TRF1 - 0001433-27.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO 0001433-27.2017.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), vistas à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
JUÍNA-MT, 18 de março de 2024. -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001433-27.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADILSON DE JESUS DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - MT20854/B SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ordinária proposta pelo IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ADILSON DE JESUS DE PAULA e RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Alegam os autores que os demandados teriam sido responsáveis pelo desmatamento de 73 hectares de floresta amazônica, no município de Colniza/MT.
Afirmam também que o laudo pericial do IBAMA não identifica a autoria, mas a materialidade do desmatamento.
A responsabilidade pela reparação, pois, mostrar-se-ia presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Pleiteiam, ao final, a condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, além da obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Após determinação para que os autores procedessem à emenda da petição inicial, prestando diversos esclarecimentos necessários à continuidade do feito, MPF e IBAMA se manifestaram e fizeram os apontamentos que entediam devidos.
Em seguida houve decisão saneadora e que determinou a inversão do ônus da prova e a citação do réu (Id. 191604362 - Págs. 117/120).
Citado, o réu ADILSON DE JESUS DE PAULA apresentou contestação (227467851) alegando, em síntese, i) ilegitimidade ativa; ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; iii) observância ao princípio da razoabilidade; iv) exercício de atividade de subsistência; v) observância ao princípio da proporcionalidade.
Conquanto o requerido Orlando Krupinski, regularmente citado por edital, deixou de contestar a ação, sendo decretada sua revelia (Id. 910601684) e nomeando-se curadora especial.
RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS apresentou contestação, no id. 1288586783, por meio da advogada dativa, alegando: a) ilegitimidade das partes autoras; b) não inversão do ônus da prova; c) princípios jurídicos constitucionais; d) insulto ao princípio da proporcionalidade; e) não juntada de documentos que comprovem a relação do demandado com a área objeto de desmate autoria/materialidade.
Intimados a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pelo julgamento feito (ids. 1370914751 e 1370914751).
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Ab initio, convém trazer à baila o poder de polícia ambiental, cujo exercício é dever imposto constitucionalmente, segundo o art. 225 da Magna Carta, a todos os entes federativos.
Confira-se o caput do artigo em comento: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além do art. 225, o art. 23 da Constituição Federal também nos norteia acerca da competência material comum da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Nesse contexto, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é cristalina no sentido de que: (i) em se tratando proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas; (ii) impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo; (iii) o Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente; (iv) a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes; e, (v) diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração (AgRg no REsp 1417023/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015).
No mesmo sentido: REsp 1820361/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1148748/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018).
Mais especificamente quanto ao IBAMA, registre-se, ainda, a Lei 7.735/89, que dispõe sobre a criação da referida autarquia e indica quais são as suas finalidades: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
Dessa forma, e diferente do que propõe a parte ré, a competência para o licenciamento ambiental em nada abala as finalidades institucionais que foram atribuídas à autarquia federal, eis que elas se relacionam diretamente com a proteção ao meio ambiente.
Logo, presente a legitimidade ativa do MPF e do IBAMA, afasto a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida pugnou que seja declarada por esse juízo sua ilegitimidade passiva, afirmando que não há relação dos réus com a pretensão deduzida em juízo, já que a sua responsabilidade pelo desmatamento é demonstrada apenas pelo CAR protocolado em sistema antigo, não sendo esse documento suficiente para a comprovação da responsabilidade do demandado.
Ocorre que, tanto o laudo pericial elaborado pelo IBAMA quanto o parecer técnico elaborado por técnicos do MPF e colacionados à presente ação, são enfáticos em apontar a existência de desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, em sobreposição territorial com o imóvel declarado do demandado (CAR).
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental se adere à responsabilidade da degradação ambiental ao possuidor ou detentor de área degradada pelos condutas derivadas de proprietários anteriores ou de terceiros (AC 0005006-12.2003.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 484 de 29/05/2013).
Assim, ao menos em análise acerca da legitimidade processual, entendo estar estabelecida uma correlação entre requerido e a área desmatada.
Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade da parte para figurar enquanto requerido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a alegação de não cabimento da inversão do ônus da prova, é necessário frisar que no que se refere a aplicação desse instituto em ações de degradação ambiental foi recentemente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 618) no sentido que o autor precisa provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental.
Sendo isso provado, fica transferido para o réu o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente.
Assim, em situações de dano ao meio ambiente, a inversão do ônus da prova é possível a partir da interpretação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com o art. 21 da Lei nº 7.347/1985.
Diante disso, mantenha-se a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor.
DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA Alega o Requerido Adilson que os autores exigiram tudo do pequeno produtor mas esqueceram de mencionar as exceções, deixando-o a mercê do excesso do poder do estado.
Nota-se que apesar de haver um tópico específico acerca da prática de atividade de subsistência, o Requerido não trás argumentação lógica sobre fatos que o levariam a se enquadrar nessa condição, tampouco junta documentos comprobatórios para tal, sequer formulando pedidos de exclusão da responsabilidade por pela condição rurícola.
Deste modo, resta prejudicada a sustentação, ante a ausência de lastro probatório.
MÉRITO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de ADILSON DE JESUS DE PAULA e RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a reparação de dano ambiental em razão de desmatamento constatado em área de 73 hectares, no município de Colniza/MT.
Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente se encontra regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
Antes de proceder à análise dos elementos que podem configurar a responsabilidade civil do réu, convém sintetizar o contexto em que se insere esta demanda coletiva.
Conforme narrado na inicial, o projeto PRODES/INPE realiza o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região, estimadas a partir dos incrementos de desmatamento identificados em cada imagem de satélite que cobre a Amazônia Legal.
Partindo de dados estatísticos e do reconhecimento da ausência de instrumentos capazes de compelir os infratores ambientais a procederem à recuperação das áreas desmatadas, sobreveio o “Amazônia Protege”, projeto que conta com a coordenação de esforços do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, e que tem como objetivos: buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
No caso em apreço, dados detectados por imagem de satélites da classe LANDSAT (20 a 30 metros de resolução) serviram de substrato fático-probatório para que o MPF e o IBAMA viessem a juízo requerer a reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Por essa razão, necessário verificar, agora, se as condutas postas em prática refletem alguma conduta ilícita ambiental que enseje a reparação na esfera civil.
DO DANO AMBIENTAL Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (Id. 191604363).
Foi realizada perícia através de dados de satélite pelo corpo técnico do IBAMA e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2008, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados na área.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal ID. 191604363 comprova o dano ambiental ocasionado à região em área localizada no município de Colniza/MT.
DA RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA Nesse passo, deve-se analisar a responsabilidade dos requeridos ADILSON DE JESUS DE PAULA e RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos mencionados danos.
Trata-se de análise que atinge a verificação da responsabilidade ambiental sob dois aspectos: administrativo e civil.
Quanto à análise sob a ótica administrativa, ressalto, diante da inversão do ônus probatório, dois pontos que poderiam ter sido esclarecidos pela parte ré, mas não o foram: a) a delimitação da extensão do imóvel (em hectares e módulos fiscais) e de sua área de reserva legal, APP’s e áreas de uso restrito, bem como se a localização do desmate se deu dentro de áreas onde seria possível a conversão do solo; b) a existência de documentos relativos a licenças e autorizações ambientais ou, ainda, adesão ao Programa de Regularização Ambiental, no âmbito da SEMA-MT.
Remanesce, com efeito, a apreciação das nuances civis da responsabilização ambiental.
Vejamos, ponto a ponto, dentro de uma organização lógica.
De início, assevero que a responsabilidade pelo dano causado é de natureza objetiva.
Decerto, a responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional, refletindo seu fundamento a partir do art. 225, § 3º, da CRFB/1988, cujo teor dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Sobre a amplitude dessa responsabilização ambiental, a balizada doutrina de Luis Paulo Sirvinskas revela que Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei n. 6.938/81).
Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência.
Adotou-se a teoria do risco integral.
Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.
Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) ressalta, em seu princípio treze, que “os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais.
Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”.
Visto isso, em sequência, examino a existência de dano ao meio ambiente, conduta e nexo de causalidade, para concluir se há ou não responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Quanto ao dano: de acordo com o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal – levado a cabo por meio de tecnologia geoespacial –, houve o desmatamento de 73 hectares em uma área localizada no Município de Colniza/MT.
A partir de tal elemento probatório e da ausência de impugnação específica do réu a respeito do dano imputado, restou indene de dúvidas que a área foi desmatada sem licença ambiental expedida pelo IBAMA e, com efeito, sem quaisquer das verificações e exigências de controle e fiscalização. É presumível, inclusive, o potencial de destruição e lesividade de tal ação ilícita, notadamente quando se tem em mira que o desflorestamento abusivo, de certo, implicou danos ambientais difusos no local, alcançando não apenas a flora, mas também as espécies da fauna residentes no correspondente ecossistema.
Quanto à conduta e ao nexo de causalidade: haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha o bem, não há necessidade de uma apreciação subjetiva da conduta do proprietário ou possuidor do imóvel, não importando, pois, se contribuiu ou não para a ocorrência do dano.
Nesse contexto, o liame de causalidade se forma pelas percepções inerentes à própria posse da área, sendo que, como dito, a obrigação de reparar o dano ambiental provém de seu caráter propter rem e, por isso, imputável a quem quer que exerça seus direitos reais de uso, gozo e fruição da terra.
Por certo, frente à convicção de que o caráter reparador dos danos ambientais é de conteúdo propter rem e, assim sendo, persegue o bem, resulta disso, em consequência, nascimento do fator jurígeno delineador da ligação lógica e causal da responsabilização ambiental em testilha.
Nessa base é que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade (mas na medida de suas culpabilidades), pela recuperação do passivo ambiental.
Assim, no que concerne ao meio ambiente, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil, bastando a prova do dano e de nexo causal, elementos esses que já foram analisados em linhas supra.
Resta, pois, visualizada a conduta de desmatamento e sua pertinência com a parte ré, eis que possuidora da área em cujo interior observou-se o dano ambiental.
DO DANO MATERIAL: CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Por sua vez, a Lei 7.347/85 dispõe que a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente poderá ter como objeto o pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Os pedidos autorais, como se denota da inicial, pretendem a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar.
Nesse compasso, compartilho do entendimento de que a cumulação requerida é medida que visa à reparação integral do meio ambiente e não configura bis in idem.
Isso porque a indenização advém da necessidade de não somente compensar a coletividade pela privação do patrimônio imaterial ilicitamente dilapidado como também considera que a degradação abrange efeitos deletérios futuros e intangíveis, ainda que o responsável cumpra a obrigação de fazer e promova a reparação pretendida.
Nesse diapasão, o E.
STJ, no mesmo sentido, já solidificou essa compreensão por meio da edição da Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." No caso em tela, há que se considerar que o dano ambiental restou comprovado nos autos, conforme já delineado no tópico anterior.
Ademais, o vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada, igualmente, pois fora constatada a propriedade do imóvel rural.
Ademais, há que se considerar a extensão do dano ambiental aferido, de modo que o ilícito ambiental constatado (73 hectares) gerou danos que transcendem o mero dever de recuperação como solução apta a compensação do meio ambiente.
Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade e o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte do proprietário do imóvel.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS Inicialmente, por ser de cunho compreensível à lide, calha traçar o pórtico da matéria, por meio da lição de Carlos Alberto Bittar Filho: O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnun in re ipsa).
A lúcida lição de André de Carvalho Ramos (1998) sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo nos dias correntes também esclarece: (...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente.
Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.
A Constituição da República alberga, em nível de direito fundamental, a proteção da pessoa humana e jurídica, em face dos danos causados por ato ilícitos de terceiros, ainda que extrapatrimoniais, conforme exegese do art. 5º, X, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, merece ser consignada a visão do e.
STJ a respeito do tema, cujo posicionamento é compartilhado por este juízo.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.502.967, entendeu-se que, para a configuração de dano moral coletivo, não é suficiente a mera infringência à lei ou a contrato.
A conduta precisa agredir, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada.
Vejamos a ementa do REsp nº 1.502.967: EMENTARECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFASBANCÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCORRÊNCIA.
FASESDA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
AÇÃO INDIVIDUAL DECUMPRIMENTO.
ALTA CARGA COGNITIVA.
DEFINIÇÃO.
QUANTUMDEBEATUR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
EFEITOS E EFICÁCIA.
LIMITES.
TERRITÓRIO NACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL COLETIVO.
VALORES FUNDAMENTAIS.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC). 2.
O propósito do presente recurso especial é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar, na atual fase do processo coletivo, os parâmetros e os limites para o cálculo dos danos morais e materiais individuais eventualmente sofridos pelos consumidores; c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o valor da multa cominatória. (...) 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14.
Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. 15.
Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. 16.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
De mais a mais, a questão a ser depurada se resume a saber se configura dano moral coletivo o fato de a parte ré ser responsável pela reparação do dano ambiental perpetrado, ainda que não comprovada a conduta de ter desmatado vários hectares de floresta amazônica.
No caso dos autos, não houve comprovação de que a conduta (ação ou omissão) da parte Requerida, quer pela fragilidade do cadastro do CAR (única prova apresentada pelas autoras), quer pela ausência de outras provas a indicarem a condição de proprietário e/ou possuidor da área desmatada à época do ilícito ambiental, não havendo que se falar em nexo de causalidade na hipótese em apreço.
Em tais circunstâncias, tenho como desarrazoada a condenação do réu no pagamento de danos morais coletivos, na medida em que danos foram suportados pela reparação material ambiental.
DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTES AO CASO Sobre as medidas cautelares e demais providências para se assegurar a recomposição do dano ambiental: sobre determinar medidas indutivas coercitivas ao cumprimento das obrigações ambientais impostas, e estando reconhecida a responsabilidade ambiental conforme tópicos precedentes, lembro que é inegável que o novo Código de Processo Civil ampliou em nosso ordenamento jurídico a concretude legal de determinadas medidas sendo, inclusive, dever do Juiz considerar a possibilidade de sua aplicação, até mesmo de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, transcrevo o art. 139, da Lei n. 13.105/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, resta claro que, diante das disposições encartadas no artigo 139 do CPC, fica autorizada ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Cabe perceber que tais medidas processuais visam, sim, inegavelmente atingir a esfera jurídica extraprocessual da parte condenada, já que se trata de instrumentos com finalidade híbrida na processualística pós-positivista, a qual consolidou a obrigação do julgador quanto à inafastável harmonização dos direitos constitucionais envolvidos (de um lado a menor onerosidade do devedor, mas de outro a efetividade da prestação jurisdicional).
Assim é que, ao se permitir a imposição de constrições que vão além das clássicas implementações das astreintes, a norma processual confere fim, também, sancionador de ordem processual ao devedor.
E nada há de inconstitucional nesta finalidade dupla (sanção – coerção) do art. 139, inciso IV, do CPC.
As restrições de direitos, como inequívocas sanções que são, já de muito são autorizadas pelo legislador como imposição acessória em ações cíveis, tal como se vê, por exemplo, nas ações executivas fiscais.
E, veja-se: tal restrição, na cobrança de dívida da União, pode ocorrer mesmo na fase pré-judicial, pois o contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.
Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares restritivas, cautelares e indutivas, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer reparatória do dano ambiental ou, ao menos, em caso de não garantidos os valores para tal fim: a Lei n. 6.938/81 aborda de maneira muito clara e didática que, não reparado o dano ambiental, o infrator ficará sujeito a perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como perda do direito à linhas de financiamento concedidos por instituições financeiras.
Obviamente, o que se objetiva, primeiramente, é que o réu infrator proceda à recuperação das áreas degradas, de modo que a restrição de direitos relativos ao seu crédito e/ou seus financiamentos somente ocorrerá na hipótese de negativa de tal obrigação de fazer (ou, ao menos, no caso de ausência de garantia pecuniária do cumprimento dessa obrigação).
Nesse contexto, pois, o art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 6.038/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, colocou a recuperação das áreas degradadas como um dos seus princípios, senão vejamos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) O novo código florestal (Lei n. 12.651/12) no âmbito do PRA – Programa de Regularização Ambiental, também cuidou da obrigação de reparação dos danos ambientais, deixado clara a não elegibilidade do infrator para recebimento de incentivos fiscais se não houver o seu cumprimento por parte do poluidor, nos termos de seu art. 41, § 3o, que assim diz: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
E, justamente para explicitar a forma de se promover a recuperação das áreas degradas, no plano infralegal, a Instrução normativa IBAMA n. 4, de 13 de abril de 2011 alinha os procedimentos para a implementação do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, orientando a forma e os requisitos de formalização e execução de um plano de recuperação ambiental.
Dessa forma, diante do não atendimento dessas normas que impõem a reparação do meio ambiente atingido, o infrator fica sujeito ao disposto no art. 14, da Lei n. 6.938/81: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Relevante ressaltar que, atualmente, com a promulgação da Lei nº 12.651/2012, nada se modificou, na essência, quanto à imposição desses gravames, esteja o infrator incluído ou não no âmbito do PRA.
Isso porque a eventual suspensão das penalidades impostas – inclusive as previstas no art. 14, da Lei n. 6.938/81 – fica adstrita ao âmbito de cumprimento do Programa de Regularização Ambiental – PRA, e, ainda, somente depois de realizada a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e com assinatura no Termo de Compromisso (TC), o qual terá natureza de título extrajudicial.
Feito este percurso procedimental, haverá a suspensão das penalidades impostas, com a ressalva de que apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente depois, obviamente, do cumprimento integral do PRA ou do TC.
De tal modo, o IBAMA, então, poderá suspender os bloqueios acima se houver o cumprimento da recuperação ambiental aprovada.
Sobre a restrição de benefícios fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento como medida a ser aplicada LIMINARMENTE: como alhures, nos termos do inciso VII, do art. 4º da Lei nº 6.938/81, com o não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos danos ambientais causados, o infrator fica sujeito: - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81).
Cabe registrar que essas restrições não se limitam ao campo do sancionamento penal e/ou administrativo das pessoas jurídicas infratoras da legislação ambiental.
Alcançam também o campo civil, eis que a Lei n. 6.938/81, nos incisos II e III de seu art. 14, também assinala a perda ou suspensão acima destacada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AG 0018171-20.2012.4.01.0000/MT, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 339, e AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel.
Des.
Fed.
Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DFJ1 p. 570, de 07/12/2012.
Desta feita, tenho que a expedição de ofícios para que sejam implementadas tais medidas restritivas de direito se insere no poder geral de cautela conferido aos juízes pelo CPC, tudo para que a pessoa não ofereça mais risco de novas lesões ao bem jurídico ambiental.
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: Condenar ADILSON DE JESUS DE PAULA e RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS na obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada explorada sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região, na seguinte proporção: ADILSON DE JESUS DE PAULA na área de 9,94 hectares.
RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS na área de 44,38 hectares.
Condenar a parte ré na em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: ADILSON DE JESUS DE PAULA no montante de R$ 476.729,96 (quatrocentos e setenta e seis mil e setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos).
RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS no montante de R$ 106.775,48 (cento e seis mil e setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Para assegurar o resultado prático da condenação imposta, determino que, com o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria deverá proceder à: expedição de ofício eletrônico (e-mail) à SEMA/MT e ao IBAMA para que informe se há algum PMFS, DOF, DVPF, guias florestais ou qualquer outro documento ou inscrição que indique a realização de negócios jurídicos de compra e venda de produtos ou subprodutos florestais, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NESSES SISTEMAS (prazo: 15 dias); expedição de ofício eletrônico (e-mail) ao INDEA/MT para que informe se há registros de negócios jurídicos de compra e venda de gado, de qualquer espécie, em nome da parte reconvinda, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM SEUS SISTEMAS (prazo: 15 dias).
A cópia da presente Sentença servirá como ofício/mandado para comunicação, registrado sob o número de id do PJE.
Deixo de condenar os requeridos em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7347/1985, dados que os precedentes do STJ batem pela aplicação simétrica.
Por fim, menciono que nada obsta a conciliação ainda após a formação do título condenatório.
No caso dos autos, é bom que se ressalte, estamos a tratar de responsabilidade ambiental referente ao aspecto civil do fato lesivo ao meio ambiente.
Com isso, é possível adesão ao programa de conciliação disponível no site www.amazoniaprotege.mpf.mp.br/regularize, de acordo com o "passo a passo" lá indicado: a) imprimir a minuta no site e preencher os campos em branco; b) apresentar em juízo petição com o Termo de Ajustamento de Conduta assinado.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/08/2022 17:43
Juntada de contestação
-
02/08/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 01:26
Decorrido prazo de MILTON TAMURA em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 11:37
Decretada a revelia
-
09/08/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2021 17:31
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:35
Publicado Citação em 10/05/2021.
-
08/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
07/05/2021 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE CITAÇÃO N.
ID -PJe PRAZO: 30 (trinta) dias PROCESSO: 0001433-27.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ADILSON DE JESUS DE PAULA, RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS FINALIDADE: CITAR O RÉU RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS CPF *58.***.*10-44, atualmente em lugar incerto e não sabido, , para, querendo, no prazo legal, oferecer proposta de acordo ou responder aos termos da petição inicial da ação que contra si foi proposta pela parte autora.
DECISÃO: ID.455926363 ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína/MT, CEP: 78320-000, fone: (66) 3524-0100,; e-mail: [email protected].
Juína-MT, 30 de abril de 2021.
Assinado digitalmente FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
06/05/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 20:40
Expedição de Edital.
-
03/05/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 11:01
Proferida decisão interlocutória
-
12/02/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 17:19
Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 06:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 10:00
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/03/2020 14:03
Juntada de volume
-
05/03/2020 16:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/02/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:56
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
24/01/2020 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/11/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2019 16:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CP N. 267/2019
-
27/09/2019 16:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/09/2019 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/07/2019 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORM. DIST. CP
-
17/07/2019 09:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 268-2019 - COLNIZA
-
17/07/2019 09:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 267-2019 - SENA MADUREIRA -AC
-
12/07/2019 15:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - TRF1DOC
-
31/05/2019 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. MPF
-
30/05/2019 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/04/2019 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. AUTOR/IBAMA
-
08/04/2019 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/03/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
21/01/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/12/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/12/2018 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
16/11/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
16/11/2018 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 11:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2018 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/07/2018
-
18/07/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/07/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMENDAR A INICIAL
-
01/07/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 17:32
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
21/05/2018 17:31
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
18/05/2018 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 96
-
18/05/2018 14:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/05/2018 16:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/05/2018 16:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/04/2018 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS TJRO COMARCA OURO PRETO DO OESTE
-
09/04/2018 16:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP.096-2018 - COMARCA DE ALTA FLORESTA-RO
-
09/04/2018 16:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP. 102-2018 - COMARCA OURO PRETO-RO
-
16/03/2018 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2018 18:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/01/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2017 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/11/2017 12:34
INICIAL AUTUADA
-
24/11/2017 12:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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