TRF1 - 1000325-98.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
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20/07/2021 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2021 14:06
Expedição de Documento RPV.
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08/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:18
Juntada de documento comprobatório
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25/05/2021 13:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE ROCHA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2021 23:59.
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14/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
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05/05/2021 02:20
Publicado Sentença Tipo B em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000325-98.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo B) Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, consistente na implantação do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporário (Auxílio-Doença) e pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO (Auxílio-Doença) DIB (data de início do benefício) 27/12/2019 (data imediatamente posterior à cessação do benefício concedido anteriormente - NB 6307157791); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2021 DCB (data de cessação do benefício) 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a possibilidade de solicitar a prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo.
ATRASADOS O INSS irá pagar à parte autora, a título de atrasados, o valor estimado de 95% (noventa e cinco por cento) do montante entre a DIB e a DIP, calculado por aproximação a partir da última renda mensal do último benefício concedido, respeitado o limite máximo do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários-mínimos, totalizando o valor de R$19.803,58, a ser pago mediante RPV. 2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV; 3.
A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. 4.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS.
Registro que a parte autora informou que não recebe qualquer outro benefício decorrente do RPPS ou de proteção do militar, que percebeu apenas auxílio emergencial equivalente as parcelas prevista legalmente.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se RPV.
Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/05/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 15:58
Homologada a Transação
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26/04/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
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03/03/2021 20:52
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 11:50
Conclusos para despacho
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18/09/2020 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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18/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
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17/09/2020 16:40
Juntada de laudo pericial
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17/09/2020 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP para Central de perícia
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17/09/2020 13:45
Juntada de Certidão
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17/09/2020 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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17/09/2020 11:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2020 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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