TRF1 - 1004861-47.2020.4.01.4300
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 07:54
Baixa Definitiva
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17/05/2022 07:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual da Comarca de Dianópolis
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10/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE LIMA em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:40
Decorrido prazo de SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004861-47.2020.4.01.4300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe AUTOR: CARLOS ALVES DE LIMA REU: SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Mediante o exposto, com base nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, determino a exclusão do INCRA do polo passivo da causa.
Em consequência, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Federal para o caso, razão pela qual o feito deverá regressar à Justiça Estadual. (...) -
07/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 10:32
Declarada incompetência
-
09/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE LIMA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:44
Conclusos para decisão
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02/12/2021 21:54
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE LIMA em 30/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 09:51
Outras Decisões
-
12/07/2021 23:56
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 09:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/05/2021 23:09
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
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01/05/2021 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE LIMA em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:54
Decorrido prazo de SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:31
Decorrido prazo de SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59.
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15/04/2021 05:52
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004861-47.2020.4.01.4300 - USUCAPIÃO (49) - PJe AUTOR: CARLOS ALVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FELICIO CORDEIRO DA SILVA - TO4547 REU: SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Diante dos pretendidos efeitos infringentes, intime-se os demais integrantes da relação processual para, no prazo de 05 [cinco] dias, manifestarem-se a respeito dos aclaratórios propostos pelo INCRA [ID 428553889 - Embargos de declaração]. (...) -
13/04/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
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05/02/2021 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE LIMA em 04/02/2021 23:59.
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28/01/2021 19:14
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004861-47.2020.4.01.4300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe AUTOR: CARLOS ALVES DE LIMA ADVOGADO: FELICIO CORDEIRO DA SILVA - OAB TO4547 - CPF: *62.***.*36-68 REU: SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS, INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de ação de usucapião travada entre CARLOS ALVES DE LIMA e SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS.
Instado, o INCRA manifestou interesse em ingressar no polo passivo da lide, ao argumento de que parte da gleba em disputa se sobrepõe a terras tradicionalmente ocupadas por Quilombolas.
Acrescenta que há processo administrativo para reconhecimento há processo administrativo instaurado pelo INCRA, visando à identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das áreas ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, conforme narra a manifestação técnica da autarquia (Processo Administrativo n.º 54400.001267/2005-53).
Decido.
No caso em apreço, a intervenção do INCRA se justificaria em razão de que uma pequena porção de terras reivindicadas pela Comunidade Quilombola Lajeado, no município de Dianópolis-TO, estaria se sobrepondo àquelas em disputa nesta ação de usucapião, conforme demonstrado na imagem posta no id 340405861, pág. 15.
No entanto, segundo informação prestada pelo próprio INCRA o imóvel denominado Fazenda Limeira, localizado no município de Dianópolis, não sobrepõe áreas arrecadadas da União e nem a projetos de Assentamentos Rurais [id 340405861, p.4].
Assim, a sorte desta ação de usucapião em nada afeta eventual interesse federal, uma vez que travada entre particulares.
A sentença exarada somente terá interferência quanto ao destinatário de eventual indenização pela porção a ser desapropriada pela autarquia agrária, para fins de titulação da área.
Conforme se extrai do acórdão abaixo, qualquer que seja o resultado da demanda “[...] nada se altera com relação ao estudo efetuado pelo INCRA, nem a sua conclusão, nem impede qualquer demanda futura.
As demandas, travadas entre os particulares, se limita a pretenso direito de cada parte, dentro da seara civil, enquanto o estudo do INCRA se faz com base no direito público”.
Assim, não há óbice que, a qualquer tempo que concluir o procedimento na senda administrativa, o INCRA ingresse com as ações destinadas à titulação das terras a serem reocupadas pela mencionada Comunidade Quilombola.
Neste sentido: TRF5 - AC - 509300/PB - 0003810-31.2010.4.05.9999 Julgamento: 04/08/2015 Constitucional e Processual Civil.
Remessa de autos de ação de usucapião e de reintegração de posse, em que são partes pessoas físicas, em face do pedido do INCRA, formulado quando os autos se encontravam no Tribunal de Justiça da Paraíba, em face de processo administrativo com o objetivo de identificar, reconhecer, delimitar, demarcar, promover a desintrusão de eventuais ocupantes, bem como a titulação e o registro das terras pertencentes aos remanescentes quilombolas da "Comunidade de Mitiaçú", situada no município de Conde - PB, assim reconhecida pela Fundação Cultural Palmares, conforme certidão de autorreconhecimento em anexo (doc. 01).
Conforme consta do referido processo administrativo, a área ocupada pela "Comunidade de Mitiaçú", e que será objeto de identificação e provável demarcação, abrange o imóvel rural denominado "Sitío Mitiaçú", de propriedade dos réus, bem como o imóvel (ou parte dele) pertencente à autora, ora objeto desta ação possessória, f. 690.
A intervenção do INCRA se justificaria em função do aludido processo administrativo.
No entanto, não se enxerga interesse jurídico federal, no caso, porque qualquer que seja o resultado das duas demandas - e não só de uma -, nada se altera com relação ao estudo efetuado pelo INCRA, nem a sua conclusão, nem impede qualquer demanda futura.
As demandas, travadas entre os particulares, se limita a pretenso direito de cada parte, dentro da seara civil, enquanto o estudo do INCRA se faz com base no direito público.
Em suma, não há interesse jurídico federal em curso, não justificando que os feitos aludidos venham desaguar no juízo federal.
As questões jurídicas, contudo, que possam advir do resultado do aludido processo administrativo do INCRA já apresentam outra conotação.
Sem a presença do interesse jurídico federal, não há razão para os dois feitos permanecerem nesta Corte, devolvendo-se, então, ao douto Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decide a egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, declarar a falta de interesse jurídico federal e determinar a devolução dos autos a Corte de Justiça da Paraíba, nos termos do relatório, voto vencedor e notas taquigráficas constantes dos autos.
Assim, em harmonia com o entendimento acima exposto, e com base nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, reconheço a inexistência de interesse jurídico federal no feito, e declino da competência em favor da Justiça Estadual, e determino o imediato regresso do feito à origem, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se". -
26/01/2021 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 07:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 13:07
Outras Decisões
-
25/11/2020 14:05
Conclusos para decisão
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24/11/2020 10:30
Decorrido prazo de FELICIO CORDEIRO DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:30
Decorrido prazo de SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 14:19
Juntada de Petição intercorrente
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29/10/2020 06:06
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 16:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/10/2020 16:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/10/2020 16:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/10/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 10:58
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 21/10/2020 23:59:59.
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27/09/2020 15:44
Juntada de manifestação
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17/09/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 16:50
Outras Decisões
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16/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
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04/09/2020 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2020 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2020 05:29
Decorrido prazo de SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS em 25/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 05:29
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE LIMA em 25/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/08/2020 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/08/2020 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/07/2020 15:57
Declarada incompetência
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30/07/2020 12:37
Conclusos para despacho
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30/07/2020 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/07/2020 11:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/07/2020 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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