TRF1 - 1050934-61.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:24
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2021 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2021 17:22
Juntada de Informação
-
24/07/2021 01:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 17:37
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:51
Juntada de recurso inominado
-
07/05/2021 01:46
Publicado Sentença Tipo B em 07/05/2021.
-
07/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1050934-61.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE LUCANIA CLAUDIO DOS SANTOS E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora é servidor militar (na ativa ou na inatividade) ou pensionista militar e postula a majoração do adicional de compensação por disponibilidade militar (art. 8º da Lei 13.954/19) alterando-se o percentual incidente sobre o soldo para além do posto ou graduação ao qual a parte faz jus.
Aduz a violação da Constituição através de uma revisão que impôs reajustes diferenciados aos militares, incorrendo em prejuízo aos militares integrantes do Círculo de Oficiais, Círculo de Praças e Praças Oficiais que não percebam o percentual de 41% (quarenta e um por cento). É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido.
Relativamente à prescrição, cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Quanto à impugnação do benefício de assistência judiciária gratuita deferido, constam nos autos contracheques da autora esclarecendo o percebimento salarial mensal inferior à 10 salários mínimos, exigência legal a concessão da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, rejeito as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa.
Sem razão a parte autora.
Os arts. 1º, II, ‘c’, 3º, IV, da MP 2.215-10/01 reconheciam que a remuneração do militar integrante das Forças Armadas era composta do adicional de tempo de serviço como parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço.
O art. 30 da referida MP, contudo, extinguiu esse adicional de tempo de serviço, assegurando ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29 de dezembro de 2000.
Eis artigos: Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: II - adicionais: b) de habilitação; Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; Art. 30.
Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
Relembre-se que a MP 2.215-10/01 ainda está em vigor por força do art. 2º da EC 32/01.
Assim, nos termos do referido art. 30, o adicional por tempo de serviço (também conhecido como anuênio e quinquênio) incorporou-se aos proventos daqueles servidores militares com direito adquirido para tanto, como vantagem de caráter pessoal.
Contudo, com a recente Lei 13.954/19 – que reestruturou a carreira militar – foi instituído o adicional de compensação por disponibilidade militar.
A teor do art. 8º, caput, da Lei 13.954/19 o adicional de compensação consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva.
Por sua vez, o § 1º do art. 8º da Lei 13.954/19 vedou expressamente a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço previsto no art. 3º, IV, da MP 2.215-10/01.
E por fim o § 5º do art. 8º assegurou que referido adicional de compensação por disponibilidade militar comporá a base de cálculo dos proventos de inatividade.
In litteris: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
Assim a Lei 13.954/19 afastou o direito ao adicional por tempo de serviço que havia sido incorporado à remuneração e proventos daqueles servidores e pensionistas militares com direito adquirido à vantagem nos termos do art. 30 da MP 2.215-10/01.
Cabe a observação que no referido art. 8º, § 1º, in fine, da Lei 13.954/19 assegurou-se que, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, pudesse receber o mais vantajoso. É dizer, sempre que o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus o militar em 29 de dezembro de 2000 nos termos do art. 30 da MP 2.215-10/01 for em valor superior ao adicional de compensação por disponibilidade militar (que é calculado sobre o soldo atual nos termos do § 4º do art. 8º da Lei 13.954/19 c/c parágrafo único do art. 25 da Lei 6.880/80), o militar ou pensionista continuaria a receber o adicional de tempo de serviço ao invés do adicional de compensação, mas jamais ambos os adicionais cumulativamente.
Como se observa da legislação de regência, a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei 13.954/19 tornou juridicamente incompatíveis os adicionais por tempo de serviço e por compensação por disponibilidade, não tendo o autor direito subjetivo ao pagamento concomitante de ambos juntamente com o soldo.
A garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da CF não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, civil ou militar.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor que viole o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da CF, extensível aos militares por força do art. 142, § 3º, VIII, da CF, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.
Eis dispositivos constitucionais: Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 142. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) O STF já reconheceu em regime de repercussão geral que não há direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público.
A matéria consta das teses de Repercussão Geral no STF com os Temas 24 e 41.
In verbis: Tema 24 da Repercussão Geral do STF.
Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
Tema 41 da Repercussão Geral do STF.
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (RE 563965, Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
Não é outra a posição consolidada há muito no STJ quando aduz que “O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, nem a preservação de critérios legais embasadores de sua remuneração, mas sim ao cálculo efetuado em conformidade com a norma e à preservação do quantum remuneratório” (RMS 12.050/TO, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 288).
Quanto ao limite temporal final da percepção de vantagens e adicionais de caráter individual ou geral, a jurisprudência do STJ é pacífica em pôr como termo final do pagamento a edição de leis que promovam a reestruturação ou reorganização de determinadas carreiras de servidores públicos (REsp 1.371.750-PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 10/4/2015 e REsp 1.478.439-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 27/3/2015), que impliquem em majoração do quantum percebido pelo servidor.
Isto porque, como decorrência da reestruturação, o servidor perceberá ao final mais do que já vinha sendo pago a título de vantagens e adicionais.
In casu, quanto à alegação de violação a dispositivos constitucionais pelo escalonamento do percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar, que varia de 41% (quarenta e um por cento) para os postos ou graduações de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro até 5% (cinco por cento) para os postos ou graduações de Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe, não vislumbro qualquer invalidade.
Com base no Poder Hierárquico organiza-se a administração pública através da distribuição de funções em seus órgãos, estabelecendo-se uma relação de chefia e subordinação entre os servidores civis e militares dentro de seu quadro de pessoal.
Quanto mais elevado o grau na carreira, é natural que o respectivo servidor acumule mais atividades, deveres e responsabilidades sendo razoável que a remuneração a que faz jus também seja mais elevada, de modo diretamente proporcional.
Existe um discrímen no cálculo do referido adicional para que o militar recém-ingresso na carreira perceba menos que um militar com maior experiência e mérito na carreira.
Assim, não vislumbro ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade enquanto expressões do devido processo legal no âmbito material do art. 5º, LIV, da CF, por entender que existe plena adequação entre meios e fins no escalonamento do percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar em razão dos postos ou graduações ocupados pelo servidor no seio militar.
Como apenas a lei formal pode disciplinar a forma de remuneração dos servidores públicos estatutários nos termos art. 37, X, da CF e também da remuneração dos militares pelo art. 142, § 3º, X, da CF, não pode o Poder Judiciário interpretar de forma diversa a outorga de vantagens remuneratórias, ainda que por razões de isonomia ou justiça, sob pena de atuar como legislador positivo e afrontar ao princípio da separação de poderes vazado no art. 2º da CF.
Deve o Poder Judiciário, naquilo que a jurisdição constitucional denomina de judicial self-restraint, conferir um ato de deferência e respeitar a escolha do Poder Legislativo, que longe de haver incorrido em omissão parcial, em verdade através de um silêncio eloquente optou por não contemplar em lei aumento de proventos de aposentadoria e pensão para o cargo e a carreira da parte autora.
Exatamente por isso é vedado ao Poder Judiciário proceder ao reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia conforme enunciado da Súmula 339 do STF, cujo texto foi repetido na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.
Isto posto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 26 de abril de 2021. -
05/05/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2021 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2021 14:30
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
10/09/2020 14:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/09/2020 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013793-41.2005.4.01.3500
Fundacao Universidade de Brasilia
Lucineia Divina da Cunha Duarte
Advogado: Rudi Meira Cassel
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2022 15:30
Processo nº 0003455-80.2007.4.01.4100
Tania Regina Eduardo Domingos
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Carmela Romanelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2007 15:13
Processo nº 0013793-41.2005.4.01.3500
Lucineia Divina da Cunha Duarte
Antonio Ailton Oliveira Simoes
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2005 08:00
Processo nº 0036538-72.2015.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Alex de Souza Silveira
Advogado: Viviane Cicero de SA Lamellas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2015 15:25
Processo nº 0002123-50.2013.4.01.3815
Sindicato Nacional dos Servidores Federa...
Uniao
Advogado: Ana Cristina Carneiro de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2013 17:35