TRF1 - 1000518-80.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2021 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/08/2021 09:24
Juntada de Informação
-
10/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:39
Decorrido prazo de CALEBE SILVA FEITOZA em 09/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 20:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:04
Decorrido prazo de CALEBE SILVA FEITOZA em 28/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:34
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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04/05/2021 18:05
Juntada de apelação
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03/05/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000518-80.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
S.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS VILLORIA BRANDAO - RR276-A POLO PASSIVO:AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.
S.
F., menor púbere, representado neste ato por sua genitora, a senhora ERIKA SILVA FEITOZA, em face de ato atribuído a EUCLIDES ANTONIO ALVES DE SOUZA - AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando receber benefício fiscal, qual seja, isenção de IPI, para fins de aquisição de veículo automotor, com desconto.
Em síntese, o impetrante relata que, em 21/01/2021, através de sua genitora, efetivou pedido de benefício de concessão fiscal na forma da Lei 8.989/1995, para adquirir veículo automotor com desconto, em virtude do fato de possuir transtorno autista.
Afirma que, em 24/01/2021 a autoridade coatora negou a concessão do pedido, sob a justificativa de que o impetrante não pode cumular benefício fiscal com benefício previdenciário que recebe.
No mais, sustenta que “O Transtorno neurológico do qual o Impetrante é portador encontra-se comprovado e foi reconhecido pela própria Autoridade Coatora, assim, restou demonstrado terem sido atendido todos os preceitos legais para a concessão da isenção fiscal pretendida” Deferida a medida liminar (ID. 431584888).
Informações prestadas ao ID. 481601375.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
O MPF atestou a regularidade formal do trâmite processual. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos autos do presente processo, foi concedida a medida liminar com o seguinte teor: [...] A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do fato de que para obtenção de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, por pessoa portadora de autismo, é necessário que o interessado comprove o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei 8.989/1995, in verbis: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 [...] IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) §1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) §2oPara a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) [...] Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único.
O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006) No caso dos autos, colho a comprovação, mediante laudo médico, de que o impetrante possui deficiência na forma prescrita na lei a ensejar a isenção pleiteada, vale dizer, o impetrante demonstra que é autista.
A apresentação do laudo médico elaborado por psiquiatra (ID Num. 431268433 - Pág. 1 ) que classifica a moléstia do impetrante pela Codificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde (CID 10), com prognóstico de prejuízo cognitivo e à autonomia é suficiente para caracterização do direito à isenção fiscal vindicada, porquanto a Lei 8.989/95 não restringe o conceito de autismo.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO.
LEI 8.989/1995.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
AUTISMO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Consta dos autos documentação hábil à análise do pedido, sem que haja necessidade de produção de provas, de modo que é de se considerar a adequação da via eleita.
Preliminar rejeitada. 2.
A concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo deve preencher os requisitos elencados no art. 1º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei 8.989/1995.
Na espécie houve comprovação que a impetrante possui deficiência na forma prescrita na lei a ensejar a isenção pleiteada. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1000648-14.2017.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2020 PAG.) Quanto à justificativa do indeferimento administrativo do pedido de isenção, qual seja, “o requerente recebe do INSS Benefício de Prestação Continuada (BPC), da espécie 87 - AMP.
SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA, de número 7038545389 , com início em 29/06/2018.
O BPC não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime.” (ID Num. 431268442 - Pág. 1 ), tenho que, ao menos por ora, não merece prosperar.
No ponto, saliento que o fato de uma pessoa deficiente receber algum tipo de benefício social não constitui óbice ao direito de ser isenta ao pagamento de IPI, quando preenchidos os critérios legais, posto que inexiste tal vedação no ordenamento jurídico.
Não se pode olvidar que o artigo 111, inciso II, do CTN, estabelece que se deve interpretar de maneira literal a legislação tributária; ora, o art. 20, § 4º, da LOAS prevê que "§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
Essa vedação tem como escopo apenas evitar que o INSS conceda o amparo assistencial e determinar que a autarquia federal cesse o benefício quando a pessoa o acumule com outro benefício qualquer da seguridade social ou de outro regime qualquer capaz de lhe garantir a subsistência, sendo evidente que a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor não é benesse tributária que se presta para tal finalidade. [...] Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde a prolação da decisão supratranscrita, nem mesmo sendo apresentados argumentos em informações, os quais seriam merecedores de enfrentamento e, em tese, poderiam alterar a convicção jurídica desse juízo, razão pela qual ficam incorporados a esta sentença os fundamentos supra.
No caso, não se discute acerca da existência do transtorno neurológico, de modo que é inequívoco que a situação da impetrante se amolda ao disposto no art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.989/95, conforme faz prova a impetrante por meio do documento médico acostado ao ID. 431268433.
Colhe-se do documento juntado ao ID. 431268442 que a discussão dos autos orbita em torno do fato de que a impetrante recebe do INSS Benefício de Prestação Continuada (BPC), fato que motivou o indeferimento da isenção pleiteada, sob a justificativa de que “(...) O BPC não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime.
O BPC somente é concedido a pessoas que, comprovadamente, não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O fato do requerente ser beneficiário de BPC contradiz e infirma sua declaração prestada junto ao SISEN quanto à sua capacidade financeira para aquisição do veículo cuja isenção está pleiteando (...)” Todavia, sem razão a impetrada, depreende-se do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 que a acumulação a que se refere a norma se restringe a regimes no âmbito da seguridade social ou outro regime previdenciário, como por exemplo o regime próprio, sendo certo que o propósito da vedação contida na referida norma é de impedir o beneficiário de acumular BPC com outra fonte de renda advinda do Poder Público, descaracterizando o requisito de miserabilidade do benefício assistencial concedido.
Ademais, não se deve confundir benefício pecuniário com regra de isenção tributária do IPI.
No tocante a capacidade financeira da impetrante, “não se pode compreender que a disponibilidade financeira ou patrimonial seja necessariamente do portador da deficiência, porque se assim o fosse somente a aqueles com determinado poder aquisitivo fariam jus à isenção, ao passo que os menos privilegiados (para quem a isenção é ainda mais significativa) seriam dela privados" (0813938-86.2017.4.05.8300, Juíza Nilcéa Maggi, j. 19/10/2017)”.
Com efeito, acerca da declaração de disponibilidade financeira prestada pela impetrante para aquisição do veículo, cabe à UNIÃO ônus de provar a falsidade das informações, de modo que a impetrada não apresentou provas que atestem a falsidade da declaração.
Ademais, caso se constate que a impetrante possui boa condição financeira o correto seria revogar o benefício assistencial, e não a isenção de IPI.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PROVA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA DESCABIDA.
Para a concessão do benefício de isenção de IPI na aquisição de veículos por portadores de deficiência física, exige o artigo 4º, § 2º, inciso I, da IN RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017 (que regulamenta o artigo 5º da Lei 10.690, de 2003) que o postulante apresente Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial.
Apresentada a referida declaração, a eventual falsidade da informação prestada está sujeita às penalidades cabíveis e deve ser demonstrada pela União, ônus do qual não se desincumbiu. (TRF-4 - APL: 50008329620204047113 RS 5000832-96.2020.4.04.7113, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/11/2020, SEGUNDA TURMA) Nesse contexto, portanto, a concessão da isenção fiscal pleiteada é medida que se impõe, uma vez que reputo preenchidos todos os requisitos da Lei nº 8.989/1995 pela impetrante, ao passo que os empecilhos levantados pela impetrada não encontram amparo legal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA para garantir ao impetrante C.
S.
F., menor púbere, representado neste ato por sua genitora, a senhora ERIKA SILVA FEITOZA, o gozo do benefício fiscal pleiteado, qual seja, isenção de IPI na compra de veículo automotor, nos termos do art. 1º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei 8.989/1995.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ.
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
27/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 15:36
Concedida a Segurança
-
26/04/2021 19:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 13:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 15:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 23:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 18:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 14:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 23:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 13:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 09:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 04:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
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19/04/2021 05:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 23:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 20:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 08:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 15:50
Juntada de parecer
-
24/03/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 02:00
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 23/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 17:19
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2021 12:00
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 12:00
Juntada de diligência
-
03/03/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:05
Juntada de manifestação
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12/02/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 11:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/02/2021 11:38
Juntada de diligência
-
08/02/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 20:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
01/02/2021 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/02/2021 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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