TRF1 - 1000080-56.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 03:38
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 12/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 00:34
Decorrido prazo de WELLINGTON BRINGEL DE ALMEIDA em 21/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:56
Decorrido prazo de EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 16:43
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:34
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 10:04
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 13:42
Juntada de pedido de desistência da ação
-
17/08/2022 17:17
Juntada de parecer
-
16/08/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 01:41
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:41
Decorrido prazo de EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 07:11
Juntada de contestação
-
04/08/2022 11:42
Juntada de contestação
-
30/07/2022 22:39
Juntada de contestação
-
25/07/2022 00:52
Juntada de contestação
-
28/06/2022 16:16
Juntada de contestação
-
28/06/2022 14:10
Juntada de contestação
-
28/06/2022 12:14
Juntada de contestação
-
21/06/2022 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:06
Decorrido prazo de WELLINGTON BRINGEL DE ALMEIDA em 26/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 13:24
Outras Decisões
-
18/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2021 08:17
Decorrido prazo de WELLINGTON BRINGEL DE ALMEIDA em 21/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
10/09/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
10/09/2021 12:00
Outras Decisões
-
10/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
11/03/2021 03:28
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 03:28
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:28
Decorrido prazo de EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA em 10/03/2021 23:59.
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10/03/2021 11:11
Juntada de contestação
-
01/03/2021 07:47
Juntada de contestação
-
28/02/2021 12:38
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
28/02/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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15/02/2021 11:20
Decorrido prazo de WELLINGTON BRINGEL DE ALMEIDA em 12/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 11:20
Decorrido prazo de WELLINGTON BRINGEL DE ALMEIDA em 12/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1000080-56.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: W.
B.
D.
A.
RECONVINDO: U.
F., A.
N.
D.
E.
E. -.
A., E.
D.
P.
E., O.
N.
D.
S.
E.
O., C.
E.
D.
N.
D.
B.
S., L.
D.
M.
T.
D.
E.
S., I.
P.
E.
I.
L.
DECISÃO Trata-se de ação cuja parte autora pleiteia, em sede de tutela de evidência, a percepção de indenização por danos morais em razão de transtornos que lhe teriam sido gerados pelos réus por ocasião das paralisações do fornecimento de energia elétrica ocorridas no Estado do Amapá, no período de 03/11/2020 a 24/11/2020..
Decido.
A concessão de tutela provisória de evidência exige a configuração de uma das situações previstas no art. 311 do NCPC, in verbis: Art. 311.
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pelos elementos constantes nos autos, não evidencio num juízo de sumária cognição demonstrado o direito pleiteado; a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se a parte ré, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 9º da Lei nº 10.259/01, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, ficando esta desde já intimada para declinar na peça de resposta a viabilidade e o interesse da conciliação, instruindo-a com a proposta de acordo.
Devem os requeridos apresentar toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2021 21:18
Juntada de emenda à inicial
-
11/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
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08/01/2021 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
08/01/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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