TRF1 - 0001183-86.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 02:44
Decorrido prazo de M L M ALHO - ME em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 03:12
Decorrido prazo de M L M ALHO - ME em 05/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 06:17
Publicado Sentença Tipo C em 13/06/2022.
-
14/06/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
08/06/2022 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 21:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 21:51
Juntada de Certidão
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08/06/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 21:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/02/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:17
Juntada de manifestação
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26/05/2021 01:40
Decorrido prazo de M L M ALHO - ME em 25/05/2021 23:59.
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24/05/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 08:08
Decorrido prazo de M L M ALHO - ME em 20/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:38
Decorrido prazo de M L M ALHO - ME em 18/05/2021 23:59.
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29/04/2021 03:21
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001183-86.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: M L M ALHO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA TORRES LIMA - AP1134 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 DECISÃO Observo que na decisão de id 514955395, constou apenas que “Considerando que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos presentes embargos à execução, intime-se a embargante/executada”, quando deveria constar “Considerando que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos presentes embargos à execução, intime-se a embargante/executada para que, em 15 (quinze) dias, substitua os bens dados ofertados à penhora, a fim de garantir o juízo até o valor da dívida, sob pena de extinção dos presentes embargos à execução sem resolução do mérito”.
Logo, de ofício, corrijo o erro material detectado para complementar aquela determinação, a qual passa a ter a seguinte redação: Considerando que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos presentes embargos à execução, intime-se a embargante/executada para que, em 15 (quinze) dias, substitua os bens dados ofertados à penhora, a fim de garantir o juízo até o valor da dívida, sob pena de extinção dos presentes embargos à execução sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de abril de 2021.
Assinado Eletronicamente Juiz Federal -
27/04/2021 19:32
Juntada de Certidão
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27/04/2021 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 19:32
Outras Decisões
-
27/04/2021 15:42
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
27/04/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001183-86.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: M L M ALHO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA TORRES LIMA - AP1134 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 DESPACHO Tratam-se de embargos à execução opostos por M L M ALHO, inscrita sob o CNPJ n° 21.929.299/0001-3, em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ - CRF/AP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que desconstitua o título executivo que embasa a execução fiscal n. 7627- 72.2018.4.013100.
Alega que a execução fiscal trata: CDA n1242/2017, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n. 2709112015 (Doc.anexo), ocorrido 17/07/2015, Processo Administrativo n 081/2015; CDA n 1304/2017, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n 2758362015 (Doc.anexo), ocorrido 15/09/2015, Processo Administrativo n 124/2015; CDA n 1338/2018, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n 2803462016 (Doc.anexo), ocorrido 14/04/2016, Processo Administrativo n. 138/2016; CDA n 1342/2018, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n. 2791462016 (Doc.anexo), ocorrido 12/02/2016, Processo Administrativo n 73/2016 CDA n 1347/2018, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n9 2820422016 (Doc.anexo), ocorrido 10/05/2016, Processo Administrativo n. 155/2016 CDA n. 1348/2018, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n. *78.***.*42-16 (Doc.anexo), ocorrido 15/01/2016 Processo Administrativo n 013/2016.
CDA n. 1573/2018, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n. 2839452016 (Doc.anexo), ocorrido 19/07/2016, Processo Administrativo n. 230/2016.
CDA n 1586/2018, referente a multa aplicada a embargante pela ausência de responsável técnico habilitado para suprir carga horária exigida, conforme Auto de Infração n. 2952802018 (Doc.anexo), ocorrido 09/02/2018, Processo Administrativo n2 047/2018.
CDA n 1647/2018, referente a multa aplicada a embargante pela ausência de responsável técnico habilitado para suprir carga horária exigida, conforme Auto de Infração n 2892372017 (Doc.anexo), ocorrido 19/04/2017, Processo Administrativo n2 77/2017.
CDA n 1660/2018, pelo funcionamento do estabelecimento sem assistência do farmacêutico diretor/responsável/técnico ou farmacêutico assistente técnico/substituto em horário homologado perante o CRF, conforme Auto de Infração n 2872402017 (Doc.anexo), ocorrido 18/01/2017, Processo Administrativo n 037/2017.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: Não haveria fundamentação legal para as CDAs, com a utilização da Lei n. 3820/60 estaria desatualizada; Não teria sido demonstrada a reincidência; A ausência de indicação dos termos iniciais para cálculos da contagem de juros e correção monetária ou forma de cálculo dos juros; “A presença do técnico é obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (1), podendo manter substituto para os casos de impedimento ou ausência do titular (2).
O técnico que se refere o caput do artigo 15, não é farmacêutico, mas poderá ser o "prático em farmácia", "oficial de farmácia" ou "outro", igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia (art.15, § 39, da Lei 5.991/73)”; Sequer foi advertida, bem como não haveria proporcionalidade da pena; Afirma a desproporcionalidade, em razão do tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte.
Em impugnação de id 232134954, a embargada requereu o acolhimento da ausência de garantia do juízo, em virtude de que não foi intimada da diligência, bem como seria insuficiente ao presente; no mérito, afirma a prevalência do art. 5º da Lei 13021/14; a penalidade foi justa e aplicada corretamente; a multa é a penalidade aplicável, bem como se revelou razoável; quanto ao tratamento diferenciado pleiteado, alega que é necessária a imposição de sanções; reconhecimento da inépcia da inicial; no mérito, requer seja reconhecida a constitucionalidade da multa aplicada vinculada ao salário mínimo; estar perfeita a aplicação da Lei 13021/2014, com a revogação tácita do art. 15 da Lei n. 5991/2013; a decisão foi devidamente motivada; afirma a reincidência; a impossibilidade de aplicação da multa no patamar mínimo; a inaplicabilidade da correção monetária e de juros desde a data da prolação da sentença.
O embargante reiterou os termos da exordial – id 352676376.
Intimadas a especificarem provas, a parte embargante quedou silente, tendo a requerida informado o desinteresse na produção de outras provas – id 333577381.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O embargado/exequente impugnou os bens dados em penhora que garantiram o juízo para fins de oposição dos presentes embargos à execução.
O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação (REsp 1663444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
Medicamentos são um produto com diversas questões regulatórias, pelo que é de fácil percepção que sua alienação em hasta pública não ocorrerá de forma simples.
Assim, acolho a impugnação e torno sem efeito o termo de penhora lavrado nos autos da execução fiscal nº 0007627-72.2018.4.01.3100, relativo a 1.564 (um mil quinhentas e sessenta e quatro caixas) do medicamento Nimesilam, por se tratar de bem de onerosa alienação.
Considerando que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos presentes embargos à execução, intime-se a embargante/executada Traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução nº 0007627-72.2018.4.01.3100 Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
24/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2021 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2021 00:40
Conclusos para decisão
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24/04/2021 00:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2021 00:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2020 10:14
Juntada de manifestação
-
10/09/2020 10:23
Decorrido prazo de M L M ALHO - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 09:25
Decorrido prazo de M L M ALHO - ME em 10/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 16:54
Juntada de manifestação
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08/05/2020 13:59
Juntada de Certidão
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08/05/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 13:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/05/2020 13:47
Juntada de volume
-
04/05/2020 16:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/10/2019 11:55
Conclusos para decisão
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30/10/2019 11:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/10/2019 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2019 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA MANIFESTAÇÃO
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08/08/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
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30/07/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ
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30/07/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/07/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/06/2019 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - RECEBO OS EMBARGOS. 2 - DESPACHEI NOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 7627-72.2018.4.01.3100) DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO SEU CURSO PROCESSUAL E O SEU APENSAMENTO NO PRESENTE FEITO. 3 - INTIME-SE A EMBARGADA, CONSELHO REGIONAL D
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24/06/2019 17:56
Conclusos para despacho
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07/06/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 14:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/06/2019 14:16
INICIAL AUTUADA
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07/06/2019 14:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/06/2019 14:02
INICIAL AUTUADA
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03/06/2019 16:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - O PRCOESSO PRINCIPAL É FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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