TRF1 - 1027628-78.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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14/05/2022 01:17
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS PEREIRA em 13/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 11:12
Juntada de diligência
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20/04/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 20:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:53
Juntada de manifestação
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13/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JANSEN RODRIGUES MORAIS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de EMPLAC EMPRESA DE PLANEJAMENTO AGROPECUARIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS PRADO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA GUANAIS FAUSTO VILASBOAS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTRIM em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES PRIMO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BERNARDO SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:42
Decorrido prazo de ERASMO NEVES SILVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:02
Decorrido prazo de SOUZA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:02
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA LEAO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCIVALDO NERIS NEVES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:02
Decorrido prazo de RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:36
Juntada de manifestação
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15/03/2022 14:36
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2022 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 12:36
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2022 11:59
Juntada de manifestação
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15/02/2022 01:46
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 19:37
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:37
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:25
Incluído em pauta para 08/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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23/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
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23/07/2021 09:31
Juntada de parecer
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19/07/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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17/07/2021 01:04
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA LEAO em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:18
Decorrido prazo de RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:17
Decorrido prazo de RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCIVALDO NERIS NEVES em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES PRIMO em 14/07/2021 23:59.
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02/07/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 19:24
Juntada de diligência
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01/07/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 16:25
Juntada de diligência
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01/07/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 16:22
Juntada de diligência
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01/07/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 16:13
Juntada de diligência
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01/07/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 16:10
Juntada de diligência
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05/06/2021 00:23
Decorrido prazo de SOUZA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP em 04/06/2021 23:59.
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01/06/2021 01:06
Decorrido prazo de ERASMO NEVES SILVA em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 10:01
Mandado devolvido cumprido
-
25/05/2021 10:01
Juntada de diligência
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19/05/2021 16:44
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 16:44
Juntada de diligência
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26/04/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 17:56
Juntada de parecer
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17/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 19:13
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 19:12
Juntada de procuração/habilitação
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16/04/2021 18:00
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 02:46
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS PRADO em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:50
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS PRADO em 05/04/2021 23:59.
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26/03/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
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23/03/2021 17:52
Mandado devolvido cumprido
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23/03/2021 17:52
Juntada de diligência
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12/03/2021 11:26
Mandado devolvido cumprido
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12/03/2021 11:26
Juntada de diligência
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11/03/2021 01:00
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS PEREIRA em 10/03/2021 23:59.
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24/02/2021 14:50
Mandado devolvido cumprido
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24/02/2021 14:50
Juntada de diligência
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15/02/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 05/02/2021 23:59.
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23/01/2021 16:27
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:08
Juntada de manifestação
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1027628-78.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: REGINALDO MARTINS PRADO e outros (14) Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE GONCALVES FERNANDES - BA25204, BENEVAL LOBO BOA SORTE - BA22366-A, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE - BA14205-A, LICIO BASTOS SILVA NETO - BA17392-A, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA - BA18928-A, TIAGO AZEVEDO MOURA - BA36787-A, VALBERTO PEREIRA GALVAO - BA7997-A Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL - DF03959 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES - MG180174-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa n. 1002301-98.2020.4.01.3309, deferiu parcialmente o pedido liminar de indisponibilidade de bens da parte requerida, ora agravada.
O MPF, parte ora agravante, em síntese, alega que a decisão agravada merece reforma, pois entende que os indícios de improbidade administrativa praticado pelos membros da comissão de licitação, assim como, pelo procurador do município, restaram devidamente demonstrados.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui reiteradas decisões no sentido de que a indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade, deve levar em consideração o valor de eventual condenação em multa civil.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo “para (A) ordenar a indisponibilidade de bens, a se cumprir em primeiro grau, de RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA, LUCIVALDO NÉRIS NEVES, RUBENS WELINTON MOREIRA MUNIZ e GÍLSON MOREIRA LEÃO, nos valores postos na tabela acima para cada um; (B) ordenar a indisponibilidade de bens, a se implementar em primeira instância, de JANSEN RODRIGUES MORAIS no valor posto na tabela acima; (C) deferir a indisponibilidade também para garantia da multa civil, em face de todos os réus” (fl. 26 – doc. n. 72446564). É o breve relatório.
Decido.
Narra a inicial que os requeridos, ora agravados, na condição de então prefeito do Município de Candiba/BA, secretário de administração municipal, membros da comissão de licitação, funcionário da prefeitura, procurador do município e terceiros – pessoas físicas e jurídicas/beneficiários –, estariam envolvidos em diversas irregularidades nos procedimentos licitatórios – Tomada de Preço nºs. 003/2012, 004/2012, 003/2013 e 001/2016 – realizados no âmbito do Município de Candiba/BA, os quais envolvem recursos oriundos de convênios firmados entre o ente municipal e o Ministério do Turismo, cujo objeto era a realização obras de urbanização no entorno da lagoa municipal.
Segundo a inicial, as aludidas irregularidades consistem na maquiagem de procedimentos licitatórios, mediante ajuste prévio entre os particulares e a administração municipal, cujo intuito era o direcionamento dos certames à Companhia Brasileira de Serviços Industriais e Infraestrutura Ltda. – COBRASIEL, à Fernandes Projetos e Construções Ltda. e à Euplan Construções.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal do Ministério Público Federal é que a indisponibilidade de bens determinada pelo Juízo de origem, também alcance os membros da comissão de licitação do Município de Candiba/BA, inclusive o procurador da municipalidade.
Pontuo que para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora, o qual estaria implícito no comando do art. 7º da Lei 8.429/92, sendo certo que basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário para que seja deferido o pedido liminar em questão.
O Juízo a quo ao analisar o pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal considerou ausentes os indícios de improbidade administrativa em relação aos membros da comissão de licitação, e do procurador do município, nos seguintes termos, in verbis: “(...) analisados em conjunto, é possível extrair razoável grau de probabilidade acerca da prática de atos ímprobos pelos requeridos.
Entretanto, quanto à conduta imputada ao então advogado JANSEN RODRIGUES MORAIS, embora encontre indicativos no sentido de que tenha atuado com desídia no bojo das licitações ora apuradas, considero que a presença do elemento subjetivo merece ser melhor esclarecida durante a instrução, não havendo indícios suficientes neste momento processual – acerca do dolo ou culpa grave do referido profissional – que justifiquem o deferimento das medidas de indisponibilidade ora postuladas em face dele.
Considero o mesmo com relação aos requeridos LUCIVALDO NERIS NEVES, RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA, RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA e GÍLSON MOREIRA LEÃO, servidores municipais que compuseram as comissões de licitações atuantes nos certames de que trata a presente ACPI.
Malgrado os vários indícios no sentido de que houve má atuação das CPLs atuantes nas tomadas de preços ora apuradas, o relatório de fiscalização acostado à inicial (227224361 - Pág. 5/23) aponta para a falta de capacitação da Comissão Permanente de Licitações, nos seguintes termos: “(...) há evidências de que os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) não realizam os procedimentos licitatórios realmente.
Em 16 de maio de 2016, foram realizadas duas reuniões entre os auditores da CGU e os dois últimos presidentes da comissão permanente de licitação (CPL), nas quais ficou claro o desconhecimento deles relativo às mais comezinhas regras de licitação tais quais os tipos de modalidades, qual a lei que rege os procedimentos licitatórios etc. (...) A atual presidente da CPL [RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA] deixou claro que desconhece também dos procedimentos relativos ao momento da realização do certame, conforme ficou evidente na afirmação de que os licitantes “apresentam apenas um envelope contendo todos os documentos”.
Demonstra desconhecimento da regra básica de que cada licitante deverá entregar dois envelopes, o primeiro contendo a documentação relativa à habilitação e outro com as propostas de preços consoante o art.43 da lei nº.8.666/93 (...). (...) Mas tal despreparo não ficou restrito à atual presidente da CPL.
Da reunião com o Presidente da CPL anterior, Lucivaldo Neris Neves, CPF – *37.***.*85-68, ficou demonstrado um desconhecimento ainda maior acerca das regras contidas na Lei nº8.666/93, consoante o excerto abaixo transcrito da Ata de Reunião (...). (...) Portanto, não há dúvidas que as CPLs do município de Candiba são apenas formais, e não atuam de fato.
Observou-se que a atuação da CPL é exercida de fato pelos prepostos da empresa de consultoria contábil ORPAM – Organização de Processamentos Informatizados Ltda – EPP, CNPJ – 13.***.***/0001-57, conforme se depreende da entrevista com os presidentes da CPL, quando estes fazem referência à Sra Etelvina, que é empregada desta empresa e trabalha no município de Candiba.” (id 227224361 - Pág. 21/2, grifei).
Como se observa, ao lado da apuração no sentido de que a CPL era apenas “formal”, pontuou a equipe de fiscalização da CGU que a condução de tais certames era realizada por ETELVINA MARIA GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, empregada da empresa de consultoria contábil ORPAM – Organização de Processamentos Informatizados Ltda – EPP, CNPJ – 13.***.***/0001-57, e que trabalhava para esta prestando serviços ao município de Candiba/BA.
Em face dessa requerida considero existir elementos a justificar o deferimento da indisponibilidade de bens.
Acerca do envolvimento de Etelvina Maria Guanais Fausto Vilasboas, as declarações de Renata Neri e Lucivaldo Neris Neves acrescem, ainda: (...) Questionado também se sabe quais as modalidades de licitação previstas na lei, ele não soube responder.
Que não era responsável pela elaboração dos editais, os quais eram preparados por técnicos contratados pela Prefeitura, como a Sra.
Etelvina e o Sr.
Ednaldo, que é o atual Gerente Municipal de Convênios. (Lucivaldo Neris Neves, id 227224361 - Pág. 21). (...) Que não era responsável pela elaboração dos editais, os quais eram preparados pela Sra Etelvina, mas que acompanhava o processo. (...) Questionada se publica os editais em algum mural da prefeitura, ela informou que desde que era membro ou presidente da CPL nunca houve publicação em murais da Prefeitura.
Não se recorda qual o prazo de antecedência que publica os editais, mas acha que cerca de 30 dias antes das licitações, mas não sabe informar qual o prazo específico de cada modalidade.
Quem observa os prazos é a Sra.
Etelvina.
Informou que sempre a Sra Etelvina é a responsável por convidar as empresas, e que ela nunca o fez. (Renata Neri, id 227224361 - Pág. 19).
Em face do exposto, não encontro elementos suficientes ao deferimento da indisponibilidade pretendida pelo MPF, neste momento, em face dos membros das CPLs (RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA, LUCIVALDO NERIS NEVES, RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA e GÍLSON MOREIRA LEÃO)” (fls. 33/34 – doc. n. 72453567 – grifos no original).
Anoto que concessão do efeito suspensivo, previsto nos artigos 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação com a manutenção do decisum guerreado.
Da análise empreendida nos autos, verifico a existência do relatório de fiscalização realizado pela Controladoria-Geral da União, o qual afirma que os membros da comissão de licitação do Município de Candiba/BA eram inábeis no trato com a coisa pública, inclusive, não atuavam de fato nos procedimentos licitatórios descritos na inicial, in verbis: “Inicialmente, é importante destacar que há evidências de que os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) não realizam os procedimentos licitatórios realmente.
Em 16 de maio de 2016, foram realizadas duas reuniões entre os auditores da CGU e os dois últimos presidentes da comissão permanente de licitação (CPL), nas quais ficou claro o desconhecimento deles relativo às mais comezinhas regras de licitação tais quais os tipos de modalidades, qual a lei que rege os procedimentos licitatórios etc.
Omissis.
Portanto, não há dúvidas que as CPLs do município de Candiba são apenas formais, e não atuam de fato.
Observou-se que a atuação da CPL é exercida de fato pelos prepostos da empresa de consultoria contábil ORPAM – Organização de Processamentos Informatizados Ltda – EPP, CNPJ – 13.***.***/0001-57, conforme se depreende da entrevista com os presidentes da CPL, quando estes fazem referência à Sra Etelvina, que é empregada desta empresa e trabalha no município de Candiba” (doc. n. 227224361 da ação principal – grifei).
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
No que toca ao advogado do município, anoto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que parecer opinativo, ainda que equivocado, somente pode ser considerado como instrumento de um ato ímprobo se demonstrado que foi elaborado dolosamente ou com má-fé, uma vez que o advogado parecerista está protegido pela inviolabilidade dos atos praticados no exercício de sua profissão, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/94.
Precedentes: REsp 1454640/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/11/2015; REsp 1183504/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/06/2010” (TRF1.
AC 0002627-47.2012.4.01.3312/BA, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 16/10/2017).
Nesse contexto, em juízo precário de cognição sumária, não é possível desconsiderar, neste momento, a decisão agravada que, primus et oculli, não vislumbro estar eivada de ilegalidade ou teratologia, razão pela qual entendo ser necessário analisar com mais profundidade os fatos para, eventualmente, se for o caso, afastar os fundamentos contidos da decisão ora combatida.
Por derradeiro, deixo de analisar, até ulterior deliberação do STJ, sobre a tese aventada pela parte ora agravante referente a possibilidade de inclusão do potencial valor da multa civil na medida cautelar de indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, cujo intuito é assegurar o cumprimento de eventual sentença condenatória.
Tendo em vista a determinação de suspensão nacional dos feitos em segundo grau de jurisdição emanada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Proposta de Afetação no Recurso Especial nº. 1862792/PR – Tema Repetitivo 1055 –, cuja ementa é a seguir transcrita, litteris: DIREITO SANCIONADOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DEFINIÇÃO SE É POSSÍVEL INCLUIR OU NÃO O VALOR DE EVENTUAL MULTA CIVIL NO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RI/STJ.
SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Delimitação da tese: definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-E, II e 256-I do RISTJ). (STJ.
ProAfR no REsp 1862792/PR, Primeira Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/06/2020, DJe de 26/06/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos estabelecidos no art. 1019, I, da Legislação Processual Civil em vigor.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz a quo, ao tempo em que lhe solicitem informações.
Intime-se a parte agravada, para os fins do art. 1.019, II do Código de Processo Civil/2015.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Federal da 1ª.
Região.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
13/01/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 20:12
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 20:12
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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17/12/2020 15:27
Juntada de contrarrazões
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17/12/2020 06:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTRIM em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 06:06
Decorrido prazo de EMPLAC EMPRESA DE PLANEJAMENTO AGROPECUARIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 06:06
Decorrido prazo de JANSEN RODRIGUES MORAIS em 16/12/2020 23:59.
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18/11/2020 10:25
Juntada de contrarrazões
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13/11/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 19:37
Juntada de Certidão
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09/11/2020 15:20
Juntada de Certidão
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06/11/2020 20:36
Juntada de Certidão
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06/11/2020 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2020 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/08/2020 12:43
Conclusos para decisão
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28/08/2020 12:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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28/08/2020 12:42
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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27/08/2020 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2020 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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