TRF1 - 0027409-29.2005.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/07/2022 18:26
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
23/06/2022 15:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/06/2022 10:58
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
20/06/2022 15:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/06/2022 15:48
BAIXA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO COM PRAZO CONCLUÍDO ANTECIPADAMENTE PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJE
-
09/02/2022 10:55
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
-
03/02/2022 17:44
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 17:39
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO a READEQUAÇÃO do acórdão recorrido.
Assim, DEVOLVAM-SE os autos ao Juiz Federal relator para readequação do julgado, aplicando o tema 810, conforme art. 14, IV, a, do RITNU e art. 1.030 do CPC, sugerido por esta relatoria da seguinte forma: Os valores retroativos serão corrigidos com juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC, levando em consideração o trânsito em julgado dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO/AC -
05/05/2021 00:00
Intimação
Manifestação da parte ré aduzindo a impossibilidade de visualização da decisão registrada em 04/08/2020.
Para sanear o erro material da reprodução do arquivo, ANULO a decisão ilegível, e passo a decidir.
Recurso extraordinário pela parte RÉ, que requer a reforma do acórdão proferido por esta Turma Recursal para determinar a aplicação, no caso, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
O processo foi sobrestado devido a pendência do trânsito em julgado do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
DECIDO.
O STF decidiu que: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DOS ESTADOS DO ACRE E RONDONIA F6FF9A2C9CDAAF37787422423FA86A63 constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Sem grifos no original.
O julgamento do Tema 810 do STF transitou em julgado em 03/03/2020, e determinou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494./97 quando regulamenta os juros moratórios para ações sem natureza tributária.
O mesmo dispositivo, contudo, foi declarado inconstitucional para todas as demais ações contra a Fazenda Pública, na parte que prevê a correção monetária atualizada pela remuneração oficial da caderneta de poupança, com índice da TR.
Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 905, questionando o mesmo dispositivo sob o viés da legalidade, sedimentou a resolução judicial, e inovou para definir o parâmetro da correção monetária, de acordo com a natureza de cada demanda.
Firmou-se a seguinte tese: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DOS ESTADOS DO ACRE E RONDONIA F6FF9A2C9CDAAF37787422423FA86A63 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...); (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Sem grifos no original O acórdão recorrido está em desacordo com o precedente vinculante do STF, de maneira que se aplica ao caso o art. 14, IV, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DOS ESTADOS DO ACRE E RONDONIA F6FF9A2C9CDAAF37787422423FA86A63 Uniformização e art. 54, XVIII, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, os quais determinam a devolução dos autos ao relator nos casos em que se verificar a necessidade de readequação do acórdão.
Ante o exposto, DETERMINO a READEQUAÇÃO do acórdão recorrido.
Assim, DEVOLVAM-SE os autos ao Juiz Federal relator para readequação do julgado, aplicando o tema 810, conforme art. 14, IV, a, do RITNU e art. 1.030 do CPC, sugerido por esta relatoria da seguinte forma: Os valores retroativos serão corrigidos com juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC, levando em consideração o trânsito em julgado dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO/AC -
15/12/2017 11:38
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
-
15/12/2017 11:38
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
-
20/11/2017 18:07
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2017 06:41
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2017 14:48
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/RO - PROCURADORIA DA UNI?O NO ESTADO DE RONDONIA
-
18/10/2017 08:16
RECURSO RECEBIDO
-
18/10/2017 08:16
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
09/10/2017 10:21
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
25/06/2017 10:07
REQUISICAO DE PAGAMENTO: OUTRAS
-
25/06/2017 10:01
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2017 14:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2017 02:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/05/2017 02:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2017 11:23
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/RO - PROCURADORIA DA UNI?O NO ESTADO DE RONDONIA
-
08/05/2017 11:22
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ANILDA NOMERG FERREIRA
-
26/04/2017 14:48
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2017 12:52
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
24/02/2017 09:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2017 11:07
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2017 00:56
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/02/2017 00:47
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2017 13:18
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/RO - PROCURADORIA DA UNI?O NO ESTADO DE RONDONIA
-
03/02/2017 18:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: EQUÍVOCO DE REMESSA
-
30/01/2017 13:55
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ANILDA NOMERG FERREIRA
-
30/01/2017 13:50
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/RO - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA
-
30/01/2017 09:16
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2017 14:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2016 09:00
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO
-
17/08/2016 08:53
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
12/08/2016 15:17
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO
-
21/06/2016 15:55
AUTOS RECEBIDOS: CONTADORIA
-
21/06/2016 08:49
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
-
21/06/2016 08:48
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - DESPACHO - CONTADORIA
-
20/06/2016 10:22
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
17/03/2016 11:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2016 01:37
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2016 16:56
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ANILDA NOMERG FERREIRA
-
29/01/2016 12:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2015 05:16
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2015 14:28
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2015 16:40
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/RO - PROCURADORIA DA UNI?O NO ESTADO DE RONDONIA
-
19/10/2015 08:34
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - DESPACHO - RÉ CUMPRIR SENTENÇA
-
15/10/2015 08:33
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
31/07/2015 10:58
TRANSITO EM JULGADO EM - TRANSITO EM JULGADO EM
-
29/07/2015 09:58
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
-
24/02/2011 08:26
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
-
28/01/2011 08:46
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/RO - PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA
-
28/01/2011 08:46
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ANILDA NOMERG FERREIRA
-
28/10/2010 14:35
DEVOLVIDOS COM DECISAO: EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - DECISÃO - ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO NOS CÁLCULOS
-
25/10/2010 11:42
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
25/10/2010 11:42
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
06/08/2010 11:23
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO
-
08/06/2009 11:22
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
-
05/06/2009 11:19
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
11/03/2009 08:09
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
16/02/2009 12:23
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ANILDA NOMERG FERREIRA
-
16/02/2009 07:47
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - DESPACHO RECEBENDO RECURSO DO RÉU - INTIMAR PARA CONTRA RAZÕES
-
26/01/2009 17:21
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
01/12/2008 11:28
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA
-
30/11/2008 15:02
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
-
14/07/2008 11:45
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
14/07/2008 11:45
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
23/06/2008 16:54
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA
-
04/06/2008 16:24
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
-
09/04/2008 14:00
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - ATO ORDINATÓRIO - SECOT CÁLCULO VALORES PEDIDO.
-
11/02/2008 13:24
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2007 14:10
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA
-
01/08/2007 14:05
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - ATO ORDINATÓRIO - INT. PARTE RÉ CÁLCULOS APRESENTADOS PARTE AUTORA
-
25/07/2007 13:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ANEXADA PETIÇÃO ADVOGADO(A) PARTE AUTORA
-
25/05/2007 08:14
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ANILDA NOMERG FERREIRA
-
23/05/2007 16:15
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - DESPACHO CONCEDENDO MAIS PRAZO
-
22/05/2007 16:59
CONCLUSOS: PARA DESPACHO - CONCLUSO DESPACHO
-
22/05/2007 16:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ANEXADA PETIÇÃO ADVOGADA AUTOR(A) REQUERENDO DILAÇÃO DE PRAZO.
-
18/05/2007 15:14
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA - AR DEVOLVIDO. ENTREGA EFETIVADA.
-
10/04/2007 14:30
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA - CARTA EXPEDIDA EM 30/03/2007 INTIMAR ADVOGADO DO ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2006 13:43
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
12/06/2006 17:08
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA
-
09/05/2006 15:23
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA - CITAÇÃO CONFIRMADA PELA UNIÃO EM 05.05.2006.
-
15/11/2005 13:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2005
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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