TRF1 - 1000136-32.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:47
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de CELY CAETANO ALVES em 10/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS GOIÁS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de CELY CAETANO ALVES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:11
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:37
Recebidos os autos
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08/11/2021 17:37
Juntada de Certidão de redistribuição
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01/07/2021 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/06/2021 11:41
Juntada de Informação
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21/06/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 12:10
Conclusos para despacho
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17/06/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/06/2021 23:59.
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27/05/2021 00:23
Decorrido prazo de CELY CAETANO ALVES em 26/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:52
Decorrido prazo de CELY CAETANO ALVES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:52
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS GOIÁS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 24/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:10
Publicado Sentença Tipo A em 03/05/2021.
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03/05/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000136-32.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELY CAETANO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS - GO29216 POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS GOIÁS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CELY CAETANO ALVES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – APS MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que apreciasse, de imediato, seu requerimento de auxílio-doença por incapacidade temporária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em razão de ser portadora de várias enfermidades, em 26/08/2020, tentou ingressar com pedido de auxílio-doença por incapacidade temporária junto à impetrada, mas foi impedida de fazê-lo em razão da necessidade de se proceder, primeiramente, a sua alteração cadastral, o que foi feito prontamente, através do requerimento administrativo nº 116939550; (ii) diante da demora da impetrada em analisar seu pedido, em 16/10/2020, impetrou Mandado de Segurança nesta Vara Federal, sob o nº 1001759-68.2020.4.01.3507, sendo concedida a liminar em 03/11/2020 e, no dia 04/11/2020, houve análise do seu requerimento, o que a possibilitou de protocolizar seu pedido de auxílio doença, em 05/11/2020; (iii) ocorre que, desde a data do primeiro requerimento, não exerce nenhuma atividade laboral, por estar acometida de enfermidades incapacitantes e de caráter evolutivo; (iv) considerando o caráter alimentar do benefício, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 423567390). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, informou nos autos que a decisão liminar foi integralmente cumprida (Id 462755616).
Anexou o respectivo processo administrativo (Id 463050903). 6.
Houve informação, também, nos autos, de concessão do benefício pleiteado (Id 446294449). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 472219849). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à conclusão da análise de processo administrativo relativo ao auxílio-doença por incapacidade temporária. 10.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao contrário disso, ela concluiu, em cumprimento à decisão liminar proferida nesses autos, o processo administrativo de auxílio-doença por incapacidade temporária, com deferimento do benefício almejado pela impetrante (Id 446294449). 11.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 12.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo relativo ao benefício de auxílio doença por incapacidade temporária (protocolo nº 383094206), conforme se verifica do print tirado da tela do “meu INSS” e inserida no bojo da petição inicial.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Destaca-se que o Ministério Público Federal e o INSS firmaram acordo, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.172/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir as perícias médicas, para concessão de auxílios-doença e benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, em um prazo de 45 dias.
O acordo prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a impetrante, desde o primeiro requerimento, protocolizado em 26/08/2020 (protocolo n. 116939550), já pretendia a concessão de seu benefício, sendo impedida de fazê-lo em razão de problemas cadastrais, os quais somente foram solucionados após o ajuizamento de mandado de segurança e concessão de liminar proferida por este juízo (proc. n. 1001759-68.2020.4.01.3507).
Constata-se, portanto, considerando a peculiaridade do caso, que houve uma excessiva demora na conclusão do processo, uma vez que o primeiro requerimento foi recebido no órgão competente há aproximadamente 6 (seis) meses.
Desta feita, o seu pedido de auxílio doença, protocolizado em 05/11/2020, merece prioridade em sua tramitação, já que a impetrante aguarda por uma definição da autarquia previdenciária desde 26/08/2020, quanto ao seu direito ou não ao benefício pretendido.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Por fim, verifico que existe fundado receio de ineficácia da medida judicial, acaso fosse concedida apenas ao final do processo, uma vez que se trata de auxílio doença por incapacidade temporária, bem como pela natureza alimentar do benefício pretendido.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que aprecie, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo nº 383094206 (auxílio-doença por incapacidade temporária). 14.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/04/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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29/04/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 15:39
Concedida a Segurança
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11/03/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2021 05:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/03/2021 23:59.
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02/03/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2021 10:04
Juntada de manifestação
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05/02/2021 16:14
Juntada de manifestação
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04/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 10:58
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/01/2021 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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