TRF1 - 0001711-35.2012.4.01.3822
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ponte Nova-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 21:59
Baixa Definitiva
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01/09/2022 21:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/11/2021 17:41
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
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19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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17/09/2021 08:37
Decorrido prazo de COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:37
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ DE SOUZA em 16/09/2021 23:59.
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25/08/2021 02:21
Publicado Intimação polo passivo em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001711-35.2012.4.01.3822 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIBELI MARIA PINTO - MG45921 POLO PASSIVO:COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA e SANDRO LUIZ DE SOUZA em decorrência de dívida relativa ao FGTS.
A ação foi ajuizada na Justiça Estadual em 2002, referente a contribuições de 1995 a 1997, sendo a dívida, à época do ajuizamento, de R$ R$ 19.419,45.
A Sociedade empresária faliu, sem informação de síndico nos autos, e a citação do segundo executado se deu por Edital.
Perante a Justiça Estadual, a execução não obteve qualquer êxito na localização do devedor e/ou de seus bens.
Os autos aportaram nessa SSJ Ponte Nova em 28/11/2012.
Pelo despacho de fl. 159, estabeleceu-se a suspensão do feito e posterior arquivamento.
A suspensão ocorreu em 16/04/2013 e o arquivamento dos autos se deu em 26 de maio de 2014, tendo sido desarquivados apenas em 22/10/2020.
Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a CEF alegou que: “2 A autora aponta não ter se operado prescrição para o caso em comento, em razão de a execução ter sido proposta antes do julgamento do ARExt 709212/DF, pelo Plenário do d.
STF. 3 Entendeu a Corte na ocasião por não alterar a situação dos débitos em que a prescrição já se encontrava em curso por ocasião do julgamento (13/11/2014) - o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS nessa hipótese é o de 30 anos, nos termos das Súmulas 362/TST e 210/STJ, com fundamento os art. 23, § 5º da Lei 8.036/90 e art. 55 do Dec. 99.684/90. É o relatório.
Decido.
A despeito das alegações aduzidas pela empresa pública federal, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso.
Isso porque o STF, no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da sistemática da repercussão geral), mudou o entendimento quanto ao prazo prescricional para cobrança do FGTS, de 30 para 5 anos, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei 8.036/1990, bem como do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que esses dispositivos ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Contudo, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos) .
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. (Voto Min.
Gilmar Mendes, relator, ARE 709212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe 18/02/2015) Pelo que se verifica, a decisão levou em conta apenas a prescrição convencional.
Dessa forma, no caso da prescrição intercorrente, deve-se buscar a melhor e mais consentânea interpretação quanto à modulação dos efeitos feita pelo STF no julgamento do ARE 709212, devendo se observar o brocardo ubi eadem est ratio, ibi ide jus.
Inicialmente, destaco que dentro do sistema jurídico brasileiro a imprescritibilidade é fato excepcional, e como toda exceção deve ser interpretada restritivamente.
Raciocínio que se estende para a prescrição intercorrente.
Tal entendimento, que privilegia a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais, se espraia pela jurisprudência e pelo ordenamento jurídico.
Em apoio ao que foi acima afirmado, destaco que o STF, no julgamento do RE 669.069, com repercussão geral, fixou a seguinte tese “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Já no RE 852475, também com repercussão geral (Tema 897), em complemento ao julgamento acima, o Pretório Excelso fixou a tese de que somente “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Outrossim, em recente decisão, a Corte Superior, em decisão do seu Plenário, definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
No âmbito legal, em diversos diplomas normativos há o reconhecimento da prescrição intercorrente, como no caso da Lei n. 6.830 (art. 40, §4º) para a execução fiscal, e no caso da Lei 9.873/1999 (art. 1º, §1º), que estabelece o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia.
Esse entendimento foi reforçado pelo Estatuto Processual Emergente (art. 921, CPC).
Nem poderia ser diferente, uma vez que o Texto Magno prevê que são direitos fundamentais a razoável duração do processo e o devido processo legal, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; ...
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Como se vê, a prescrição intercorrente encontra amplo arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial no direito pátrio.
Outrossim, a prescrição intercorrente ocorre “quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...]" (AgInt no AgInt no REsp 1680005/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Assim, nos termos do entendimento fixado pelo STF, o prazo prescricional para cobrança do FGTS é de 5 anos, prazo este também aplicável à prescrição intercorrente.
Contudo, não há como aplicar a modulação dos efeitos como pretendido pela exequente, no sentido de que, sendo a ação ajuizada antes da decisão do STF, toda prescrição intercorrente ocorrida no seu curso seria trintenária, sob pena de se criar, na prática, um novo caso de imprescritibilidade.
Isso porque o STF fixou o entendimento de que para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento, que se deu em 13/11/2014.
Assim, in casu, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 26/05/2014, com o arquivamento após o fim do prazo de suspensão.
Dessa forma, observar-se-ia a prescrição intercorrente trintenária, que só ocorreria em 26/05/2044.
Contudo, seguindo a modulação feita pelo Supremo, deve-se aplicar o prazo de 5 anos, a partir da data da decisão (13/11/2014), mesmo para os processos já em curso, uma vez que essa prescrição ocorre primeiro no caso concreto.
Ora, aplicação em sentido contrário (com base no entendimento de que para todas as ações ajuizadas antes da decisão do STF se aplicaria a prescrição intercorrente de 30 anos), além de desrespeitar o sentido da modulação dos efeitos expressamente determinada pela mais Alta Corte, representaria verdadeira criação de novo caso de imprescritibilidade, ao arrepio da segurança jurídica, vértice do ordenamento jurídico e do estado democrático de direito, e do próprio entendimento reiterado do STF quanto à excepcionalidade da imprescritibilidade.
Nesse sentido o caso em apreço é exemplar.
Ora, cobra-se uma dívida relativa a competências de 1995/1997, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo trintenário, conforme entendimento então vigente.
Contudo, ao se aplicar o que defendido pela exequente, a prescrição intercorrente só ocorreria em 26/05/2044, ou seja, aproximadamente 50 anos após a ocorrência do fato gerador, o que contraria a própria lógica do razoável.
Além disso, bastaria ao exequente, de quando em vez, dentro desses novos trinta anos, requerer alguma outra medida de efetiva constrição, para que o prazo se interrompesse, gerando mais trinta anos para a cobrança do crédito, o que obviamente transmudaria a cobrança do FGTS em imprescritível, subvertendo a ordem constitucional e o que definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral.
Fixado esse ponto, o prazo da prescrição intercorrente, neste caso concreto, deve ter como termo inicial 13/11/2014, tendo por base o prazo de 5 anos, nos termos do que decidido pelo STF no ARE 709212, implementando-se em 13/11/2019.
Lado outro, compulsando os autos, observo que a CEF só peticionou no processo em 25/01/2021 (Id. 424210379), quando já havia se consumado a prescrição intercorrente.
Ainda se assim não fosse, segundo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 568, somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Assim, a manifestação da exequente, além de ter ocorrido após a ocorrência da prescrição intercorrente, se limitou a requerer genericamente a penhora de ativos financeiros, motivo pelo qual não seria apta, ainda que tempestiva, para interromper a prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e extingo a presente execução, com fulcro no art. 487, II c/c o art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários à míngua de comparecimento do devedor aos autos.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I PONTE NOVA, 13 de agosto de 2021.
Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho Juíza Federal Substituta -
23/08/2021 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2021 10:01
Conclusos para decisão
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30/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
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24/03/2021 04:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2021 23:59.
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16/03/2021 05:31
Decorrido prazo de COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 05:31
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ DE SOUZA em 15/03/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG PROCESSO: 0001711-35.2012.4.01.3822 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA SANDRO LUIZ DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PONTE NOVA, 25 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/01/2021 20:23
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/01/2021 08:07
Juntada de volume
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25/01/2021 07:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/10/2020 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/10/2020 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/05/2014 10:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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16/04/2013 12:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/04/2013 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2013 13:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PARA XEROX
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08/04/2013 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2013 13:31
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/03/2013 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/03/2013 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/03/2013 11:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/03/2013 09:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/02/2013 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2013 18:26
Conclusos para despacho
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08/01/2013 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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07/12/2012 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2012 09:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/11/2012 10:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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