TRF1 - 0000548-22.2017.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0000548-22.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 EXECUTADO: DSL RECICLAGEM E BENEFICIAMENTO DE OLEOS COMBUSTIVEIS LTDA - ME, FREDERICO FROTA CARNEIRO DE AZEVEDO, JOSE AUGUSTO MENDES LOUZEIRO VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Como se sabe, o art. 139, inc.
IV, estabelece que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". É com base neste dispositivo acima transcrito que a doutrina e a jurisprudência afirmam existir a possibilidade de o juiz, na execução por quantia certa determinar a realização de "medidas executivas atípicas".
São chamadas de "atípicas" porque não estão previstas em lei para serem aplicadas nessa espécie de execução, ao contrário da penhora (CPC, art. 831 e seguintes), por exemplo, que é considerada uma medida "típica".
A utilização de medidas atípicas na execução por quantia certa é subsidiária, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.864.190), sendo que devem ser utilizadas na hipótese de haver sinais de que o devedor tem patrimônio expropriável (REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950).
Não há nos autos elementos que evidenciem a existência de patrimônio, ao contrário, as diligência realizadas não encontraram bens penhoráveis, configurando indícios de inexistência de patrimônio.
A exequente tampouco indicou eventuais bens que pudessem estar sendo ocultados: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Não há nos autos elementos que evidenciem a existência de patrimônio, ao contrário, as diligência realizadas não encontraram bens penhoráveis, configurando indícios de inexistência de patrimônio.
A exequente tampouco indicou eventuais bens que pudessem estar sendo ocultados.
Além disso, segundo o mesmo STJ, deve ser demonstrada a efetividade da medida pleiteada para o processo executivo, o que não restou evidenciado nos autos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS).
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DE CNH.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Isto posto, indefiro o pedido da exequente.
Determino a SUSPENSÃO da execução, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015 São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
28/04/2022 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:24
Decorrido prazo de DSL RECICLAGEM E BENEFICIAMENTO DE OLEOS COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:12
Decorrido prazo de FREDERICO FROTA CARNEIRO DE AZEVEDO em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDES LOUZEIRO em 22/06/2021 23:59.
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03/05/2021 17:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0000548-22.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: DSL RECICLAGEM E BENEFICIAMENTO DE OLEOS COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE AUGUSTO MENDES LOUZEIRO FREDERICO FROTA CARNEIRO DE AZEVEDO DSL RECICLAGEM E BENEFICIAMENTO DE OLEOS COMBUSTIVEIS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 29 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/04/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/04/2021 17:00
Juntada de volume
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29/04/2021 13:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/12/2020 17:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/12/2020 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2020 16:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/11/2020 10:48
Conclusos para despacho
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21/11/2020 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/10/2020 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2020 10:22
CARGA: RETIRADOS CEF
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05/03/2020 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/03/2020 09:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2020 09:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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22/01/2020 16:49
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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01/08/2019 17:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2019 14:52
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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19/03/2019 16:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - BACENJUD NEGATIVO
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14/03/2019 18:41
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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14/03/2019 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/03/2019 14:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/03/2019 14:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/09/2018 10:50
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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16/07/2018 09:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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04/06/2018 13:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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15/03/2018 18:28
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/03/2018 18:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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16/02/2018 16:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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23/01/2018 13:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/12/2017 18:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/08/2017 13:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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14/08/2017 13:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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28/03/2017 14:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/03/2017 15:24
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/03/2017 15:23
CitaçãoORDENADA
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14/03/2017 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2017 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2017 14:18
Conclusos para despacho
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01/02/2017 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2017 16:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/01/2017 16:51
INICIAL AUTUADA
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30/01/2017 14:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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