TRF1 - 0003459-85.2014.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003459-85.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003459-85.2014.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ARTHUR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIANA KARLA FERREIRA REBELO - PA018487 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ARTHUR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *19.***.*32-28 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) -
23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003459-85.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003459-85.2014.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ARTHUR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIANA KARLA FERREIRA REBELO - PA018487 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003459-85.2014.4.01.3902 - [Apreensão] Nº na Origem 0003459-85.2014.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de juízo de retratação, com fulcro no art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma com a tese fixada pelo STJ no julgamento dos Temas 1036 e 1043 - fixação de honorários por apreciação equitativa).
Na hipótese, o acórdão impugnado teria inobservado a tese adotada junto ao STJ (Tema 1036), uma vez que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do §4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." Além disso, o acórdão também teria inobservado a tese fixada pelo STJ no Tema 1043, na qual se assentou entendimento no seguinte sentido "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STJ com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Exma.
Vice-Presidente deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003459-85.2014.4.01.3902 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 0003459-85.2014.4.01.3902 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O juízo de retratação em questão versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 1036 e 1046, inerente à possibilidade de apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, independente do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, bem como relacionado a não garantia de direito público subjetivo do proprietário de veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira de ser nomeado depositário do bem.
A decisão, que remeteu os autos a este juízo para fins de juízo de retratação, destacou que o STJ, no julgamento dos Tema 1036 e 1043, firmou as seguintes teses, respectivamente: 1) A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 2) O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
O acórdão impugnado, proferido por esta E.
Turma, determinou que a apreensão de veículo envolvido em infração ambiental apenas seria devida caso sua utilização fosse destinada especifica e exclusivamente para do delito ambiental.
Além disso, consignou que o proprietário do veículo deveria ser nomeado como fiel depositário do bem apreendido, até o julgamento do processo administrativo: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO.
APREENSÃO.
LIBERAÇÃO.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO 6.514/2008.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 2.
Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que os veículos tenham sido utilizados exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita. 3.
Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008.
Precedente da Quinta Turma: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131. 4.
Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para o fim de intimar o proprietário do veículo a firmar termo de fiel depositário do bem apreendido, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008.
DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 1036 (RESP 1.814.945, RESP 1.814.944, RESP 1.816.353).
PERDA DE VEÍCULO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
A questão ora discutida foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), a fim de aferir se a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º e §5º).
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu em 10 de fevereiro de 2021, no julgamento de recursos repetitivos (RESP 1.814.945, RESP 1.814.944, RESP 1.816.353), publicado em 24 de fevereiro de 2021, que a perda de veículos e instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, nos termos da Lei n. 9.605/98, não depende de seu uso específico, exclusivo ou habitual para essa finalidade, sendo suficiente que tenha ocorrido uma única vez: A tese adotada pela 1ª Seção seguiu entendimento proferido pela 2ª Turma do STJ em outubro de 2019 (REsp 1820640/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019), no sentido de que a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência – comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita – para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 1043 (RESP 1805706).
PERDA DE VEÍCULO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
Ao manifestar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça destacou não constituir direito subjetivo do infrator ter consigo a guarda, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1805706/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021) DO CASO CONCRETO O auto de infração do IBAMA concluiu que o veículo apreendido estava sendo utilizado para o transporte irregular de madeira.
Os fatos narrados fazem incidir a infração ambiental tipificada nos artigos 70, § 1º, e 72, II e IV, da Lei n. 9.605/98 c/c o art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto n. 6.514/08.
Desse modo, demonstra-se regular a apreensão do veículo (Termo de Apreensão n° 608376-C), sobre os quais não se verificam fundamentos suficientes para afastar as normas que determinam a apreensão do veículo como sanção administrativa específica - especialmente por ser viável apreensão de veículo mesmo quando não utilizado ordinariamente para a prática de ilícitos.
Destaca-se, no caso, a desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018).
O acórdão impugnado merece ser ajustado neste juízo de retratação para adequar a sua decisão aos precedentes qualificados supracitados.
Por conseguinte, deve ser reformado o entendimento que garantiu ao proprietário a entrega do bem na condição de fiel depositário, visto que tais determinações vão de encontro às disposições da Lei n. 9.605/98 e do Decreto n. 6.514/2008, que legitimam a apreensão cautelar dos veículos.
Ante o exposto, dou provimento às apelações do IBAMA e do MPF e à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003459-85.2014.4.01.3902 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ARTHUR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DIANA KARLA FERREIRA REBELO - PA018487 EMENTA AMBIENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ.
FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS.
TEMA 1036 E 1043.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do julgamento de recursos repetitivos em matéria de direito ambiental, fixou os Temas 1036 e 1043, respectivamente: 1) A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional; 2) O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Em tema de meio ambiente, conforme jurisprudência assente neste Tribunal, constatada a infração administrativa ambiental que se concretizou com a utilização de veículo, afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei n. 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 35, IV, do Decreto n. 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. (AC 00006190320124013602, rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 29/06/2017). 3.
No caso dos autos, demonstra-se regular a apreensão do veículo utilizado para a prática de delito ambiental, sobre o qual não se verificam fundamentos suficientes para afastar as normas que determinam a sua apreensão como sanção administrativa específica - especialmente por ser viável a apreensão de veículo mesmo quando não utilizado ordinariamente para a prática de ilícitos ambientais. 4.
Destaca-se, no caso, a desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018). 5.
Juízo de retratação exercido para adequar anterior decisão aos precedentes qualificados pelo STJ.
Apelações do IBAMA e do MPF e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
APELADO: ARTHUR RODRIGUES DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: DIANA KARLA FERREIRA REBELO - PA018487 .
O processo nº 0003459-85.2014.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
17/01/2022 19:41
Conclusos para decisão
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17/01/2022 19:41
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:20
Remetidos os Autos ( ) para 5ª Turma
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17/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
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01/12/2021 02:05
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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07/11/2021 21:21
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003459-85.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003459-85.2014.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ARTHUR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIANA KARLA FERREIRA REBELO - PA018487 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ARTHUR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *19.***.*32-28 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) -
04/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2021 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 12:18
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003459-85.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003459-85.2014.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ARTHUR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DIANA KARLA FERREIRA REBELO - PA018487 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ARTHUR RODRIGUES DA SILVA DIANA KARLA FERREIRA REBELO - (OAB: PA018487) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 6 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
06/05/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 10:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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06/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 01:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/01/2021 01:34
Juntada de volume
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06/11/2020 08:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/02/2018 17:00
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 405 - STJ (1133965)
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16/02/2018 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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16/02/2018 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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07/02/2018 16:39
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 405 - STJ (1133965)
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31/01/2018 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/01/2018 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/01/2018 14:30
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/11/2017 16:43
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ, MEDIANTE MALOTE DIGITAL.
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31/07/2017 09:09
Baixa Definitiva A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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06/07/2017 15:44
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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18/05/2017 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/05/2017 08:34
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
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11/05/2017 08:33
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU - PARA RESPOSTA
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31/03/2017 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS
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15/03/2017 12:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4148590 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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10/03/2017 17:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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06/03/2017 08:18
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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24/02/2017 12:24
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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15/02/2017 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/02/2017 07:22
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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07/02/2017 11:58
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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07/02/2017 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/02/2017 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/11/2016 08:16
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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10/11/2016 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/11/2016 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
10/11/2016 12:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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27/10/2016 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/10/2016 09:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/10/2016 13:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4045060 RECURSO ESPECIAL
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11/10/2016 11:31
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/10/2016 08:58
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
09/09/2016 14:17
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/09/2016, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24/08/2016.
-
09/09/2016 07:56
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
06/09/2016 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/09/2016 -
-
06/09/2016 08:24
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/09/2016 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/09/2016. Nº de folhas do processo: 118
-
01/09/2016 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
01/09/2016 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
01/09/2016 07:35
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/09/2016 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 17/08/2016
-
24/08/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2016 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
-
05/08/2016 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/08/2016 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
05/08/2016 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
05/08/2016 13:48
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 04/08/2016).
-
01/08/2016 07:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/08/2016
-
29/07/2016 15:41
PROCESSO RECEBIDO - PARA INCLUSÃO NA PAUTA DE 17.08.2016
-
29/07/2016 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/06/2016 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/06/2016 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/06/2016 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
10/06/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
08/06/2016 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/06/2016 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
07/06/2016 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/06/2016 15:05
CONCLUSÃO PARA RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO/DECISÃO
-
02/06/2016 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
01/06/2016 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
31/05/2016 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
31/05/2016 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/05/2016 15:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/05/2016 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/04/2016 15:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/04/2016 16:28
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/04/2016 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/04/2016 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/04/2016 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/12/2015 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2015 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
15/12/2015 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
11/12/2015 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3797568 PETIÇÃO
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10/12/2015 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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07/12/2015 09:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/12/2015 17:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3791989 EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/12/2015 11:21
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/12/2015 17:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - IBAMA
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20/11/2015 10:08
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
10/11/2015 14:38
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/11/2015, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 21/10/2015.
-
04/11/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
29/10/2015 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/11/2015. Nº de folhas do processo: 97
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28/10/2015 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/10/2015 11:19
PROCESSO REMETIDO
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28/10/2015 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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21/10/2015 08:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, RETIFICOU A CERTIDÃO DE JULGAMENTO - , para constar: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa
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15/10/2015 18:21
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2015, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 30/09/2015.
-
30/09/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à remessa oficial
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24/09/2015 14:52
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 23/09/2015).
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22/09/2015 17:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/09/2015
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17/09/2015 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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17/09/2015 14:15
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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13/04/2015 14:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2015 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/04/2015 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/04/2015 13:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3611459 PARECER (DO MPF)
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10/04/2015 11:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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02/02/2015 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2015
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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