TRF1 - 1000721-76.2020.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2024 10:06
Juntada de Informação
-
06/08/2024 10:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ENGEXATA ENGENHARIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:02
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000721-76.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000721-76.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILA DOS SANTOS MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARDSON DE SOUZA MORAES - RR828-A, DANIEL COSTA AMARAL - PB17814-A e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000721-76.2020.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, nos autos da ação ajuizada por CLEMILDA BARBOSA DOS SANTOS, representada pela herdeira Camila dos Santos Melo, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se busca indenização por danos materiais e morais em razão de vícios na construção de imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, financiado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de que não foram identificados vícios construtivos no imóvel da autora.
Na ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a Caixa Econômica Federal é responsável e deve ser responsabilizada a ressarcir os danos ocasionados no imóvel, visto que é a responsável por toda a gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
Alega que os vícios de construção existentes em imóveis não são constatados facilmente pelos seus moradores, pois eles são ocultos e progressivos.
Defende a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos, bem como ao reembolso dos gastos despendidos com o assistente técnico.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000721-76.2020.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.
De acordo com o laudo pericial produzido nos autos (Id 366853765), não foram identificados vícios construtivos no imóvel da autora, mas sim situações pontuais, como infiltrações na parte de baixo de paredes no imóvel periciado.
Confira-se: 3- CONCLUSÃO Diante do exposto no presente Laudo Técnico Pericial e, após termos realizado a vistoria interna e externa no imóvel, analisarmos todos os documentos e fatos que interferem ou possam vir a interferir com o assunto objeto desta perícia, concluímos o seguinte: No dia diligência técnica foi verificada como única manifestação patológica, infiltração/umidades pontuais na parte de baixo de paredes no imóvel periciado; No dia da diligência técnica não foram constatados problemas elétricos, hidráulicos e de esgotamento no imóvel; No dia da diligência técnica não foi constatado nenhum problema de natureza estrutural no imóvel, como por exemplo: recalques, trincas ou fissuras, inclusive, que afetasse sua estabilidade; Não foi possível mensurar os possíveis serviços executados pela proprietária do imóvel, devido ao grande lapso temporal entre a execução da obra/serviços e o dia da diligência técnica, e; Por fim eminente julgador, o imóvel em questão apresenta um regular estado de conservação, porém, em condições de habitabilidade, levando em consideração o seu padrão de acabamento, manutenção e também a sua idade.
Verifica-se que cabe ao juiz a apreciação das provas constantes dos autos, bem como indicar as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).
Tal dispositivo decorre do sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
No caso dos autos, o perito oficial concluiu que o imóvel em questão apresenta um bom estado de conservação com plenas condições de habitabilidade (Id 366853765).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2T, DJe de 15/08/2014).
Desse modo é possível concluir que o documento mencionado foi devidamente fundamentado e embasado em fatos que confirmem as conclusões tomadas.
Assim, o magistrado possui liberdade para analisar as provas e formar sua convicção.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). (...) (AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifo nosso.
Do mesmo modo, entende a jurisprudência desta Corte: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
SIMPLES DISSABOR. (...) 2.
Pela jurisprudência deste Tribunal, o laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume a vista dos interesses em conflito das partes (AC 0003873-97.2016.4.01.4004/PI, Relator Convocado: Juiz Federal José Casali Bahia, QUARTA TURMA, PJe 12/05/2021 PAG; AC 0000168-57.2017.4.01.4004/PI, Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/10/2017).
O fato de não utilizar os mesmos métodos que a parte considera mais técnicos ou mais apropriados não implica nulidade, desde que seu opinativo seja devidamente fundamentado, embasado em fatos que confirmem as conclusões por ele tomadas, como no caso sob análise (TRF1, AC 0000170-27.2017.4.01.4004, relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, 4T, PJe 10/12/2021). (...) (AC 1008564-51.2022.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) - grifo nosso.
Isto posto, tendo o Juízo a quo apresentado as razões de fato e de direito para formação de seu convencimento, em conformidade com os dispositivos legais, não há motivo para reforma da sentença.
Quanto à pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, não tendo sido verificados os vícios de construção que seriam sua causa de pedir, resulta impossibilitado o acolhimento da pretensão.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral decorrente de vícios de construção não é presumido, ocorrendo apenas quando comprovada a existência de circunstâncias extraordinárias que resultam em uma violação significativa e anormal dos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
No mesmo sentido, destaco julgado da Quinta Turma desta Corte, a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
ARRENDATÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuidam-se de apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, em ação em que se discute a reparação de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR. 2.
O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 - Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Nessa modalidade, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva. 3.
Da análise das provas, mormente da perícia realizada, com argumentação clara, fotografias e análise pormenorizada da unidade habitacional, resta incontroverso que o imóvel fora entregue com diversos vícios construtivos, resultantes de falhas no projeto e da utilização de material inadequado na construção.
No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de alienação fiduciária com o banco público, não sendo, neste momento, proprietária do bem.
A aquisição do domínio somente se dará com a quitação integral do contrato.
Assim, a condenação em dinheiro não se mostra a medida adequada à solução do conflito, uma vez que não há garantias que a parte aplicará o valor recebido na reparação dos vícios construtivos, o que pode causar prejuízos ao Fundo de Arrendamento Residencial, atual proprietário do bem.
Dessa forma, escorreita a sentença que condenou à CEF em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios indicados no laudo pericial. 4.
Em relação a danos morais, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas BôasCueva, 3T, DJe 16/11/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.717.691/SP, Ministro Marco Buzzi, 4T, DJe 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 06/12/2019." (AC n. 1008818-15.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, PJe 18/10/2021). 5.
No presente caso, considerando que os vícios constatados pelo perito são de pequena monta, não restou comprovado nos autos significativa e excepcional violação ao direito da personalidade da parte autora, não havendo que se falar em condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 6.
Dessa forma, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 10% do proveito econômico, a serem pagos pelas partes rés em favor do advogado da parte autora, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados equitativamente, a serem pagos em favor dos advogados das partes rés, em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC. 7.
Apelação da parte autora desprovida e apelação da CEF parcialmente provida. (AC 1006974-10.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2023) – grifo nosso.
Dessa forma, não há se falar em condenação da CEF ao pagamento de danos morais, não merecendo reforma quanto a esse ponto a sentença de primeiro grau.
Por fim, não deve ser acolhido o pedido da parte autora, de condenação da CEF ao reembolso de valores que teria dispendido com assistente técnico, uma vez que é de inteira responsabilidade da parte autora os valores pactuados com o assistente técnico, a qual teve a total liberdade de ajustar o montante a ser pago. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
A verba honorária de sucumbência resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000721-76.2020.4.01.4200 Processo de origem: 1000721-76.2020.4.01.4200 APELANTE: CAMILA DOS SANTOS MELO, CLEMILDA BARBOSA DOS SANTOS APELADO: ENGEXATA ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO IDENTIFICADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, em ação que objetivou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Cabe ao juiz a apreciação das provas constantes dos autos, bem como indicar as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).
Tal dispositivo decorre do sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. 3.
No caso, a análise dos autos revela que a parte autora não conseguiu comprovar de forma inequívoca que os defeitos apontados decorrem de ações ou omissões diretamente atribuíveis à CEF.
Além disso, o laudo pericial concluiu que o imóvel em questão apresenta um bom estado de conservação com plenas condições de habitabilidade. 4. "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2T, DJe de 15/08/2014) 5.
Inexistentes os vícios de construção que constituíram a causa de pedir da pretendida indenização por danos morais, a rejeição dessa postulação é medida que se impõe. 6.
Indevida a restituição do valor referente a honorários de assistente técnico, posto que sua contratação corresponde a liberalidade da parte autora. 7.
Apelação desprovida. 8.
A verba honorária de sucumbência resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
05/07/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:35
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2637-09 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2637-09 (REPRESENTANTE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (APE
-
03/07/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 19:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
29/05/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 09:40
Juntada de parecer
-
20/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
16/11/2023 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2023 16:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:46
Juntada de decisão
-
17/02/2022 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
17/02/2022 12:11
Juntada de Informação
-
17/02/2022 12:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
20/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:10
Expedição de dependência.
-
23/06/2021 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:03
Conhecido o recurso de CAMILA DOS SANTOS MELO - CPF: *65.***.*62-87 (RECORRENTE) e provido
-
17/05/2021 16:33
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2021 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 20:45
Incluído em pauta para 14/05/2021 10:00:00 Sessão Presencial com Suporte em Vídeo (Via Teams).
-
28/04/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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