TRF1 - 1030447-70.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/09/2021 19:11
Juntada de Informação
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13/09/2021 22:47
Juntada de contrarrazões
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20/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:36
Juntada de recurso inominado
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11/05/2021 04:36
Publicado Sentença Tipo B em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1030447-70.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA PASTOR DE FREITAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MERATH GONZAGA - RJ127122 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pretende a parte autora, em suma, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Quanto à prescrição, em relação à licença-prêmio, cujos fundamentos são aplicáveis ao idêntico instituto da licença especial, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia (REsp 1254456/PE), sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil anterior, adotou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor.
A propósito, confira-se: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) O STJ, inclusive, em julgados mais recentes, vem reiterando e aplicando tal entendimento, sob o fundamento que a posição adotada no MS 17.406/DF, que num caso muito peculiar considerou como termo inicial do prazo prescricional o registro da aposentadoria junto ao Tribunal de Contas, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, conforme se extrai das notas taquigráficas do julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1254456/PE).
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 2.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018).
In casu, entretanto, da data da transferência da parte autora para a reserva remunerada, ocorrida ainda em 2012, à data de propositura da presente ação (28/05/2020), restou consumado integralmente o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
Por tais fundamentos, reconheço a prescrição da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial adquiridos pela parte autora e julgo improcedentes os pedidos formulados, em conformidade com o art. 487, II do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ratifico a gratuidade da justiça.
Anote-se, Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 5 de maio de 2021. -
07/05/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2021 11:11
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2020 16:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 18:06
Juntada de Contestação
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07/08/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 01:41
Conclusos para despacho
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28/05/2020 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/05/2020 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2020 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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