TRF1 - 0000280-45.1997.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS SOUZA DE ALENCAR em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2022 23:59.
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17/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:54
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/06/2022 15:48
Juntada de volume
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09/06/2022 15:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/06/2022 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
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31/08/2021 15:50
TRANSITO EM JULGADO EM
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31/08/2021 15:50
RECEBIDOS DO TRF
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14/06/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 1997.39.01.000258-0/PA E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
VALIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
SUPERVISÃO DO CASO.
PRECEDENTE DA TURMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto por Francisco de Assis Souza de Alencar contra a decisão, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária Marabá/PA, que pronunciou o recorrente e outros três corréus, para que sejam submetidos ao Tribunal do Júri Federal, como incursos nas penas dos crimes de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, inc.
I c/c artigo 14, inc.
I, e 29 do Código Penal) e de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 c/c 29 do código penal). 2.
Esgotadas as diligências para a localização do recorrente, não fazia sentido citá-lo pessoalmente no endereço onde residia e trabalhava, quando já demonstrado que, deliberadamente, procurava se furtar à persecução penal a recair sob sua pessoa.
Sobre a citação por edital, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovado que o acusado estava em local incerto e não sabido, o esgotamento dos meios para a localização do acusado se presume, não havendo que se falar em nulidade processual (RHC 102930-CE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, dj 15/12/2018). 3.
O recorrente afirma que a citação seria nula em razão de erro na grafia do nome do acusado, pois no edital de fls. 234 (publicado em 14/3/94 no DOE 27.675, conforme fl. 236), constou o nome de Francisco de Assis Pereira, quando o correto seria Francisco Assis Souza de Alencar.
Além disso, o edital não continha outros dados, como filiação e data de nascimento. 4.
Posteriormente, o juízo de primeira instância verificando o desacerto na grafia do nome do réu determinou nova citação editalícia, desta vez com o nome Francisco de Assis Alencar.
O edital de citação foi publicado em 22/11/96 no DOE 28.346, fl. 438.
Além do nome do acusado, constou do edital apenas os apelidos pelos quais o acusado era conhecido Chico Perninha e Chico Cambota e a indicação dos tipos penais nos quais o denunciado teria incorrido. 5.
Contudo, também na segunda citação por edital o nome do réu foi grafado erroneamente, tendo sido publicado como Francisco de Assis Alencar, quando o correto seria Francisco Assis Souza de Alencar, ressaltando que não foram publicados outros dados pessoais de identificação, como filiação e data de nascimento, apenas os apelidos pelos quais o réu era supostamente conhecido.
Não se pode considerar o erro insignificante, pois ausentes outros dados que possibilitassem a identificação do acusado. 6.
A citação do acusado deve ser considerada nula, uma vez que no processo penal deve se ter maior preocupação com a citação por edital, que deve ser realizada com extrema cautela, observando-se a identificação da pessoa indicada como autor do fato (STJ, HC 45.081/RJ, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 22/05/2006, p. 253; RHC 10.565/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 25/06/2001, p. 237). 7.
Considerando que o edital foi grafado com nome do réu errado e sem outros dados que permitissem sua identificação, deve ser o processo anulado desde a citação do acusado. 8.
Contudo, não obstante a nulidade da citação e o longo período em que o réu permaneceu foragido, à semelhança de caso já decidido por esta Quarta Turma, à luz do jus cogens, no caso presente cuida-se de delitos praticados contra os direitos humanos e por isso mesmo revestidos de imprescritibilidade, propiciando o regular desenvolvimento do processo, tudo em conformidade com artigos 1º, II e III, 4º, II e 5º §§ 1º a 4º da CF/88. 9.
Foi justamente dentro dessa concepção integrativa entre o direito interno e normas de direito comparado que esta Quarta Turma, no julgamento do Habeas Corpus 1023279-03.2018.4.01.0000, ocorrido em 11/12/2018, por voto da lavra do Desembargador Federal Convocado Saulo Casali Bahia, entendeu ser imprescritível o crime de redução a condição análoga à de escravo, no caso concreto. 10.
No julgamento, a maioria da Turma se formou na linha do voto do relator, reconhecendo a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e entendendo que não havia limite de prazo para a persecução penal, ou seja, para todo caminho entre a investigação, o processo, e a condenação em um caso de escravidão contemporânea.
Assim, a Turma, ao acompanhar o voto do Desembargador Federal Convocado Saulo Casali Bahia, que, analisando o tema concernente à competência da CIDH como Órgão reconhecido pelo Brasil para dirimir temas sobre Direitos Humanos, declarou a imprescritibilidade dos fatos puníveis atribuídos na denúncia naquela hipótese fática. 11.
No caso dos autos, que muito se assemelha ao caso julgado naquele Habeas Corpus, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considerou tratar-se de caso de grave violação de direitos humanos e, por força de tratados, esses fatos seriam imprescritíveis 12.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969), a que o Brasil aderiu em 25 de setembro de 1992, foi incorporada ao nosso sistema de direito positivo interno pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, preceitua a proibição da escravidão e da servidão.
Ainda, de acordo com artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos os Estados comprometem-se a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 13.
A Corte Interamericana a respeito do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs.
Brasil (CORTEIDH, 2016) decidiu incluir no rol de crimes contra a humanidade o delito da escravidão e suas formas análogas, e, ainda, por entender que se se trata de delito proscrito pelo direito internacional, independentemente do seu contexto de aplicação, deveria ser per si considerado uma grave violação de direito humano. 14.
Nessa linha de raciocínio o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o bem jurídico tutelado pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana (RE 459510, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015; RE 541627, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008). 15.
No caso, José Pereira Ferreira, então com 17 anos, na companhia de um amigo conhecido como Paraná, na qualidade de trabalhadores rurais, conseguiram empregar-se na fazenda Espírito Santo, no município de Xinguara no Estado do Pará.
Na fazenda, foram recebidos pelo empreiteiro e ora recorrente Francisco Alencar.
No entanto, a oportunidade que lhes foi oferecida não era exatamente de emprego.
O sistema vigente naquela propriedade rural era de trabalhos forçados e de privação de liberdade.
Vigiados por homens armados, as vítimas eram obrigadas a trabalhar em jornadas excessivas, sob condições desumanas. 16.
Ante a situação os jovens decidiram empreender fuga sendo, porém, alcançados por Francisco Alencar e os corréus. Paraná foi alvejado com um tiro de arma de fogo que lhe tirou a vida e José Pereira recebeu um tiro na nuca e fingiu-se de morto, tendo assim conseguido escapar e obter ajuda.
Não há dúvida de que estamos diante de graves violações aos direitos humanos, assim reconhecida pelo próprio País e por um organismo internacional do qual o Brasil faz parte. 17.
Como o caso dos autos veicula hipóteses de crimes de homicídio tentado e redução a condição análoga à de escravidão (arts. 121, c/c 14, I e 149 do Código), com graves violações a direitos humanos não há como reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 18.
Não procede a alegação do recorrente de inexistência de indícios suficientes a indicar a autoria do crime.
A materialidade ficou comprovada, pois a própria vítima depôs dando sua versão dos fatos pelo que consta dos autos a vítima José Pereira Ferreira aponta o acusado como sendo um dos autores da tentativa de homicídio e da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo.
Portanto é forçoso concluir pela existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de participação nos crimes que lhe foram imputados.
Por conseguinte, deve o feito seguir curso regular a partir da citação do réu. 19.
Recurso em sentido estrito a que se dá parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para dar prosseguimento à ação penal 280-45.1997.4.01.3901, a partir da citação do réu.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para dar prosseguimento à ação penal 280-45.1997.4.01.3901 a partir da citação do réu, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
27/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
03/02/2016 08:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/02/2016 08:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 2808/2014 DEVOLVIDA EM 05/06/2014
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16/12/2015 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 2613/2013 DA DPF/MBA/PA
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07/12/2015 15:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/12/2015 15:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - CÓPIAS ENVIADAS À SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, VIA E-MAIL, EM 07/10/2015
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30/09/2015 13:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PROVIDENCIAR DIGITALIZAÇÕES CONFORME SOLICITADO PELA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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30/09/2015 13:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORIGEM: SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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30/09/2015 12:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/07/2015 13:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESMENBRAR O PROCESSO
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23/07/2015 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/07/2015 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/07/2015 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/07/2015 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM 25/06/2015: "Mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Determino a separação do processo, com fulcro no art. 80 do CPP, para que figurem no polo passivo dos autos desmembrados os réus Augusto Pereir
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18/06/2015 08:13
Conclusos para despacho
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18/06/2015 08:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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17/06/2015 07:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2015 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/06/2015 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/06/2015 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/06/2015 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/06/2015 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/05/2015 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - D E S P A C H O: "Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo réu Francisco Assis Souza de Alencar, acompanhado das razões recursais (fls. 725/742), no efeito devolutivo, bem como no efeito suspensivo - neste caso, tão som
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21/05/2015 14:37
Conclusos para despacho
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21/05/2015 14:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 4739/2014
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21/05/2015 14:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4739/2014 - DEPRECADO: COMARCA DE XINGUARA/PA (PROTOCOLO N. 044226)
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24/04/2015 17:38
RECURSO RECURSO SENTIDO ESTRITO: INTERPOSTO
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14/04/2015 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES SOBRE A CP 4739/2014.
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06/02/2015 12:21
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 01/2015 - GAB/1ªVARA/MBA, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
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06/02/2015 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 09/2015-AI/GAB/SDH/PR
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26/01/2015 15:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 4739/2014
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21/01/2015 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES REFERENTES À CARTA PRECATÓRIA N. 4739/2014
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21/01/2015 09:26
PARECER MPF: APRESENTADO
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21/01/2015 08:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2014 13:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/12/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - SOLICITADO PELA DRA. ANDREIA, PROCURADORA DA REPÚBLICA EM MARABÁ
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19/11/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/11/2014 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/11/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/11/2014 09:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4739
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06/11/2014 14:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/11/2014 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/10/2014 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/10/2014 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/10/2014 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/07/2014 14:18
Conclusos para despacho
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14/07/2014 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA Á ACUSAÇÃO APRESENTADA
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10/07/2014 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2014 13:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/06/2014 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 0956/2014 - DPF/RDO/PA - NUCART
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26/06/2014 12:13
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ACUSANDO RECEBIMENTO DA CP2808/2014
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24/06/2014 16:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2808
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24/06/2014 11:37
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 407/2014 À DPF/PE - EM RESPOSTA AO OFICIO 2832/2014-SR/DPF/PE
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24/06/2014 11:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO À DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM PERNAMBUCO, ENCAMINHANDO OFICIO 407/2014
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23/06/2014 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO N. 0954/2014 - DPF/RDO/PA - NUCART (PROT. N. 009177)
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17/06/2014 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 2832/2014 DA SR/DPF/PE
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07/05/2014 09:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À DPF/REDENÇÃO/PA - ENCAMINHA CÓPIA DESTES AUTOS
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07/05/2014 09:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORIGEM: DPF/REDENÇÃO - SOLICITA CÓPIA DESTES AUTOS
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16/10/2013 08:09
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - RÉU NÃO ENCONTRADO
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02/10/2013 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2013 17:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/09/2013 17:01
PARECER MPF: APRESENTADO
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16/08/2012 11:29
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 366 DO CPP
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16/08/2012 11:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 568/2012
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13/07/2012 10:32
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 568/2012 PARA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE POLICIA FEDERAL EM MINAS GERAIS.
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29/06/2012 09:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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28/06/2012 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/06/2012 12:06
Conclusos para despacho
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28/06/2012 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 307/2012/DPF.
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28/06/2012 11:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 415/2012
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28/05/2012 11:33
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 415/2012 PARA DPF/PA/MBA.
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11/05/2012 13:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - REITERAR OF´CIO DE FL. 637
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11/04/2012 09:48
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 248/2012
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06/03/2012 15:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/03/2012 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2012 10:38
Conclusos para despacho
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02/03/2012 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE OFÍCIO Nº 1851/2011, PROTOCOLO Nº 055800.
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02/03/2012 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO MPF, PROTOCOLO Nº 059366.
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10/02/2012 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2012 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/12/2011 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/10/2011 11:27
REMESSA ORDENADA: MPF
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26/10/2011 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MPF CONTRA FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR, AUGUSTO PEREIRA ALVES, JOSÉ GOMES DE MELO E CARLOS DE TAL, TODOS COM QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇOS DESCONHECIDOS, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 121,
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24/08/2011 08:47
Conclusos para despacho
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20/07/2011 16:07
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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13/12/2001 13:39
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - P/ COMARCA DE XINGUARA-PA, ATRAVÉS DO OFÍCIO 1507, DE 13.12.2001.
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13/12/2001 13:38
OFICIO EXPEDIDO - P/ INI E POLÍCIA FEDERAL. OFÍCIOS 1505 E 1506/2001.
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13/12/2001 09:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/12/2001 08:47
TRANSITO EM JULGADO EM
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30/11/2001 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DEFENSORES INTIMADOS DA DECISÃO.
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27/11/2001 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/11/2001 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DR. ANTÔNIO QUARESMA INTIMADO DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
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09/11/2001 08:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/11/2001 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/10/2001 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2001 13:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/10/2001 16:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/10/2001 18:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLARA INCOMPETÊNCIA DA JF E DETERMINA REMESSA À JE.
-
24/09/2001 14:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2001 16:47
OFICIO EXPEDIDO - P/ DPF
-
27/04/2001 10:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERACAO
-
26/04/2001 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2001 16:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2001 10:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISAO A DPF.
-
20/09/2000 15:25
OFICIO EXPEDIDO
-
28/08/2000 12:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/08/2000 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2000 17:31
OFICIO EXPEDIDO
-
12/06/2000 11:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/06/2000 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2000 12:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2000 09:18
OFICIO EXPEDIDO
-
14/04/2000 18:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISAO.
-
26/11/1999 16:08
OFICIO EXPEDIDO - P/ DPF
-
24/11/1999 13:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISAO.
-
07/07/1999 13:40
OFICIO EXPEDIDO - AGUARDANDO RESPOSTA DA POLICIA FEDERAL.
-
29/06/1999 10:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISAO.
-
31/05/1999 13:49
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - AGUARDANDO CUMPRIMENTO PELA DPF/MAB.
-
03/05/1999 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO RECEBIDA EM 08.04.99
-
19/03/1999 16:00
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - AGUARDANDO CUMPRIMENTO PELA DPF/MAB.
-
19/03/1999 14:12
OFICIO EXPEDIDO
-
19/03/1999 12:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR MANDADOS DE PRISAO PREVENTIVA.
-
25/02/1999 16:15
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - EM 24.10.97, ENCAMINHADO A POLICIA FEDERAL/MARABA E BRASILIA/DF.
-
25/02/1999 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/02/1999 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
08/02/1999 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR OS DEFENSORES DATIVOS DA SENTENCA DE PRONUNCIA
-
08/01/1999 17:15
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - AGUARDANDO CUMPRIMENTO PELA DPR.MARABA. EM 15.12.98.
-
08/01/1999 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/1998 16:27
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - AGUARDANDO CUMPRIMENTO PELA DPF/MAB.
-
15/12/1998 12:00
OFICIO EXPEDIDO
-
26/11/1998 17:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISAO.
-
05/10/1998 17:49
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - AGUARDANDO CUMPRIMEBNTO PELA DDPF/MAB.
-
05/10/1998 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
30/09/1998 16:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/09/1998 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/1998 11:38
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - EM 241097.
-
16/04/1998 10:09
OFICIO EXPEDIDO - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISAO
-
10/02/1998 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL : MANDADO / OFICIO DISTRIBUIDO - MANDADO DE PRISAO EXPEDIDO.
-
10/02/1998 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA POLICIA FEDERAL/MAB.
-
02/02/1998 13:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIDO OF. DPF/MAB SOLICITANDO INF. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISAO
-
05/11/1997 13:06
PRISAO MANDADO EXPEDIDO
-
05/11/1997 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/1997 15:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/10/1997 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/10/1997 12:01
PRISAO MANDADO EXPEDIDO
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22/10/1997 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/10/1997 13:18
Intimação SENTENCA REMETIDA PUBLICACAO IMPRENSA
-
22/10/1997 12:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
23/07/1997 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/07/1997 14:57
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO ADVOGADO DO REU
-
18/06/1997 14:57
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO REU (OU EQUIVALENTE)
-
10/06/1997 16:38
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA
-
30/05/1997 16:35
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA
-
30/05/1997 16:34
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
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16/05/1997 12:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 13202
-
30/04/1997 14:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/1990
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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