TRF1 - 0019929-09.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:00
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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18/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:47
Juntada de Informação
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12/11/2021 10:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/11/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ROSALVO JOSE DA CUNHA em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0019929-09.2017.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ROSALVO JOSE DA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: ARISTON CARLOS DE SOUZA - BA15728 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão.
Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3.
O tema aventado nos presentes embargos, a saber, o parcelamento do débito, somente foi trazido ao conhecimento deste tribunal neste momento, após o julgamento, em nada interferindo na decisão proferida, que apenas reconheceu a validade da penhora. 4.
Já em relação às custas, cumpre corrigir o erro material existente no decisum, que apesar de implicitamente reconhecer presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita, deixou de se manifestar expressamente a respeito do tema. 5.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para reconhecer os benefícios da justiça gratuita ao embargante/executado, mantendo inalterado o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Brasília, LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
05/10/2021 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 15:02
Conhecido o recurso de ROSALVO JOSE DA CUNHA - CPF: *25.***.*79-34 (APELANTE) e provido em parte
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28/09/2021 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 18:25
Juntada de Certidão de julgamento
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15/09/2021 16:08
Decorrido prazo de ROSALVO JOSE DA CUNHA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 04:19
Decorrido prazo de ROSALVO JOSE DA CUNHA em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 31 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSALVO JOSE DA CUNHA , Advogado do(a) APELANTE: ARISTON CARLOS DE SOUZA - BA15728 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0019929-09.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/09/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
31/08/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:55
Incluído em pauta para 27/09/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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17/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
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17/07/2021 02:43
Decorrido prazo de ROSALVO JOSE DA CUNHA em 16/07/2021 23:59.
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08/07/2021 18:28
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0019929-09.2017.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ROSALVO JOSE DA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: ARISTON CARLOS DE SOUZA - BA15728 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A execução fiscal tem como valor originário o montante de R$ 18.841,43 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos). 2.
O embargante demonstrou que, após a citação, ofereceu como garantia um imóvel rural de 130ha, o qual foi formalmente penhorado e avaliado em R$ 48.390,00 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa reais), conforme se pode comprovar à fl. 12 nos autos da execução. 3.
Entretanto, apesar do ato de constrição efetivado, a sentença recorrida extinguiu liminarmente os embargos sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, o que contraria a prova dos autos, conforme demonstrado pelo embargante em seu apelo. 4.
Nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, restou caracterizado um dos requisitos de admissibilidade dos presentes embargos à execução, estando a sentença recorrida em dissonância com os ditames legais. 5.
Apelação do embargante provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargante, nos termos do voto do relator.
Brasília, maio de 2021.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
23/06/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:43
Conhecido o recurso de ROSALVO JOSE DA CUNHA - CPF: *25.***.*79-34 (APELANTE) e provido
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26/05/2021 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2021 11:38
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2021 01:09
Decorrido prazo de ROSALVO JOSE DA CUNHA em 06/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSALVO JOSE DA CUNHA , Advogado do(a) APELANTE: ARISTON CARLOS DE SOUZA - BA15728 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0019929-09.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/05/2021 Horário: 14;00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/04/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:25
Incluído em pauta para 24/05/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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03/12/2020 10:19
Conclusos para decisão
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08/01/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 09:15
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 09:15
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 09:15
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 10:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/05/2017 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2017 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/05/2017 21:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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