TRF1 - 0002044-63.2011.4.01.3905
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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02/06/2021 01:02
Decorrido prazo de MARILAR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 15:03
Juntada de manifestação
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11/05/2021 04:24
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO:0002044-63.2011.4.01.3905 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARILAR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar acerca do decurso do fluxo prescricional, nos moldes da sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da demanda. É o relatório.
Decido.
O instituto da prescrição, estatuído com o fim de que as relações jurídicas não se perpetuem no tempo, é uma das formas de extinção da execução.
No caso em análise, intimada para tanto, a parte exequente reconheceu o esgotamento do fluxo do prazo prescricional, na modalidade intercorrente.
Dessa forma, decreto a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito objeto desta ação e JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 487, II, do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Ante a ausência de prática de qualquer ato processual pela parte executada, incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que não há trabalho a ser remunerado.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
REDENÇÃO/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
07/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 09:43
Declarada decadência ou prescrição
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18/04/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 01:51
Decorrido prazo de MARILAR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/03/2021 23:59.
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28/02/2021 07:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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28/02/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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19/01/2021 15:19
Juntada de manifestação
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 0002044-63.2011.4.01.3905 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARILAR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARILAR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
REDENÇÃO, 17 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/01/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 07:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/01/2021 07:49
Juntada de volume
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16/01/2021 08:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/01/2016 15:11
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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10/12/2015 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2015 19:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/09/2015 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/09/2015 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2015 16:20
Conclusos para despacho
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20/08/2015 20:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2015 12:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/06/2015 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/06/2015 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2015 16:50
Conclusos para despacho
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11/05/2015 16:22
TRANSITO EM JULGADO EM
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11/05/2015 16:22
RECEBIDOS DO TRF
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23/11/2011 13:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/11/2011 15:12
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/11/2011 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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07/11/2011 09:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/10/2011 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JUIZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
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20/10/2011 11:12
Conclusos para despacho
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11/10/2011 16:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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07/10/2011 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO REALIZADA EM 27/09/2011024005820114013905
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07/10/2011 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2011 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/09/2011 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/09/2011 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2011 15:47
Conclusos para despacho
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29/08/2011 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2011 17:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/08/2011 15:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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