TRF1 - 1003943-20.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:04
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:04
Juntada de Certidão de redistribuição
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16/09/2022 14:26
Juntada de comunicações
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19/05/2021 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 4ª Vara Federal Criminal da SJAP para Tribunal
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19/05/2021 13:08
Juntada de Informação
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17/05/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 08:14
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:39
Juntada de apelação
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03/05/2021 18:53
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:08
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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03/05/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1003943-20.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: AMILTON LOBATO COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
DESBLOQUEIO DE VALOR EM CONTA SALÁRIO E POUPANÇA.
PENHORA.
SEQUESTRO.
ARRESTO.
NATUREZA DIVERSA.
CAUTELAR PROCESSUAL PENAL.
INDEFERE PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por AMILTON LOBATO COUTINHO, investigado no bojo do Inquérito Civil n.º 1.12.000.000252/2019-81, que teve seus bens sequestrados/tornados indisponíveis em decorrência da medida cautelar objeto do Processo n.º 1002458-19.2020.4.01.3100.
Alega o requerente, em síntese, que o bloqueio efetivado nos autos da supracitada medida cautelar acabou por atingir verba impenhorável, consistente no salário do requerente, bem como quantia depositada em poupança.
Em sua inicial a defesa argumentou o seguinte (Id. 485447356): “(...) conforme extrato bancário do mês de fevereiro de 2021, anexo a presente petição, o bloqueio foi realizado na conta salário do requerente, Agência: 5929-3, Conta Corrente: 6642-7, Banco do Brasil, na importância de R$ 1.738,68 (hum mil e setecentos e trinta e oito reais, e sessenta e oito centavos), e R$ 17.187,10 (dezessete mil e cento e oitenta e sete reais, e dez centavos), na conta poupança.
Acrescenta-se, que os valores transferidos para conta poupança do requerente são reservas para as emergências que podem ocorrer, principalmente pelo seu problema de saúde e da sua esposa.
Corroborando com tal afirmativa, consta anexo a presente petição, contracheques do requerente e o extrato de sua conta salário, demonstrando que a mesma é utilizada para fins de recebimento de proventos.
Cumpre ressaltar, que o requerente é idoso (74 anos de idade) e desde o ano de 2014, luta incansavelmente contra câncer, e admitir a perda do salário é condenar o requerente a morte, visto que o tratamento que o mesmo realiza não é barato, demasiando quantidade significativa de valores, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, a esposa do requerente, senhora Maria Izabel da Silva Alves Coutinho, também realiza tratamento médico - doença de Parkinson, que é uma doença degenerativa e sem cura, o qual há enorme gastos com medicação, conforme laudo médico anexo. (...) Soma-se a isso o alto custo somente com pagamento de plano de saúde, conforme extrato bancário, visto que o requerido paga cerca de R$ 3.000,00 (três mil) reais, ao plano GEAP, desta forma, torna-se medida da mais lidima justiça o desbloqueio de valores realizados nas contas do requerido.
Neste sentido, e com base no princípio da dignidade humana e impenhorabilidade de salário e de valores da poupança, se faz necessário o desbloqueio de valores, como medida de justiça”.
Por fim, requereu o desbloqueio de valores, com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Intimado a se manifestar, MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (ID n. 493289889).
Ressaltou o parquet federal que: “Assim, com base nos elementos colhidos no âmbito do inquérito civil nº 1.12.000.000252/2019-81 e reunidos os requisitos legais, este parquet ajuizou medida cautelar de sequestro/indisponibilidade de bens, objetivando, em síntese, o bloqueio dos bens dos requeridos até o montante indicado na inicial, visando assegurar futura condenação no âmbito da ação penal correlata, cuja medida restou deferida por meio da decisão de id n.º 433756418 (autos n.º 1002458-19.2020.4.01.3100).
Em seu pedido, o requerente sustenta a incidência do disposto no art. 833, IV e X, do CPC, argumentando que o valor penhorado possui natureza alimentícia, por ser proveniente da remuneração percebida pelo requerente.
Como é cediço, em regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
No entanto, os valores bloqueados no bojo da medida cautelar n.º 1002458-19.2020.4.01.3100 não foram alvo de penhora da legislação processual civil, mas objeto de constrição cautelar decorrente da seara processual penal.
Assim, de início, não se vê como seria possível eventual impenhorabilidade civil ser alegada para fins de se afastar uma constrição processual penal.
A legislação citada simplesmente é inaplicável ao caso porque não há penhora nos autos, devendo a constrição cautelar processual penal ser mantida” O Órgão Ministerial pugnou, pois, pelo indeferimento do pleito do demandante, a fim de que seja mantido o bloqueio dos valores que, se ainda não foram, deverão ser transferidos para conta de depósito judicial remunerada. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que em regra, o sequestro consiste na apropriação judicial do bem, móvel ou imóvel, adquirido pelo indiciado com os proventos da infração; já o arresto consiste na apropriação judicial de quaisquer bens móveis do autor da conduta delituosa e, por último, a penhora é um instrumento judicial que tem como objetivo segurar um bem de um devedor para que o mesmo seja utilizado para pagar a dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido.
Este último é um instituto de natureza civil que não se confunde com os outros dois institutos mencionados acima.
A tese ventilada pela defesa da impenhorabilidade do valor sequestrado tendo em vista que possui natureza alimentar não se sustenta haja vista que os preceitos de impenhorabilidade não se aplicam às medidas cautelares processuais penais, que se estendem, inclusive, a bens de família (STJ, REsp 1.025.155/RS e AgRg no AREsp 605/SP) e a valores de origem lícita (STJ, AgRg no AREsp 1.182.173/MG, AgRg na Pet 9.938/DF).
A reforçar esse entendimento, colaciona-se jurisprudência remansosa do egrégio TRF1º Região: “[...] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
INTERESSE PROCESSUAL-PENAL QUE PERMANECE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto por Ivanete Marinho de Serpa contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz que indeferiu o pedido de reconsideração e restituição de valores constantes de conta bancária. 2.
Consoante a apelação, em fevereiro de 2010, a recorrente, como representante da empresa de Formação Santa Bárbara, teve, por ordem judicial, o bloqueio em contas bancárias de sua titularidade, no valor de R$ 29.470,85 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), tendo sido retida a quantia de R$ 6.376,11 (seis mil, trezentos e setenta e seis reais e onze centavos). 3.
Segundo parecer ministerial, “cuida-se de medida implementada por força de decisão proferida na representação criminal nº 2008.0100.055261-0/MA, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, feito que hoje integra a representação criminal nº 501-16.2015.4.01.3701 [...], vinculada ao Inquérito Policial 6953-76.2014.4.01.3701, e cujos autos foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal, em face de 35 (trinta e cinco) pessoas, entre as quais a ora requerente IVANETE MARINHO SERPA”. 4.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio do valor ao fundamento de que, “no caso concreto, há fortes indícios da participação de IVANETE nos fatos descritos na denúncia oferecida pelo MPF no processo supramencionado, entre os quais sua participação em licitação e contrato fraudulentos, e a requerente não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a origem lícita dos valores bloqueados, pelo que eles ainda interessam ao processo”. 5.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 6.
Além da inexistência de prova cabal acerca da origem do valor, não ficou claro nestes autos que o valor não interesse mais ao processo principal. É necessário que se aguarde o desfecho do processo criminal para que fique esclarecida a origem do valor retido nos autos, sem o que não se pode autorizar a restituição pretendida. 7.
A tese de que o valor bloqueado seria impenhorável, porquanto menor do que os 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833, inciso X, do CPC, não prospera quando confrontada com a jurisprudência deste Tribunal, que, seguindo diretrizes do STJ, se manifesta no sentido de que “Os preceitos de impenhorabilidade não se aplicam às medidas cautelares processuais-penais, que se estendem, inclusive, a bens de família (STJ, REsp 1.025.155/RS e AgRg no AREsp 605/SP)”. 8.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002013- 97.2016.4.01.3701/MA, 6/8/2019). (destaquei) [...]” Por oportuno, em outro julgado recente, o TRF-1 também decidiu que a impenhorabilidade de valores em poupança não se aplica em casos de indícios de obtenção ilícita da verba: “[...] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
MEDIDA CAUTELAR.
ARRESTO.
CONTA DE POUPANÇA.
VEÍCULO.
ORIGEM.
CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X, CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal. 2.
A impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas. 3.
Os preceitos de impenhorabilidade não se aplicam às medidas cautelares processuais-penais, que se estendem, inclusive, a bens de família (STJ, REesp 1.025.155/RS e AgRg no AREsp 605/SP). 4.
Não há fundamento jurídico suficiente a ensejar o levantamento do arresto de bens, pois a medida constritiva foi justificada pela necessidade de garantir o dano experimentado pela Caixa Econômica Federal e evitar a dilapidação do patrimônio. 5.
Havendo indícios de autoria e materialidade, bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão. 6.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001851-17.2017.4.01.3815/MG, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO). [...]” Nesse compasso, ganha relevo o seguinte trecho da manifestação ministerial: “(...) no entanto, os valores bloqueados no bojo da medida cautelar n.º 1002458-19.2020.4.01.3100 não foram alvo de penhora da legislação processual civil, mas objeto de constrição cautelar decorrente da seara processual penal.
Assim, de início, não se vê como seria possível eventual impenhorabilidade civil ser alegada para fins de se afastar uma constrição processual penal.
A legislação citada simplesmente é inaplicável ao caso porque não há penhora nos autos, devendo a constrição cautelar processual penal ser mantida. (...)” Desse modo, adoto como razões de decidir a fundamentação do órgão ministerial, sendo cabível a aplicação da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020).
Ademais, a mera juntada de documentos relacionados a possíveis doenças da esposa do requerente ou mesmo os gastos com plano de saúde não são capazes, por si sós, de modificar o contexto fático que culminou no sequestro de valores.
A decisão proferida nos autos n. 1002458-19.2020.4.01.3100 (ID n. 433756418), a qual me reporto integralmente, mantém-se hígida, o que impossibilita o desbloqueio de valores formulado por AMILTON LOBATO COUTINHO.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado por AMILTON LOBATO COUTINHO, nos termos da fundamentação acima.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: a) Intime-se, por publicação no DJEN, a defesa constituída pelo requerente, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...".
Prazo: 05 (cinco) dias. b) Intime-se o MPF pelo Sistema PJE para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias. c) Traslade-se cópia da presente para o processo nº 1002458-19.2020.4.01.3100. d) efetivar a ordem de transferência de valores para conta de depósito judicial remunerado via comando SISBAJUD, caso ainda não tenha sido feita (vide autos nº 1002458-19.2020.4.01.3100).
Sem novas manifestações, e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
29/04/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 14:38
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2021 14:15
Conclusos para decisão
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30/03/2021 13:45
Juntada de parecer
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23/03/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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23/03/2021 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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