TRF1 - 1011127-95.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:54
Juntada de manifestação
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24/05/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 00:49
Conclusos para despacho
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20/05/2021 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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20/05/2021 14:41
Juntada de cálculos judiciais
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20/05/2021 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2021 11:12
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
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20/05/2021 11:10
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:46
Conclusos para despacho
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19/05/2021 01:38
Decorrido prazo de ADONIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
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27/04/2021 16:11
Publicado Sentença Tipo C em 27/04/2021.
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27/04/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011127-95.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:ADONIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de RÉU: ADONIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, visando a receber o crédito no valor de R $140,946.48, atualizado até 29/11/2019.
A parte requerida foi devidamente citada, mandado(s)/certidões de ID nº 348038867; deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, e não noticiou o pagamento do débito.
A CEF informou a não realização do pagamento.
Pelo despacho proferido em Id. 386019977, foi determinado à parte autora a emenda da petição inicial, tendo em vista que "não houve a demonstração de cessão de créditos do Banco Pan para a CEF”; ainda, determinou-se esclarecimento acerca da evolução contratual.
A parte autora, intimada, requereu a concessão de prazo de 20 dias, o que foi deferido (id 448780455 e 448852876).
Embora tenha decorrido o prazo que a autora pleiteou, ela quedou silente. É o relatório.
Decido.
Verifica-se na espécie, não ser possível o deferimento da inicial, por não terem sido juntados os documentos mínimos para propositura da demanda.
Entendo por documentos indispensáveis aqueles sem os quais a inicial não pode ser proposta, ou seja, aqueles que devem ser obrigatoriamente apresentados na fase postulatória e não aqueles úteis para provar o alegado, os quais podem ser produzidos na fase instrutória.
O art. 320 do CPC é claro: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” Em se tratando de ação monitória e havendo cessão de crédito, seria essencial tal demonstração, inclusive a fim de demonstrar sua legitimidade.
Tal é necessário a fim de que seja demonstrada a cadeia de créditos, bem como para evitar que haja, em tese, cobrança de valores indevidos ou duplicidade.
Ainda, consoante consignado, deveria ter se trazido acerca da evolução contratual.
De tal sorte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, de acordo com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por força do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a não constituição de advogado pelo réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
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25/04/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2021 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2021 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2021 16:01
Indeferida a petição inicial
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11/04/2021 22:03
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 05:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
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18/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
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18/02/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 18:28
Conclusos para despacho
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18/02/2021 18:06
Juntada de manifestação
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18/01/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 20:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 16:55
Juntada de manifestação
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30/10/2020 14:51
Decorrido prazo de ADONIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:25
Mandado devolvido cumprido
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06/10/2020 16:25
Juntada de diligência
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28/09/2020 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/09/2020 14:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 16:35
Conclusos para despacho
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31/07/2020 09:20
Juntada de manifestação
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15/07/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 09:16
Conclusos para despacho
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16/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
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28/05/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 15:41
Conclusos para despacho
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08/05/2020 15:04
Juntada de manifestação
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02/04/2020 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2020 22:45
Conclusos para despacho
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18/03/2020 16:12
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/03/2020 16:11
Juntada de diligência
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09/03/2020 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/03/2020 12:20
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 15:29
Conclusos para despacho
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09/12/2019 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/12/2019 09:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2019 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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