS. 176
-
25/08/2016 10:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROCESSO ORIUNDO DO JUIZO DA COMARCA DE PADRE BERNARDO/GO, COM DECLINIO DE COMPETENCIA FLS. 176
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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