TRF1 - 1002566-48.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/06/2021 12:22
Juntada de Informação
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29/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA SAÚDE INDÍGENA em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:20
Decorrido prazo de JULYANNE VAZ ARAMAYO em 21/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:53
Decorrido prazo de JULYANNE VAZ ARAMAYO em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA SAÚDE INDÍGENA em 31/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 26/05/2021 23:59.
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11/05/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:05
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:55
Juntada de apelação
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10/05/2021 11:32
Mandado devolvido cumprido
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10/05/2021 11:32
Juntada de diligência
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05/05/2021 00:02
Mandado devolvido cumprido
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05/05/2021 00:02
Juntada de Certidão
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04/05/2021 03:33
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2021.
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04/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1002566-48.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULYANNE VAZ ARAMAYO IMPETRADO: INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM, SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA SAÚDE INDÍGENA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, formulado por JULYANNE VAZ ARAMAYO em face de Adriana Gama Meireles, Presidente do Instituto para a Promoção de Assistência Social e do Desenvolvimento Estratégico Sustentável das Cidades do Brasil – INSTITUTO OVIDIO MACHADO; de Luciana Maria Pinto Gurgel Rocha Cordeiro, Superintendente da Fundação Sousa Andrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão (FSADU), e de Utan Lisboa Galdino, Procurador Chefe da Procuradoria da União no Amapá.
A impetrante relatou que se submeteu ao Processo Seletivo Público Simplificado, regulado pelo EDITAL Nº 01/2018 – IOM, de 29 de novembro de 2018, promovido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena, Órgão Público Federal em parceria com o Instituto Ovídio Machado e Fundação Sousândrade, para concorrer a uma vaga de ampla concorrência no cargo de Cirurgião Dentista.
Destaca que, “no presente edital de abertura, para cirurgião dentista foram ofertadas 09 vagas, sendo 07 para candidatos de ampla concorrência e 02 vagas reservadas para candidatos indígenas, totalizando 09 vagas, conforme anexo 02 do edital EDITAL Nº 01/2018 – IOM, Pag. 19”.
Relata, ainda, que, “no dia 28.02.2020, através do EDITAL DE DIVULGAÇÃO nº. 001-034, foi publicado o resultado definitivo dos aprovados para as vagas de ampla concorrência (07 vagas) e candidatos indígenas (02 vagas) após a fase recursal, ficando a impetrante na 8ª colocação geral, conforme pag. 07 do edital em anexo, Doc.05.
Finalmente, após todo calvário, em 03 de março de 2020, através do edital de convocação 02/02- 01/2020 em anexo, Doc. 06, saiu a chamada dos candidatos aprovados para assinatura do contrato de trabalho, tendo a impetrante figurado na lista para comparecer, realizar os exames médico admissionais e entregar a documentação exigida, inclusive entrega da CTPS, o que foi feito com sucesso”.
Afirma que “uma das exigências do edital de abertura, no item 7.6, determina que o candidato deverá exercer as funções em dedicação exclusiva, não se admitindo em nenhuma hipótese outro vínculo empregatício paralelo, seja na esfera pública ou privada” desta feita, “rompeu os vínculos laborais que desenvolvia em dois consultórios odontológicos particulares, para assumir a vaga de cirurgiã dentista” e deixou a cidade do Rio de Janeiro/RJ e veio para o Estado do Amapá, entregou sua CTPS ao instituto IOM, para assinatura/contratação e fez exames médicos admissionais.
Alega, ainda, que só “após finalizar toda a etapa exigida para contratação, surpreendentemente o Instituo IOM, publicou o EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 01/01-01/2020 EM ANEXO, Doc. 08, datado de 26 de março de 2020 (23 dias após a convocação), a impetrante ficou perplexa com a publicação de que foi excluída da lista de convocados, O DESESPERO BATEU, POIS AGORA ESTÁ DEFINITIVAMENTE DESEMPREGADA, LONGE DA FAMÍLIA, TODO PLANEJAMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL FOI SEVERAMENTE ESMAGADO, POIS ENTREGOU SEU ANTIGO EMPREGO, CONFORME EXIGÊNCIA DO EDITAL DE ABERTURA, CONTRAIU DIVERSAS DÍVIDAS POR TER CERTEZA DA CONTRATAÇÃO.
Ao contrário disso, para surpresa geral, dia 03.04.2020, 08 dias após a dispensa da impetrante, numa atitude contraditória, os impetrados publicaram O EDITAL Nº 03/03-01/2020, em anexo Doc.09, CONVOCANDO NOVOS CANDIDATOS APROVADOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.” Nesse contexto, requer, liminarmente, a “contratação imediata da impetrante, conforme Edital de Convocação/contratação que garantiu à 8º vaga”.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Por meio de decisão de id 214076973, foi deferido o pedido liminar para assegurar à “Impetrante JULYANNE VAZ ARAMAYO o direito a sua contratação no cargo de Cirurgiã Dentista, em decorrência de sua aprovação dentro do número de vagas no Processo Seletivo Público Simplificado, regulado pelo EDITAL Nº 01/2018 – IOM, de 29 de novembro de 2018, desde que preencha os requisitos legais de ingresso, devendo os impetrados, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI, adotar as providências necessárias para a efetivação da contratação”.
Em petição de id 241927872, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu nova vista após a apresentação das informações pleiteadas.
A UNIÃO apresentou contestação de id 340179429, na qual sustenta preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador Chefe da Procuradoria da União no Amapá, pelo que, no ponto, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, defende que inexistiu qualquer ofensa a suposto direito líquido e certo da Impetrante e aduz que “O EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 01/01-01/2020 (Id 213816933) apresenta as razões e motivos pelos quais houve a necessidade de mudanças no ato de contratação, dentre elas de ordem econômica, inclusive em um momento que o país estava no início de uma pandemia (COVID-19), com a decretação de várias medidas que impactaram totalmente a vida das pessoas.
Ademais, é certo que a aprovação em processo seletivo público simplificado não assegura ao candidato a sua imediata contratação, mas apenas a expectativa de ser convocado seguindo rigorosa ordem de classificação, conforme a conveniência e o interesse da administração pública”.
Ao final, “a União, ao tempo em que requer o seu ingresso no feito, requer o não conhecimento do presente Mandado de Segurança por inadequação da via eleita”.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO OVÍDIO MACHADO – IOM – id 362277887 afirmou em informações que: a impetrante apenas esteve na 8ª posição do concurso, fora do número de vagas ofertadas para os candidatos que disputaram na modalidade em ampla concorrência, bem como tendo sido convocada para apresentação de documentos à assinatura por equívoco por meio do “EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 02/02-01/2020 (Id 213816932), tendo a sua convocação imediatamente revogada pelo EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 01/01-01/2020”; afirma ainda que há 7 vagas na modalidade de ampla concorrência e 2 vagas exclusivas para candidatos indígenas; a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas.
Em id 362298407, a PRESIDENTE DO INSTITUTO OVÍDIO MACHADO – IOM apresentou documentação comprobatória do cumprimento de decisão liminar.
Por meio de decisão de id 344593882, foi excluído o Procurador Chefe da Procuradoria da União no Amapá, por ilegitimidade passiva.
Em parecer de id 431971882, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada, nos termos da decisão liminar.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: “São relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A grande divergência acerca do assunto diz respeito à natureza do direito do candidato aprovado.
Teria ele direito subjetivo à nomeação ou apenas uma expectativa de direito? A resposta a essa pergunta é essencial, na medida em que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo.
A resposta do STF, então, foi de que constitui direito adquirido a aprovação dos candidatos classificados dentro do número de vagas previstas em edital.
No entanto, a Administração Pública pode se recusar a nomear candidatos para cargos existentes, desde que o ato seja motivado.
Seguiria, então, o princípio da discricionariedade administrativa.
Observe-se a ementa de acórdão em Recurso Extraordinário: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 227480/RJ, rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, 1ª TURMA, STF, julgado em 16/09/2008, publicado em 21/08/2009) De fato, a impetrante demonstrou que sua contratação foi frustrada em razão do EDITAL DE RETIFICAÇÃO, datado de 26 de março de 2020, ou seja, quase 1 (um) mês após a data de sua convocação, realizada por meio do (EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Nº 02/02-01/2020, datado de 03 de março de 2020, e após findo o período para realização dos procedimentos necessários à celebração de Contrato de Trabalho, o qual ocorreu entre os dias 04 a 10 de março de 2020 (id Num. 213816932 - Pág. 1).
Ainda, por meio dos documentos juntados, em especial do documento de id Num. 213816933, é possível se inferir que a motivação apresentada para a revogação da convocação da Impetrante não apresenta razões específicas, concretas e claras para o ato.
Vejamos: O INSTITUTO OVÍDIO MACHADO - IOM, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-34, com sede na Rua Um, nº 4, Residencial São Domingos II, Bairro COHAMA, São Luís/MA, CEP. 65.062-065, por meio de sua presidente, Adriana Gama Meireles, que no uso de suas atribuições legais torna público, para conhecimento das pessoas interessadas, em conformidade com os termos do Edital nº 01/2018 – IOM, de 29/01/2018, e em cumprimento as recomendações da Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI quanto às contratações de profissionais para atuação a partir do mês de março/2020 nas áreas de abrangência do DSEI Amapá e norte do Pará, o Edital de Retificação nº 01/01-01/2020, nos termos seguintes: CONSIDERANDO as recomendações da Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI constantes no OFÍCIO Nº 180/2020/SESAI/CGPO/SESAI/MS, datado de 18/03/2020 e OFÍCIO Nº 296/2020/SESAI/GAB/SESAI/MS, datado de 24/03/2020, em especial, quanto à definição do quantitativo de profissionais para atuação nas áreas de abrangência do DSEI Amapá e norte do Pará, CONVÊNIO Nº 878437/2018/MS, a partir do mês de março/2020; CONSIDERANDO que as condições para aprovação no Processo Seletivo Público Simplificado constantes no item 5 do EDITAL DE DIVULGAÇÃO nº 001-030, de 19/02/2020, diz que “será considerado aprovado o candidato que no resultado final do certame, feito o somatório das notas da primeira e segunda etapas, estiver classificado dentro do número de vagas oferecidas em Edital para o cargo ao qual está concorrendo”; CONSIDERANDO que a aprovação no Processo Seletivo Público Simplificado não assegura ao candidato a sua imediata contratação, mas apenas a expectativa de ser convocado seguindo rigorosa ordem de classificação, conforme a conveniência e o interesse do IOM, durante o período de sua validade, nos termos do item 9.4. do EDITAL DE ABERTURA; CONSIDERANDO que os candidatos selecionados fora do quantitativo de vagas incialmente disponibilizadas em Edital irão compor o Cadastro de Reserva e poderão ser aproveitados durante o período de validade do Processo Seletivo Público Simplificado, caso haja necessidade de novas contratações por parte do IOM, nos termo do item 9.4.1. do EDITAL DE ABERTURA; CONSIDERANDO que as convocações dos candidatos aprovados para assinatura do Contrato de Trabalho serão feitas de acordo com a necessidade do IOM, dentro da validade do Processo Seletivo e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação do resultado final do certame, nos termos do item 7.1. do EDITAL DE ABERTURA; CONSIDERANDO a necessidade imediata de amoldar as relações de candidatos constantes no EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Nº 02/02-01/2020, de 03/03/2020, às condições de convocação destacadas acima, antes da assinatura do Contrato de Trabalho por parte de candidatos convocados indevidamente a fim de evitar prejuízos para as partes envolvidas.
A Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas no edital e foi convocada para assinatura do Contrato.
Tais fatos evidenciam a necessidade da administração pública para o cargo em que a Impetrante está habilitada.
Embora seja discricionário à administração pública determinar a contratação, ao fazê-lo, ela vincula-se à concretização da contratação dos candidatos, pois evidenciado está o próprio interesse público, já que é a administração que necessita do preenchimento dos cargos a fim de fazer cumprir a contento os serviços que devem ser prestados à população.
In casu, o reconhecimento de um direito subjetivo à contratação passa a impor limites à atuação da administração pública, a qual deve observar as normas que regem os certames, em especial, aos deveres de boa-fé, respeitando à confiança depositada no certame pelos candidatos.
A revogação da convocação da Impetrante para o ato de contratação, sobretudo, por ter ocorrido após o período estipulado para a realização dos procedimentos necessários à celebração de Contrato de Trabalho, fere o dever de boa fé e macula mais uma vez a lisura do certame em questão, o qual já foi alvo de diversas denúncias de irregularidades.
Por fim, importante lembrar que, ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência e impessoalidade, o direito à nomeação, assim como, no caso concreto, o de contratação, representa também a garantia fundamental da plena efetividade dos princípios do concurso público.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR ora formulado, para assegurar a Impetrante JULYANNE VAZ ARAMAYO o direito a sua contratação no cargo de Cirurgiã Dentista, em decorrência de sua aprovação dentro do número de vagas no Processo Seletivo Público Simplificado, regulado pelo EDITAL Nº 01/2018 – IOM, de 29 de novembro de 2018, desde que preencha os requisitos legais de ingresso, devendo os impetrados, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI, adotar as providências necessárias para a efetivação da contratação.” Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Merece destaque, ainda, a manifestação do Nobre Representante do Ministério Público Federal, a qual destaca a ilegalidade da redução unilateral, injustificada e sem consulta prévia aos povos indígenas do quantitativo de profissionais da saúde indígena previsto no Plano de Trabalho de 2020 da conveniada Instituto Ovídio Machado (impetrada).
Vejamos: “Importante frisar, como já previamente destacado pelo Parquet na manifestação de ID 241927872, que a referida redução do quantitativo de trabalhadores da saúde indígena do Amapá e norte do Pará foi adotada à míngua de qualquer justificativa.
Com efeito, as impetradas diminuíram o número de profissionais que seriam contratados para prestação de serviços e ações complementares na área de atenção à saúde do DSEI/AP/NP sem que houvesse melhoras nas ações de saúde e indicadores epidemiológicos favoráveis à medida.
A redução de contratados ocasionará, necessariamente, sérios riscos de interrupções do serviço público, sempre em prejuízo das comunidades indígenas, tendo em vista o já deficitário quantitativo de profissionais da saúde indígena nas escalas de trabalho do DSEI Amapá e norte do Pará. (...) Como ressaltado na ação civil pública de nº 1000105-06.2020.4.01.3100, os números indicados no Plano de Trabalho de 2018 já se mostravam aquém do suficiente para promover a devida assistência aos povos indígenas.
Com a diminuição dos postos de trabalho, tem-se quadro alarmante de precarização do serviço público essencial de saúde indígena, sobretudo pelo avanço nas aldeias de casos de contágio pelo novo coronavírus.” Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para, ratificando a liminar de id 214076973, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada que efetuasse contratação da Impetrante JULYANNE VAZ ARAMAYO para o cargo de Cirurgiã Dentista, em razão de sua aprovação no Processo Seletivo Público Simplificado, regulado pelo EDITAL nº 01/2018 – IOM, de 29 de novembro de 2018, e convocação para contratação, realizada por meio do Edital de Convocação para Celebração de Contrato de Trabalho nº 02/02-01/2020.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (id Num. 214076973 - Pág. 5).
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, 30 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/04/2021 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 13:20
Concedida a Segurança
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12/02/2021 05:38
Decorrido prazo de JULYANNE VAZ ARAMAYO em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM em 09/02/2021 23:59.
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01/02/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 16:09
Juntada de parecer
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14/12/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 16:01
Juntada de Certidão
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19/11/2020 11:43
Outras Decisões
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26/10/2020 12:36
Juntada de cumprimento de sentença
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01/10/2020 16:27
Conclusos para decisão
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30/09/2020 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM em 29/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 13:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA SAÚDE INDÍGENA em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 23:51
Juntada de contestação
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15/09/2020 11:05
Mandado devolvido cumprido
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15/09/2020 11:05
Juntada de diligência
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04/09/2020 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 18:11
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2020 18:11
Juntada de diligência
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03/09/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 18:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 12:24
Juntada de Certidão
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29/08/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 09:55
Conclusos para despacho
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28/08/2020 09:51
Restituídos os autos à Secretaria
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28/08/2020 09:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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21/06/2020 11:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 12/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 04:28
Decorrido prazo de ALACID SILVA DA COSTA em 04/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 15:19
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2020 15:19
Juntada de diligência
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25/05/2020 10:59
Juntada de Petição (outras)
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22/05/2020 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/05/2020 13:37
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 04:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 18:58
Juntada de manifestação
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04/05/2020 23:26
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
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29/04/2020 14:45
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 09:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/04/2020 09:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/04/2020 09:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/04/2020 09:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/04/2020 09:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/04/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 13:19
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2020 15:08
Conclusos para decisão
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06/04/2020 15:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/04/2020 15:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/04/2020 14:15
Juntada de documentos diversos
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06/04/2020 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Habilitação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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