TRF1 - 0016335-31.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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28/09/2021 17:03
Juntada de Informação
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28/09/2021 17:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/09/2021 01:18
Decorrido prazo de União Federal em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 16:09
Juntada de manifestação
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02/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/07/2021 17:16
Juntada de volume
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30/07/2021 17:16
Juntada de volume
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30/07/2021 17:15
Juntada de volume
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22/07/2021 12:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/07/2021 12:20
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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20/07/2021 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2021 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DJEN 01/06/2021
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30/04/2021 17:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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30/04/2021 00:00
Citação
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDORES LOTADOS NA DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
ART. 61, INCISO IV, DA LEI 8.112/90 E ART. 12, INCISO I, DA LEI 8.270/91.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei 8.270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 3.
No caso dos autos, o sindicato autor, atuando em favor dos seus substituídos, pretende o pagamento do adicional de insalubridade em favor dos servidores lotados na Diretoria Técnico-Científica, no Departamento de Polícia Federal. 4.
Ocorre, contudo, que não fora determinada a realização de perícia judicial, tendo o juízo a quo decidido que o adicional de periculosidade não deve ser pago indistintamente a todos os servidores substituídos, apenas com base nos documentos juntados aos autos. 5.
A prova, no entanto, não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo pericial, com a observância das formalidades para tanto estabelecidas, em vez de genérica e superficialmente afirmar que livremente se convenceu da veracidade das informações contidas na documentação carreada aos autos.
Precedentes. 6.
A negativa da realização de prova constitui-se em cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença para que a referida perícia seja realizada, para fins de comprovação da alegada exposição a agentes prejudiciais à saúde dos substituídos do autor lotados na Diretoria Técnico-Científica do DPF, localizada em Brasília. 7.
Agravo retido provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada a perícia necessária ao julgamento meritório do processo; apelação da parte autora prejudicada.
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada a apelação da parte autora. 1ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 4 de março de 2020.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/04/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/06/2021. Nº de folhas do processo: 546
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26/04/2021 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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23/04/2021 13:18
PROCESSO REMETIDO
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04/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - ao agravo retido e julgou prejudicada a apelação da parte autora
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18/02/2020 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18.02.2020 E DIVULGADA EM 17.02.2020
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12/02/2020 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2020
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16/12/2014 20:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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20/10/2014 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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21/05/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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04/12/2013 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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03/12/2013 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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03/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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