TRF1 - 1003550-78.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 18:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/05/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 15:37
Juntada de resposta
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04/05/2021 02:41
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003550-78.2020.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PL - PARTIDO LIBERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LOPES PEREIRA - BA26469 POLO PASSIVO:Delegado Chefe da Delegacia da Receita Federal em Itabuna-BA e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo PL – PARTIDO LIBERAL contra ato atribuído ao DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, objetivando a regularização de sua situação cadastral junto à Receita Federal.
Alega o impetrante, em síntese, que, como Órgão Partidário, em razão de omissão de Declarações de Prestações de Contas, atualmente encontra-se com o CNPJ na condição de INAPTO, sendo que todas as suas tentativas de regularizar a situação vêm sendo frustradas pelo impetrado.
Procuração e documentos juntados.
No despacho de ID 268167914, foi determinada a intimação do impetrante para comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais ou recolher as custas iniciais.
Na mesma oportunidade, foi determinada a notificação do impetrado.
Promovido aditamento à inicial e juntado comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 269074034).
Notificado, o impetrado apresentou informações (ID 8433969), nas quais aponta que houve a alteração da situação cadastral da parte impetrante, de INAPTA para ATIVA (ID 274607417).
Instada, a Fazenda Nacional indicou que a representação da União no feito caberia à Procuradoria Geral da União, requerendo a intimação deste órgão (ID 278187346).
Na sequência, a União, por meio da AGU, veio aos autos oferecer contestação (ID 279173885), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Exarado despacho no ID 282503899, julgando prejudicado o pedido de liminar e determinando a intimação do impetrante para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir.
Após decurso do prazo concedido ao impetrante, sem manifestação, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como relatado linhas acima, o presente Mandado de Segurança foi impetrando pelo impetrante visando obter a regularização de sua situação cadastral junto à Receita Federal.
Ocorre que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 274607417), ratificadas na contestação oferecida pela União (ID 279173885), já houve a alteração da situação cadastral do impetrante de “INAPTA” para “ATIVA”. É de merecer destaque, nesse passo, que o pedido originalmente formulado pelo impetrante depara-se com fato impeditivo concreto, qual seja, o de que a situação que rendeu ensejo à controvérsia objeto da presente demanda já encontrou solução na via administrativa.
Vale dizer, a intervenção do Judiciário, no caso concreto dos autos, revela-se inócua uma vez atendida a postulação do demandante na via administrativa, o que rende ensejo à inexorável exegese de que é necessária a extinção prematura do feito.
Registra-se, ainda, que a inércia da parte demandante, quando intimada para se manifestar sobre a possível perda do objeto da ação, corrobora a ausência do interesse no prosseguimento da presente demanda, salientando-se que, na oportunidade, o impetrante foi expressamente advertido de que seu silêncio importaria na extinção do feito sem resolução do mérito (despacho de ID 282503899).
Dessarte, não resta outra alternativa a este Juízo senão reconhecer que a presente ação perdeu o seu objeto, a sua finalidade, a sua razão de ser.
Ante o exposto, constatada a ausência superveniente do interesse processual, denego a segurança e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios [art. 25 da Lei nº 12.016/2009].
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna [BA], data da assinatura.
MAÍZIA SEAL CARVALHO Juíza Federal -
30/04/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 18:40
Decorrido prazo de PL - PARTIDO LIBERAL em 16/12/2020 23:59.
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09/11/2020 10:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/11/2020 10:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 16:11
Conclusos para decisão
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17/07/2020 18:12
Decorrido prazo de Delegado Chefe da Delegacia da Receita Federal em Itabuna-BA em 16/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 15:35
Juntada de Petição (outras)
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15/07/2020 16:20
Juntada de contestação
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14/07/2020 16:51
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2020 14:40
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
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02/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
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02/07/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 11:47
Juntada de aditamento à inicial
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02/07/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 11:07
Conclusos para decisão
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01/07/2020 11:01
Juntada de Certidão
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30/06/2020 21:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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30/06/2020 21:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/06/2020 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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