TRF1 - 1010846-44.2021.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 19:44
Baixa Definitiva
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08/06/2021 19:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª Vara Federal de Guarulhos
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08/06/2021 19:42
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA GABRIELI MARTINS em 07/06/2021 23:59.
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07/06/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:06
Conclusos para despacho
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03/06/2021 18:49
Juntada de Certidão
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07/05/2021 01:44
Publicado Intimação polo ativo em 07/05/2021.
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07/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Dra Solange Salgado da Silva Juiz Substituto : Dr Marcelo Gentil Monteiro Dir.
Secret. : Simone Hammes Agnes AUTOS COM DECISÃO 1010846-44.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANDRESSA GABRIELI MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME CUBAS DE ALMEIDA - SP377284 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, e com fundamento no art. 66, inciso II e parágrafo único, art. 951, caput, art. 953, I, todos do CPC[1], e art. 105, I, “d”, da Constituição Federal[2], suscito conflito negativo de competência ao c.
Superior Tribunal de Justiça.
I - Intimem-se as partes e o fiscal da ordem jurídica (MPF).
II - Oficie-se ao e.
Presidente do Superior Tribunal de Justiça para trânsito ao presente conflito negativo de competência (CPC, art. 953, I).
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, da decisão do juízo suscitado (id. 464531347 – págs. 04/08) e da petição inicial (id. 464531347 - págs. 11/18) III - Suspenda-se o processo até o i.
Relator designar, eventualmente, um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955, caput, CPC[3]), ou até o julgamento do conflito de competência." -
05/05/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 08:54
Suscitado Conflito de Competência
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03/03/2021 17:40
Conclusos para decisão
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03/03/2021 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/03/2021 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 15:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/05/2021 14:20 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
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03/03/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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