TRF1 - 1001569-05.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 06:45
Baixa Definitiva
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16/02/2022 06:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SECRETARIA DA 2ª VARA - PORTO ALEGRE DO NORTE ( TJMT )
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16/02/2022 06:43
Juntada de Informação
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16/02/2022 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 06:38
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
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31/07/2021 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/07/2021 23:59.
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12/07/2021 18:56
Juntada de manifestação
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09/06/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2021 09:04
Conclusos para decisão
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01/06/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/05/2021 23:59.
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13/05/2021 16:05
Juntada de contrarrazões
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06/05/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 15:42
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1001569-05.2020.4.01.3605 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGROPECURIA LAGOA AZUL LTDA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: ALCIR FERNANDO CESA OAB: MT17596/O Endereço: desconhecido Advogado: JIANCARLO LEOBET OAB: MT10718/O Endereço: Avenida dos Ingás, 1207, - de 823 a 1325 - lado ímpar, Jardim Maringá, SINOP - MT - CEP: 78556-236 Advogado: ENZO RANGEL DE MENDONCA MEDEIROS OAB: MT10746/O Endereço: Avenida dos Ingás, - de 823 a 1325 - lado ímpar, Jardim Maringá, SINOP - MT - CEP: 78556-236 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "DECISÃO Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato administrativo proposta por AGROPECUÁRIA LAGOA AZUL LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
Objetiva o reconhecimento e declaração da nulidade do Auto de Infração n.º 334860-D, determinando o arquivamento do Processo Administrativo n.º 2013.000747/2003-03 e a exclusão definitiva do nome do requerente do CADIN.
O IBAMA informou a existência da Execução Fiscal n.º 0004638-62.2013.8.11.0059 perante o Juízo de Direito da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT.
A parte autora requereu a exclusão de seu nome do CADIN, em relação ao Auto de Infração n.º 334860-D – Processo Administrativo n.º 02013.000747/2003-03 (id 422270360). É o relatório.
Decido.
A presente ação pretende a anulação do auto de infração 334860-D, o qual deu origem à execução fiscal n. 0004638-62.2013.8.11.0059, que tramita na 2º Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT (id 409771848).
Há, dessa forma, clara conexão entre as ações, ante o laço de prejudicialidade que as une.
Tal conexão recomenda a reunião das ações sob o mesmo Juízo, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE PROPOSTA A ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva. 2.
A ação anulatória do título executivo encerra forma de oposição do devedor contra a execução, razão pela qual induz a reunião dos processos pelo instituto da conexão, sob pena de afronta à segurança jurídica e economia processual. 3.
A competência federal delegada (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66) para processar a execução fiscal estende-se para julgar a oposição do executado, seja por meio de embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito. (CC 98.090/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL ONDE TRAMITA A EXECUÇÃO FISCAL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. 1.
Tramitando no juízo estadual anterior execução fiscal proposta pela União, também é competente para processar e julgar ação de conhecimento na qual foi concedida a antecipação da tutela. 2. "Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 129.803/DF, r.
Ministro Ari Pargendler, 1ª Turma/STJ em 06.08.2013). 3.
No Ofício 695/06 de 29.12.2006, o Procurador da Fazenda Nacional informou que naquela data acabara de receber o ofício do juízo estadual dando-lhe ciência da decisão antecipativa de tutela).
Mas não recorreu dessa decisão, que excluiu o nome do agravado de cadastro de devedores.
Agora neste agravo de instrumento de 25.05.2007 não pode discutir a legalidade dessa inscrição 4.
Agravo regimental da União/ré desprovido com aplicação de multa. (AGA 0020510-25.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/02/2015 PAG 2651.) (Destaquei) Ante o exposto, dou-me por incompetente para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos à 2º Vara do Juízo de Direito da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT.
Oficie-se ao Relator do Agravo do Agravo de Instrumento n.º 1041327-39.2020.4.01.0000 para ciência desta decisão.
Procedidas às anotações pertinentes, intimem-se e cumpra-se, com urgência, ante o requerimento formulado pelo autor (id 422270360).
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
27/04/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:43
Declarada incompetência
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22/01/2021 17:08
Juntada de manifestação
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04/01/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 08:11
Conclusos para despacho
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18/12/2020 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 15:33
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 11:20
Mandado devolvido cumprido
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24/11/2020 11:20
Juntada de diligência
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19/11/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/11/2020 17:06
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 13:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/09/2020 20:04
Conclusos para decisão
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13/08/2020 21:49
Juntada de contestação
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30/07/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:57
Conclusos para decisão
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24/07/2020 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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24/07/2020 14:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2020 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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