TRF1 - 0000762-45.2019.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/04/2022 18:07
Juntada de Informação
-
12/04/2022 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 08:42
Juntada de diligência
-
05/04/2022 19:36
Decorrido prazo de JOSE OTACILIO DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:36
Decorrido prazo de GHESSY KELLY LEMOS DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 03:35
Decorrido prazo de SERGIO VANDERLEI BECKER em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:38
Juntada de diligência
-
23/03/2022 17:25
Juntada de razões de apelação criminal
-
22/03/2022 03:18
Decorrido prazo de GHESSY KELLY LEMOS DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 18:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:41
Juntada de apelação
-
08/03/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2021 22:26
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 20:50
Juntada de alegações/razões finais
-
01/06/2021 18:48
Juntada de alegações/razões finais
-
20/05/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 17:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/05/2021 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
20/05/2021 17:52
Proferida decisão interlocutória
-
20/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:45
Juntada de Ata de audiência
-
15/05/2021 01:33
Decorrido prazo de DAIANE TOBIAS DOS REIS em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:03
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2021 08:03
Juntada de diligência
-
14/05/2021 08:02
Mandado devolvido cumprido
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14/05/2021 08:02
Juntada de diligência
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14/05/2021 08:00
Mandado devolvido cumprido
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14/05/2021 08:00
Juntada de diligência
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14/05/2021 07:59
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2021 07:59
Juntada de diligência
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12/05/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE OTACILIO DE SOUZA em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 12:16
Juntada de parecer
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04/05/2021 02:02
Decorrido prazo de SERGIO VANDERLEI BECKER em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:02
Decorrido prazo de GHESSY KELLY LEMOS DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59.
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03/05/2021 20:57
Mandado devolvido cumprido
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03/05/2021 20:57
Juntada de diligência
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03/05/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 09:34
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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28/04/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL: 0000762-45.2019.4.01.3602 IPL nº 0162/2015 - DPF/ROO/MT (0000209-03.2016.4.01.3602) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X SERGIO VANDERLEI BECKER DECISÃO (Servindo de OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal movida em desfavor de SERGIO VANDERLEI BECKER, através da qual o MPF lhe imputa a conduta prevista no artigo 155 do CP, relacionada ao furto da aeronave Cessna 206 das dependências do aeroporto municipal Maestro Marinho Franco, de Rondonópolis/MT, em agosto de 2015, ocasião em que era bem apreendido por força de decisão judicial proferida por este Juízo Federal nos autos do IPL 091/2014-DPF/ROO/MT.
A inicial narra, em síntese, o seguinte: A denúncia foi recebida em 05/06/2019 e, pessoalmente citado (id 360473363), o réu apresentou resposta à acusação (id 324997370), através de advogado constituído (id 324997369).
Na ocasião, arguiu inépcia da denúncia, afirmando não haver provas de que cometeu o crime.
Não arrolou testemunhas.
Decido.
De fato, o STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigo 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria.
Ainda, quanto à justa causa, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria do crime, mesmo que, ao final, o réu seja absolvido das acusações imputadas.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual e DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório do acusado); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal) com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contactados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Assim, depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHE-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como MANDADO, INTIMEM-SE as testemunhas de acusação: RAFAEL CASSIO DA SILVA, CPF *02.***.*33-89, brasileiro, solteiro, filho de Pedro Severino da Silva e Teresa Rosa da Silva, nascido aos 12/03/1987, natural de Rondonópolis/MT, aeroportuário, RG 14668920 SSP/MT, residente na Avenida Tiradentes, 2370 ou 2986, Centro, Rondonópolis/MT, e/ou na Rua Valter Farias Ribeiro, 817, Parque Sagrada Família, Rondonópolis/MT, CEP 78735-338, (66) 99969-9186, [email protected]; DAIANE TOBIAS DOS REIS, CPF *86.***.*45-90, brasileira, união estável, filha de Divino dos Reis e Marina Tobias dos Reis, nascida aos 19/03/1988, natural de Centralina/MG, gerente administrativo, RG 14297966 SSP/MG, residente na Rua Sebastião Lourenço Moreira, 170, Jardim Brasília, Rondonópolis/MT, CEP 78700-590, (66) 3421-4426, (66) 99676-1601 e/ou no Aeroporto Municipal Maestro Marinho Franco; WEDER RODRIGUES DA SILVA, CPF *07.***.*33-09, brasileiro, casado, filho de Paulo José da Silva e Valteides José da Silva, nascido aos 26/01/1986, natural de Campinápolis/MT, vendedor, RG 15613410 SSP/MT, CNH *38.***.*16-50, residente na Rua São Sebastião, 762, (Quadra 92, Lote 17), Jardim Iguaçu II, Rondonópolis/MT, CEP 78700-000, (66) 99656-8123, (66) 99656-8112; e EVANDRO DOS SANTOS, CPF *03.***.*31-25, brasileiro, solteiro, filho de Marcos Kaktin dos Santos e Anizete dos Santos, nascido aos 23/07/1983, natural de Foz do Iguaçu/PR, abastecedor de aeronaves, RG 19859805 SSP/MT, residente na Rua Olegário Mariano, 306, Jardim Rui Barbosa, Rondonópolis/MT, (66) 99692-7596; pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectarem através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informarem, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para serem contactados no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, INTIME-SE a testemunha de acusação RAFAEL SOARES CAMPELO, CPF *95.***.*45-43, brasileiro, agente de polícia federal, matrícula 18.536, nascido em 09/05/1983, natural de Rio de Janeiro/RJ, lotado na Superintendência de Polícia Federal em Campo Grande/MS, (66) 99678-7211, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contactada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Ainda, servindo esta decisão como OFÍCIO à POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, COMUNICO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 3°, do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação na condição de testemunha do servidor público civil RAFAEL SOARES CAMPELO, acima mencionado.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como MANDADO, INTIME-SE o réu SERGIO VANDERLEI BECKER, CPF *36.***.*56-87, brasileiro, aviador, nascido aos 01/07/1969, natural de Anchieta/SC, filho de Cleo Almeida Becker e Nelli Maria Becker, RG 4303407 SESP/SC, RENACH MT635002124, residente na Rua Pimenta Bueno, 901, Apartamento 906-B, Bairro Dom Aquino, Cuiabá/MT, CEP 78.015-190, (65) 99963-0075, (65) 99335-5569,, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contactado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
26/04/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/05/2021 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
24/02/2021 16:22
Proferida decisão interlocutória
-
18/11/2020 20:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de SERGIO VANDERLEI BECKER em 03/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 22:27
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2020 22:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/10/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 23:43
Juntada de resposta à acusação
-
06/08/2020 15:14
Juntada de Certidão
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12/05/2020 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 18:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 16:13
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/02/2020 16:58
Juntada de volume
-
04/02/2020 16:31
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
04/02/2020 15:50
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
16/01/2020 15:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
18/10/2019 15:44
OFICIO EXPEDIDO - 135/2019 AOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES PARA REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/10/2019 15:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 135/2019 À SJMT
-
18/10/2019 15:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À DPF COMUNICANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
-
12/07/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/07/2019 14:00
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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