TRF1 - 1015153-80.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/07/2021 12:57
Juntada de Informação
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02/07/2021 12:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINE CERQUEIRA FALCAO em 19/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:15
Publicado Intimação polo ativo em 28/04/2021.
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28/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015153-80.2017.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: BARBARA CAROLINE CERQUEIRA FALCAO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULA BALBIO MACHADO - RJ138372-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Pediatria, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010, bem assim que seu nome não seja incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante.
III - Reexame oficial desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 02/09/2020.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
26/04/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 17:14
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINE CERQUEIRA FALCAO em 17/08/2020 23:59.
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10/09/2020 19:30
Juntada de Petição intercorrente
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10/09/2020 16:45
Juntada de Petição intercorrente
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08/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 14:45
Conhecido o recurso de BARBARA CAROLINE CERQUEIRA FALCAO - CPF: *30.***.*89-74 (JUÍZO RECORRENTE), PAULA BALBIO MACHADO - CPF: *56.***.*25-07 (ADVOGADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (RECORRIDO) e Procuradoria F
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08/09/2020 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2020 15:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/08/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 18:22
Incluído em pauta para 02/09/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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28/06/2019 18:45
Juntada de Petição intercorrente
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28/06/2019 18:45
Conclusos para decisão
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25/06/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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19/06/2019 13:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/06/2019 17:25
Recebidos os autos
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11/06/2019 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
08/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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