TRF1 - 1000348-48.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 12:13
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 12:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
01/08/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 18:02
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:01
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:19
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE MELO em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:19
Decorrido prazo de JORGE LUCAS BERNARDES NUNES em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ARIELLE ALVES POTON FELIX em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:48
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/12/2021 10:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:16
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:16
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE MELO em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:16
Decorrido prazo de JORGE LUCAS BERNARDES NUNES em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:16
Decorrido prazo de ARIELLE ALVES POTON FELIX em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:16
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:27
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 11:05
Juntada de declaração
-
23/11/2021 11:19
Decorrido prazo de VANDER LOPES DOS REIS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:19
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:32
Expedição de Intimação.
-
22/11/2021 17:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/11/2021 13:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
22/11/2021 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2021 15:59
Juntada de Ata de audiência
-
22/11/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:10
Juntada de manifestação
-
13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:06
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 16:21
Juntada de outras peças
-
05/11/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 15:40
Outras Decisões
-
04/11/2021 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUCAS BERNARDES NUNES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:17
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE MELO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:17
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:36
Decorrido prazo de JORGE LUCAS BERNARDES NUNES em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:31
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:31
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE MELO em 25/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 08:16
Decorrido prazo de VANDER LOPES DOS REIS em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:07
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA CARVALHO em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:37
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE MELO em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:22
Decorrido prazo de JORGE LUCAS BERNARDES NUNES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:52
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE MELO em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:19
Juntada de diligência
-
11/10/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 14:56
Juntada de diligência
-
11/10/2021 14:53
Juntada de diligência
-
07/10/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 20:00
Juntada de diligência
-
06/10/2021 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 19:31
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 10:05
Juntada de diligência
-
05/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE MELO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de JORGE LUCAS BERNARDES NUNES em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:37
Juntada de diligência
-
04/10/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:34
Juntada de diligência
-
30/09/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 17:49
Outras Decisões
-
30/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 07:47
Juntada de diligência
-
28/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 20:02
Juntada de diligência
-
27/09/2021 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:13
Juntada de diligência
-
27/09/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 17:07
Juntada de diligência
-
21/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:44
Juntada de diligência
-
20/09/2021 12:28
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 08:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/11/2021 13:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
16/09/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 02:25
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA CARVALHO em 25/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 17:50
Juntada de outras peças
-
29/07/2021 10:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/07/2021 15:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
29/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:54
Juntada de Ata de audiência
-
28/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 08:09
Juntada de outras peças
-
27/07/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 14:51
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:45
Juntada de diligência
-
27/07/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:40
Juntada de diligência
-
27/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 19:10
Outras Decisões
-
26/07/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:11
Juntada de questão de ordem
-
23/07/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:54
Desentranhado o documento
-
23/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 02:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:29
Decorrido prazo de VANDER LOPES DOS REIS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:29
Decorrido prazo de PHILIPPE DUARTE FARIA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:25
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA CARVALHO em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 13:37
Juntada de diligência
-
23/06/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 20:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/06/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 03:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 17:29
Juntada de declaração
-
08/06/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 02:25
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA CARVALHO em 07/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 20:56
Outras Decisões
-
04/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:08
Decorrido prazo de VANDER LOPES DOS REIS em 28/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 18:17
Outras Decisões
-
25/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 02:20
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA CARVALHO em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:20
Decorrido prazo de VANDER LOPES DOS REIS em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 16:07
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 08:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:09
Decorrido prazo de VANDER LOPES DOS REIS em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:09
Decorrido prazo de PHILIPPE DUARTE FARIA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:09
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA CARVALHO em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 00:29
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA CARVALHO em 19/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 14:37
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2021 14:37
Juntada de diligência
-
18/05/2021 14:14
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2021 14:14
Juntada de diligência
-
17/05/2021 15:45
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 15:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/05/2021 12:53
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 12:53
Juntada de diligência
-
14/05/2021 18:28
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2021 18:28
Juntada de diligência
-
14/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:20
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2021 14:20
Juntada de diligência
-
11/05/2021 16:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 09:20
Juntada de outras peças
-
06/05/2021 07:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/07/2021 15:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
05/05/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 12:06
Desentranhado o documento
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04/05/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 12:06
Desentranhado o documento
-
04/05/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 12:05
Desentranhado o documento
-
04/05/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 09:28
Juntada de outras peças
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG PROCESSO: 1000348-48.2020.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VANDER LOPES DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEYVIDA JULIANA DA SILVA SANTOS ROCHA - MG118416, ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308, EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE - PE37001, FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE39245 e JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF61232 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de VANDER LOPES DOS REIS, PHILIPPE DUARTE FARIA e THIAGO FONSECA CARVALHO, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 297 e 171, § 3º c/c art. 14, II, do Código Penal, em concurso material.
A denúncia foi recebida, os acusados foram citados e apresentaram respostas escritas por meio de advogados constituídos, com exceção de VANDER, que se fez representar por defensor dativo nomeado por este juízo.
Em sua defesa (id 362812634), PHILIPPE sustenta, de forma preliminar, violação ao princípio do ne bis in idem, alegando que o delito do artigo 297 do Código Penal já seria objeto do processo nº 0024.18.073.291-9, em trâmite na 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, bem como o reconhecimento do instituto da consunção entre o crime de falso e a tentativa de estelionato.
No mérito, se reservou no direito de apresentar sua versão dos fatos nas alegações finais.
Arrolou testemunhas e requereu diligências: 1) que seja oficiado o Juízo da 10ª Vara Criminal para que encaminhe cópia da denúncia e da colaboração premiada por ele realizada nos autos nº 0024.18.073.291-9, haja vista que o mesmo encontra-se em segredo de justiça; 2) que seja aberta nova vista ao MPF para oferecer acordo de não persecução penal.
A seu turno, THIAGO (id 469701360) postula, preliminarmente, a extinção do feito em razão da ausência de representação pela suposta vítima (Luís César Moreira) do delito de estelionato e, consequente, decadência do direito de queixa ou representação.
Requereu, também, a revogação de sua prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos da contemporaneidade e do periculum libertatis, além de considerar que os fatos utilizados como base no decreto preventivo configuram inequívoco bis in idem com os fatos investigados e processados no Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.
No mérito, pugnou pela aplicação do princípio da consunção, em razão do falso se exaurir na suposta fraude.
Arrolou testemunhas.
THIAGO opôs, também, exceção de incompetência deste juízo em id 469718881.
Em id 469718889 foi juntada, novamente, resposta escrita à acusação pela defesa de THIAGO, que, em id 470410899, requereu a juntada dos documentos referidos nas respectivas defesas técnicas (resposta à acusação e exceção de incompetência), alegando ter ocorrido inconsistência no sistema PJe ao tentar inserir os referidos documentos (id 470410914), os quais foram juntados em id 470434351.
Por derradeiro, o denunciado VANDER, em sua resposta escrita (id 470741854), reservou-se o direito de debater o mérito apenas em alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da acusação.
Em id 470888348 e 470888350, a defesa de THIAGO, mais uma vez, apresentou resposta escrita à acusação e exceção de incompetência, respectivamente.
Instado, o MPF manifestou-se pela rejeição das alegações apresentadas pelas defesas nas respostas escritas, bem como na exceção de incompetência, pugnando pela manutenção da prisão preventiva de THIAGO e pelo prosseguimento do feito.
A defesa de THIAGO, em atendimento à determinação deste juízo para manifestar-se sobre as petições juntadas em duplicidade no feito, esclareceu que tal fato ocorreu em decorrência de não ter conseguido anexar os documentos referidos em suas defesas técnicas, conforme inconsistência verificada no sistema PJe, não se opondo à manutenção nos autos das petições de id nº 470888348 (resposta à acusação em pdf) e 470888350 (exceção de incompetência em pdf) e à exclusão das petições de id nº 469701360, 469718889 e 469718881 (respostas à acusação em word e exceção de incompetência em word).
Decido. 1.
Da exceção de incompetência deste Juízo Federal De início, a despeito da equivocada interposição da exceção de incompetência nestes autos pela defesa de THIAGO, eis que a norma processual dispõe que deva ser processada em autos apartados (art. 111, do CPP), por motivo de economia processual e por se tratar de processo com réu preso, passo diretamente à sua análise, juntamente com as demais alegações defensivas dos réus.
Pois bem.
A defesa de THIAGO alega, em suma, que a competência para processar e julgar a aludida ação seria da Justiça Comum, considerando que: a) os fatos ora denunciados formariam continuidade delitiva com os crimes denunciados no processo nº 0024.18.073.291-9, em trâmite na 10ª vara criminal da Comarca de Belo Horizonte (Operação Apate), juízo este que seria competente em razão da prevenção; b) subsidiariamente, não haveria competência da Justiça Federal, dado que o estelionato teria sido praticado contra patrimônio de particular e não da CEF; e c) caso não reconhecida a consunção entre os crimes, deveria ser declarada a competência da Justiça Estadual de Belém/PA para julgar o delito de falsificação de documentos públicos, respeitando-se a competência territorial.
Assim, vejamos. 1.1.
Da alegação de continuidade delitiva e identidade com os fatos e autores denunciados na ação penal nº 024.18.073291-9, em trâmite na Justiça Estadual A defesa argumenta que, além da identidade dos acusados, as condições de tempo, lugar e modo de execução dos delitos perpetrados neste feito seriam idênticas às práticas delitivas denunciadas no âmbito da ação penal em trâmite perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG e, desse modo, seriam mera continuidade delitiva daquelas, ensejando, portanto, o reconhecimento da prevenção daquele Juízo, nos termos do art. 72 do CPP.
A verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles.
Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar a atração de competência, sendo indispensável que os fatos estejam interligados, que se identifique conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais, hipóteses não verificadas no caso em tela.
Nesse ponto, transcrevo as pertinentes considerações do MPF, as quais adoto como fundamentos da presente decisão (id 498756387): “De início, vale salientar que a própria tese da continuidade delitiva é questionável pois, como já demonstrado pelo Ministério Público Federal no tópico 2, há importantes diferenças entre os fatos cometidos contra a CEF e o Banco Santander, pelos aspectos temporal/espacial, modo de execução, agentes executores etc.
Todavia, ainda que houvesse continuidade delitiva, sua mera alegação é insuficiente para justificar o declínio de competência em favor da 10ª vara criminal da Comarca de Belo Horizonte.
Para tanto, seria necessário que a defesa demonstrasse precisamente em que consistiria a conexão ou continência que, em tese, justificaria seu pedido, mas isso não ocorreu e na exceção de incompetência não há nenhuma menção, por exemplo, aos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal.
De mais a mais, havendo a prática de delito contra a Caixa Econômica Federal, como demonstrado pelo Ministério Público Federal no tópico 3, salta aos olhos que este fato não pode ser julgado pela Justiça Estadual, já que isto representaria uma violação direta à regra de competência absoluta definida no art. 109, IV da Constituição e, de resto, ofenderia o princípio do juiz natural.
Seja como for, ainda que houvesse continuidade delitiva e conexão/continência, isso não necessariamente implicaria unidade de processo e julgamento.
A uma, porque a unificação de penas, se for o caso, poderá ocorrer na execução penal, o que não trará qualquer prejuízo aos réus (art. 65, III, “a” da Lei de Execuções Penais).
A duas, porque o art. 80 do Código de Processo Penal admite a separação processual quando os fatos tiverem sido praticados em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes (o que já foi sobejamente demonstrado) ou por qualquer outro motivo relevante (vale lembrar que os feitos estão em fases distintas; o processo da 10ª vara criminal da Comarca de Belo Horizonte abrange muito mais fatos, tem mais réus e todos estão soltos, de modo que sua tramitação tende a ser mais lenta)”.
Logo, deve ser rejeitada a arguição de incompetência em razão de tal argumento. 1.2.
Da alegação de incompetência da Justiça Federal em virtude da ausência de ofensa a bens e valores da União A argumentação de incompetência com base na suposta ausência de prejuízo à Caixa Econômica Federal, ou à União Federal, igualmente não se sustenta.
Na esteira do que foi exposto pelo Ministério Público Federal (id 498756387), no delito de estelionato, a vítima não é apenas o titular do patrimônio lesado, mas também aquele que é enganado pelo expediente fraudulento.
Conforme a descrição típica da conduta, há dois verbos nucleares constituintes da ação típica: (a) obter - ou tentar obter - vantagem ilícita; e (b) induzir ou manter alguém em erro.
Logo, se os efeitos da infração recaírem sobre pessoas diversas, haverá duas ou mais vítimas, e não apenas uma.
Não há dúvida de que, no caso, o crime de tentativa de estelionato foi cometido contra duas vítimas: o particular (titular dos valores depositados) e a instituição bancária (CEF), eis que o delito, em seu meio de cometimento (“induzir ou manter alguém em erro”), foi praticado contra serviços prestados pela CEF, de aferição da documentação (carteira de identidade) e de liberação do numerário a quem de direito, por seus funcionários.
O uso de documento falso ocorreu perante agência da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, com o objetivo de obter valores depositados em conta de correntista da instituição financeira.
Portanto, as condutas perpetradas, em tese, pelos réus buscavam burlar o sistema de proteção e de vigilância sobre os valores mantidos sob a guarda da instituição bancária, no caso a CEF, que atrai, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ESTELIONATO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
SAQUE.
DEPÓSITOS SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Se o numerário a que buscava o paciente sacar, por meio de apresentação de documento falso, estava depositado na Caixa Econômica Federal e, portanto, sob a guarda e responsabilidade de empresa pública da União, exsurge a competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2 - Ordem denegada. (STJ, HC 11.906/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 173)”.
Ressalte-se que a competência da Justiça Federal se materializa não apenas quando há lesão patrimonial (“bens”), mas também, como se dá neste caso, quando ocorre ofensa a “serviços” e “interesses” da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na dicção do art. 109, IV da Constituição da República, sendo irrelevante a existência de efetivo prejuízo.
Neste sentido, também o seguinte precedente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE DA CEF.
IRRELEVÂNCIA DO NÃO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO CORRENTISTA.
HIPÓTESE DE CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE OU ESTELIONATO CONSUMADO OU TENTADO, EM TESE, PRATICADO PELO PRÓPRIO CORRENTISTA.
VÍTIMA, EM AMBAS AS HIPÓTESES, QUE CONTINUA SENDO A CEF.
ART. 109, IV DA CF.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 3A.
VARA DE SANTOS, O SUSCITADO. 1.
Ocorrendo saques irregulares em conta corrente da Caixa Econômica Federal, quer se conclua pela existência do crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4o., II do CPB), em que, mediante embuste, o agente ludibria a vigilância da instituição financeira que não percebe que a res lhe está sendo subtraída, quer se repute consumado ou tentado o delito de estelionato (art. 171, § 3o. do CPB), em tese praticado pelo titular da conta, o fato de não ter havido ressarcimento ao correntista não retira a condição de vítima da CEF, e portanto, o interesse da União, razão pela qual a competência para o processamento de eventual Ação Penal a ser instaurada continua sendo da Justiça Federal. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3a.
Vara de Santos, o suscitado. (CC 106.618/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 18/11/2009)”. (destaquei) 1.3.
Da alegação de competência da Justiça Estadual de Belém/PA para julgamento da falsidade documental em caso de não reconhecimento da tese de consunção pelo estelionato (art. 70, do CPP) Alega a defesa, ainda, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da imputação de falsificação de documento público, caso se entenda pela inaplicabilidade da Súmula nº 17/STJ, argumentando que, por se tratar, então, de delito autônomo, que se consumou no estado do Pará, a competência seria da Justiça Estadual daquele Estado, em observância à regra de competência territorial prevista no art. 70 do CPP.
Em que pese os argumentos defendidos, também não merece prosperar nesse ponto a alegação de incompetência.
De fato, sem a absorção do delito de falsificação de documento público pela tentativa de estelionato, há de se reconhecer certa autonomia (material) entre as infrações, mas isto não afasta a possibilidade de conexão probatória entre elas, que tem natureza eminentemente formal/instrumental, conforme definida no art. 76, III do Código de Processo Penal.
E, de acordo com o art. 78 do mesmo diploma legal, na determinação da competência por conexão ou continência, deve ser observada a seguinte regra: "III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação".
Na esteira desse entendimento, aplica-se o verbete sumular nº 122 do STJ, segundo o qual: "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, ‘a’, do Código de Processo Penal".
Nesse sentido, também acresço os argumentos expostos pelo MPF (id 498756387): “A prova do estelionato depende da demonstração do elemento fraudulento, que, no caso, reside justamente no documento falso.
Logo, é inafastável a conclusão de que a mesma atividade probatória será relevante para evidenciar ambas as infrações penais e não há motivo para que tal ocorra duplicadamente, em feitos separados, perante magistrados distintos, em detrimento da lógica, da economia processual e da celeridade, inclusive com risco de decisões conflitantes (se um juízo reconhecer e o outro negar a falsidade documental).
Note-se que para afastar a consunção o Ministério Público Federal não afirmou que o documento falso não era um meio para a execução do estelionato, mas sustentou algo diverso: o uso de tal documento não exauriu sua potencialidade lesiva naquela ocasião, havendo ainda a possibilidade de outros delitos (o que será abordado no tópico seguinte) (...) De resto, como há conexão entre ambos os fatos e inexistindo motivo relevante para a separação processual, deve ser observada a unidade de processo e julgamento, o qual incumbirá à Justiça Federal, em atenção à súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça”.
Desse modo, o documento falso apreendido em poder de um dos denunciados (carteira de identidade), em tese, guarda liame com a tentativa de estelionato, e uma vez praticado perante agência da CEF (empresa pública integrante da administração indireta) conclui-se evidente o interesse da União na apuração dos referidos delitos, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento da ação penal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, corrobora o seguinte precedente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES QUE SERIAM SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PARA FRAUDAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EVIDENTE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Constatada a existência de indícios concretos de que os crimes de falsificação de documentos públicos e particulares, pelos quais os investigados foram presos em flagrante, foram cometidos para fraudar a Caixa Econômica Federal, sendo consignado, inclusive, a participação de um gerente da aludida empresa pública na organização criminosa, o qual era responsável pela realização de empréstimos, abertura de contas e outras transações fraudulentas, revela-se evidente o interessa da União na apuração dos delitos, atraindo a competência da Justiça Federal para o acompanhamento do inquérito policial instaurado, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, o suscitante. (CC 119.858/SP, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/4/2012)”.
Diante de todo o exposto, não paira qualquer dúvida quanto à competência da Justiça Federal, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar os crimes de falsificação de documento público e tentativa de estelionato imputado aos réus. 2.
Das preliminares arguidas nas respostas à acusação Passo à análise das questões preliminares aventadas pelas defesas dos acusados e, desde já, afirmo que nenhuma delas merece prosperar.
Vejamos. 2.1.
Da alegação de bis in idem As defesas dos acusados PHILIPPE e THIAGO alegam que o delito de falsificação de documento público denunciado neste feito já seria objeto de apuração na ação penal nº 0024.18.073.291-9, em trâmite na 10ª vara criminal da Comarca de Belo Horizonte, acarretando, assim, violação ao princípio do ne bis in idem.
Ao contrário do quanto entendem as defesas, os fatos versados neste processo são distintos daqueles objetos da ação penal nº 0024.18.073.291-9, cuja cópia da denúncia foi juntada a este processo pela defesa de THIAGO (id 470434351).
Apenas há parcial coincidência entre alguns dos réus e o modus operandi da aparente quadrilha naquele processo, o que é insuficiente, no entanto, para caracterizar bis in idem.
Nesse ponto, acresço as percucientes considerações do MPF (id 498756387): “No presente caso, em suma, a denúncia reporta a falsificação de documento em nome de Luís César Moreira e a tentativa de fraude contra a CEF, mais especificamente, em uma conta mantida pelo referido cidadão junto a uma agência da citada instituição financeira em Divinópolis (ID 163476862).
Ocorre que nenhum destes fatos consta da denúncia que ensejou a ação penal nº 0024.18.073.291-9.
Cópia da referida denúncia foi juntada aos autos (ID 470434351) e basta uma singela leitura da peça para se constatar que inexiste a referida duplicidade.
A propósito, na acuação deduzida perante a 10ª vara criminal da Comarca de Belo Horizonte não são referidos delitos contra Luís César Moreira e a a CEF, mas, dentre outras infrações penais completamente distintas, um estelionato contra César Lins Augusto Ferreira e o Banco Santander, por meio de uma de suas agências na cidade de Belo Horizonte (fato nº 03).
Aliás, a própria execução das ações ocorreu de modo diverso: na agência da CEF em Divinópolis não houve a abertura fraudulenta de conta bancária, mas apenas a tentativa de saques/transferências indevidos, sendo que na agência do Santander em Belo Horizonte a ação delitiva teve início já na abertura da conta e abrangia recursos a serem disponibilizados pelo banco a título de crédito/empréstimo.
Como se isso não bastasse, os fatos também se diferenciam porque foram cometidos por pessoas diferentes: em Divinópolis o executor da ação foi VANDER LOPES DOS REIS (que nem sequer foi denunciado perante a10ª vara criminal da Capital) e em Belo Horizonte quem compareceu à agência bancária para realizar o ilícito foi PHILIPPE DUARTE FARIA.
Logo, tratando-se de situações que não se confundem, as quais foram protagonizadas por agentes diversos, que ocorreram em locais/dias distintos e que atingiram vítimas diferentes, descabe falar em bis in idem, já que esta figura não se aperfeiçoa com a mera similitude ou semelhança entre situações delitivas (o que tampouco existe), requerendo que ambos os fatos sejam perfeitamente idênticos”.
Não se verifica, portanto, qualquer afronta ao princípio do ne bis in idem. 2.2.
Da alegação de extinção do delito de estelionato em razão da ausência de representação da vítima A defesa de THIAGO pugna pela extinção da punibilidade quanto ao delito de tentativa de estelionato à vista de ausência de representação, e consequente decadência do direito de exercê-la, pela suposta vítima - o particular Luís César Moreira.
Sem razão, contudo.
Como já salientado no tópico atinente à análise da competência, tendo os crimes sido perpetrados no interior de uma agência da CEF, evidente a violação a interesses dessa empresa pública federal, de modo que, no caso, consideram-se vítimas do crime de tentativa de estelionato tanto o particular (titular dos valores depositados) quanto a instituição bancária (CEF).
Assim, a alegação da defesa de que somente seria atingido o patrimônio do titular da conta bancária não procede, tendo em vista que foram atingidos interesses e serviços da instituição financeira, in casu, a Caixa Econômica Federal, pois, as condutas perpetradas, em tese, pelos réus buscavam burlar também o sistema de proteção e de vigilância sobre os valores mantidos sob a guarda da instituição bancária.
Por conseguinte, sendo a Caixa Econômica Federal uma empresa pública federal, que se inclui no rol dos entes da administração pública indireta, não há que se falar em necessidade de representação da vítima, já que a ação penal é pública incondicionada, conforme entendimento dos artigos 24, § 2º do CPP e 171, § 5º, I do Código Penal. 3.
Da alegação de consunção entre a falsidade documental e o estelionato As defesas de PHILIPPE e THIAGO defendem a aplicação do princípio da consunção para que o crime de estelionato absorva o delito de falsificação de documento de identidade, em razão do falso se exaurir na suposta fraude.
Pelo princípio da consunção um crime ficará absorvido pelo outro apenas quando servir como mero instrumento para a perfectibilização de um objetivo final único.
No caso, entretanto, entendo que o falso não teve sua potencialidade lesiva exaurida com o uso, uma vez que, conforme exposto pelo Órgão Ministerial na peça acusatória, os réus permaneceriam, na hipótese de consumação do crime de estelionato, com a posse do documento falso (carteira de identidade), que seria assim potencial instrumento hábil a enganar a fé pública em outras ocorrências. É este, inclusive, o teor do enunciado da Súmula nº 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Assim sendo, como a falsidade documental não exauriu sua potencialidade, deve ser considerado como crime autônomo e reconhecer-se o concurso entre os crimes, afastando-se, por consequência, a tese defensiva que pretende seja aplicado o princípio da consunção.
Neste sentido, mutatis mutandis, cito: "DIREITO PENAL.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE falso PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
ARTS. 171, § 3º, e 304 c/c 299 DO CÓDIGO PENAL.
ABSORÇÃO DO estelionato PELA FALSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CARTEIRA DE IDENTIDADE.
PONTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA.
DOCUMENTO DE AMPLA UTILIZAÇÃO.
TIPICIDADE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
CONDENAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (...) 3.
Tratando-se de cédula de identidade, documento que apresenta ampla possibilidade de utilização, não ocorre absorção da falsidade pelo estelionato, uma vez que este pode ser utilizado para outros fins que não a fraude contra bancos, detendo, portanto, potencialidade lesiva autônoma. 4.
Inaplicável a Súmula nº 17 do STJ quando o documento falso possui potencialidade lesiva para a prática de outras condutas ilícitas. (...). (TRF4, ACR 0002560-59.2007.404.7100, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 24/11/2015)”. (destaquei) Assim, ultrapassado o exame das questões preliminares e das teses de incompetência deste juízo federal, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva de THIAGO. 4.
Da alegação de ilegalidade da prisão preventiva/revogação A defesa de THIAGO requer a revogação de sua prisão preventiva, alegando a ilegalidade da mesma em razão de: a) ausência de contemporaneidade dos fatos que a ensejaram; b) manifesto bis in idem e conexão com os fatos em investigados na “Operação Apate” e denunciados na ação penal nº 073919-62.2018.8.13.0024, em curso na 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, na qual houve revogação de sua prisão preventiva; c) ausência do periculum libertatis e inaptidão da delação dos corréus para sustentá-lo.
Com efeito, a prisão processual é vista pela jurisprudência como uma exceção, somente se justificando quando fincada nos requisitos legais para sua decretação e/ou manutenção, os quais devem estar atrelados a fatos concretos e contemporâneos.
Por conseguinte, o art. 316 do Código de Processo Penal prevê a constante aferição da necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva, situação representativa da cláusula rebus sic standibus que norteia a cautelar e sua provisoriedade.
No caso, muito embora os fatos remontem a dezembro/2017, os elementos utilizados para a decretação de sua custódia cautelar ocorreram posteriormente, em razão de seu envolvimento em nova prática delitiva após o fato deste processo (homicídio de Juliano César Gomes, em junho de 2020), que acarretou, inclusive, a decretação de sua prisão preventiva pela Justiça Estadual e, subsequente, evasão, permanecendo foragido por 5 meses até ser detido em novembro/2020.
Destarte, evidente a contemporaneidade da decretação de sua prisão neste feito (03/02/2021) com os fatos que a lastrearam, eis que baseada em novos fatos trazidos pelo Parquet e que justificaram a medida extrema.
Em relação ao periculum libertatis, tem-se que também restou plenamente configurado, especialmente para a salvaguarda da ordem pública.
Neste sentido, a jurisprudência interpreta que a garantia da ordem pública é preenchida com a necessidade de prevenir novas práticas delitivas, evitando-se, assim, a reiteração criminosa.
Além disso, sufraga o entendimento de que a gravidade concreta do crime praticado, especialmente revelada pelo modus operandi, representaria o parâmetro adequado para se analisar o mencionado risco.
A análise das folhas de antecedentes do acusado e as circunstâncias fáticas fazem crer que, continuando em liberdade no meio social, o acusado continuará a perpetrar atos criminosos, acarretando efetivo risco à ordem pública.
A respeito da conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, as percepções também são mantidas, notadamente por conta do relato do corréu PHILIPPE de ameaças praticadas pelo acusado, bem como por demonstrar potencial de fuga (permaneceu foragido por 5 meses quando decretada sua prisão preventiva pelo Juízo Estadual), residir fora do distrito da culpa, mais especificamente em Belo Horizonte/MG, e já terem sido constatadas, no presente feito, a adoção de medidas pelo acusado para evitar a realização de seu ato citatório (id 426842360).
Embora as evidências explanadas não ensejem um pré-julgamento, hão de ser ponderadas in casu, já que a análise do pedido de revogação da prisão preventiva se dá em âmbito de cognição sumária.
Vê-se, assim, que diversamente do que alega a defesa de THIAGO, o decreto de sua custódia cautelar não se baseou exclusivamente em fatos narrados pelo corréu PHILLIPPE, embora tenha feito menção ao relato apresentado por tal corréu acerca de ameaças praticadas por THIAGO (id 163493376 - Pág. 46), sendo, portanto, tal alegação manifestamente falaciosa.
Outrossim, analisando os demais argumentos expendidos pela defesa de THIAGO de ilegalidade do decreto prisional em razão dos fatos aqui tratados comporem o mesmo contexto fático investigado na “Operação Apate” e, portanto, haver clara conexão e prevenção com os fatos processados na Justiça Estadual, também não se afiguram suficientes para infirmá-lo, conforme já amplamente exposto no tópico que rejeitou a exceção de incompetência deste juízo.
Por outro lado, deve ser rechaçado o argumento de que a prisão preventiva decretada na “Operação Apate” foi revogada pelo magistrado da 10ª vara criminal da Comarca de Belo Horizonte.
Em primeiro lugar, porque não houve revogação de prisão (ou seja, aquele órgão não passou a considerar que a prisão era desnecessária), mas mero relaxamento por excesso de prazo (cópia da decisão está no id 470474393).
Em segundo, porque a decisão da Justiça Estadual não vincula a Justiça Federal, que também tem o poder cautelar e deve exercê-lo nos processos da sua competência, com autonomia.
Dessa forma, resta intacta a convicção de que a manutenção da constrição cautelar se mostra necessária, tendo em vista que a liberdade do réu acarretaria risco à ordem pública e poderia comprometer a instrução criminal.
Em suma, rejeito os argumentos de ilegalidade da prisão preventiva de THIAGO FONSECA CARVALHO e indefiro o pedido de sua revogação, bem como entendo inadequadas e insuficientes para o caso a sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas. 5.
Do exame de eventual absolvição sumária Apresentadas as respostas escritas pelos acusados, os autos requerem exame de eventual absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
As condutas atribuídas aos denunciados encontram-se satisfatoriamente delineadas na peça acusatória e as provas, até então coligidas aos autos, apresentam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito.
Assim, não há que se falar, na hipótese, em ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Por outro lado, a absolvição sumária somente poderá ocorrer naqueles casos em que a verificação das situações que a legitimam prescindir de dilação probatória, isto é, naquelas hipóteses em que os elementos já existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a inexistência de crime ou a ocorrência de excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade.
No caso, os réus não demonstraram alguma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária.
Assim, uma vez configurados todos os elementos indispensáveis à existência de crime, em tese, e indícios de autoria, o processo deve seguir seu trâmite natural, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa aos acusados.
Diante do exposto, ratifico a denúncia e determino o prosseguimento da ação penal. 6.
Da instrução probatória 6.1.
Das provas requeridas pela acusação O MPF pretende ouvir como testemunha: 1.
Silma Eliane de Araújo Santiago (163493347 - Pág. 3); 2.
Luís César Moreira (id 163493366 - Pág. 55/56); e 3.
Wagner Augusto Guimarães Trindade (id 163493358 - Pág. 41/46).
De fato, as oitivas da funcionária da CEF, do titular da conta vítima dos delitos e do policial federal que participou das investigações relacionadas ao caso se mostram extremamente úteis ao esclarecimento do processo.
Assim, não vejo motivos que determinem qualquer decote do rol apresentando, sendo o caso, portanto, de deferimento da prova. 6.2.
Das provas e diligências requeridas pela defesa de PHILIPPE A defesa do acusado PHILIPPE arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação e incluiu a oitiva do Delegado de Polícia Federal, Daniel Souza Silva.
Neste momento, não vejo motivos que determinem qualquer decote do rol apresentando, sendo o caso, portanto, de deferimento da prova.
No que tange ao requerimento para oficiar ao Juízo da 10ª Vara Criminal para que encaminhe cópia da denúncia e da colaboração premiada realizada pelo defendente nos autos nº 0024.18.073.291-9, indefiro nos termos dos arts. 156 e 400, § 1º, do CPP.
Ademais, verifica-se que a defesa de THIAGO juntou ao feito cópia da referida denúncia. 6.3.
Das provas requeridas pela defesa de THIAGO A defesa do acusado THIAGO apresentou extenso rol de testemunhas (contendo 12 nomes), todas com endereço para intimação fora do âmbito de circunscrição desta Subseção Judiciária, algumas, inclusive, residentes em outros estados e, aparentemente, sem relação com os fatos em análise.
Nessa perspectiva, considerando constar da decisão de recebimento da denúncia (id 205304352) determinação para que a parte ré justifique a indicação de testemunhas, bem como advertência no sentido de que não será realizada audiência para oitiva de testemunha meramente abonatória de conduta da parte, facultando-se, para tanto, a juntada de declarações, intime-se a defesa de THIAGO para apresentar justificativa individualizada acerca de quais fatos e circunstâncias pretende provar com a inquirição de cada uma das testemunhas arroladas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova oral. 6.4.
Das provas requeridas pela defesa de VANDER A defesa do acusado VANDER arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, as quais já tiveram as oitivas deferidas. À vista de todo o exposto: a) Rejeito a exceção de incompetência da Justiça Federal oposta pela defesa de THIAGO e firmo a competência deste Juízo; b) Afasto as preliminares arguidas pelas defesas dos acusados; c) Indefiro o pedido de revogação da ordem de prisão preventiva de THIAGO; d) Afasto a absolvição sumária dos réus e determino o prosseguimento do feito; A Secretaria desta Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: e) Designar audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas – observando-se, quanto ao rol apresentado pela defesa de THIAGO, apenas aquelas que forem devidamente justificadas -, bem como para o interrogatório dos réus, expedindo-se os atos necessários à sua realização; f) Excluir as petições de id nº 469701360, 469718889 e 469718881 (respostas à acusação em word e exceção de incompetência em word), juntadas ao feito, em duplicidade, pela defesa de THIAGO.
Cientifiquem-se.
URGENTE (réu preso).
Decisão registrada eletronicamente.
Divinópolis, 3/5/21. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis -
03/05/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2021 18:09
Outras Decisões
-
03/05/2021 18:09
Rejeitada a exceção de incompetência
-
03/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2021 13:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 21:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 14:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 21:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 08:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 20:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 06:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 05:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 13:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 07:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 12:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:13
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA CARVALHO em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:55
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2021 18:55
Juntada de diligência
-
09/03/2021 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 18:13
Juntada de resposta à acusação
-
09/03/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 11:26
Juntada de outras peças
-
02/03/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:43
Juntada de manifestação
-
24/02/2021 15:07
Juntada de diligência
-
17/02/2021 16:14
Juntada de manifestação
-
10/02/2021 16:55
Juntada de declaração
-
08/02/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 17:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/02/2021 09:04
Juntada de documento comprobatório
-
01/02/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 17:10
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
29/01/2021 13:39
Decorrido prazo de ARIELLE ALVES POTON FELIX em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/01/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 08:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 08:43
Decorrido prazo de VANDER LOPES DOS REIS em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 19:50
Juntada de resposta à acusação
-
20/10/2020 08:41
Decorrido prazo de PHILIPPE DUARTE FARIA em 19/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 20:26
Mandado devolvido cumprido
-
17/10/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:52
Mandado devolvido cumprido
-
13/10/2020 15:52
Juntada de diligência
-
05/08/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/06/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/05/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/05/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/05/2020 08:05
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 08:05
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 08:05
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 17:00
Juntada de Petição intercorrente
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15/04/2020 16:51
Juntada de outras peças
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13/04/2020 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 22:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 22:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 15:44
Recebida a denúncia
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24/03/2020 09:38
Conclusos para decisão
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18/02/2020 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/02/2020 14:17
Juntada de Petição intercorrente
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13/02/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 17:47
Conclusos para decisão
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31/01/2020 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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31/01/2020 12:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2020 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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