TRF1 - 0000482-93.2017.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 05:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
13/05/2022 13:57
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
10/05/2022 02:35
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:20
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/05/2022 15:00
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
02/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:37
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:52
Juntada de parecer
-
07/12/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/11/2021 13:00
Juntada de volume
-
22/11/2021 11:48
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
-
22/11/2021 11:42
TRANSITO EM JULGADO EM
-
22/11/2021 11:42
RECEBIDOS DO TRF
-
14/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
ART. 40 E 45 DA LEI 9.605/1998.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
ART. 46 DA LEI AMBIENTAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS.
OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Robelino Pelaes da Silva contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, à pena de 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa; e o absolveu da prática dos crimes previstos no art. 40 e 45 da Lei 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.
Narra a inicial acusatória que o recorrente, no dia 30/08/2016, extraiu e transportou madeira de lei (quaruba) proveniente da Reserva Extrativista do Rio Cajari, para fins comerciais, em desacordo com as leis ambientais, ou seja, sem as devidas licenças dos órgãos ambientais, provocando dano em Unidade de Conservação. 3.
Absolvição pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 45 da Lei 9.605/1998 mantida, uma vez que a acusação não comprovou que o réu seria o responsável pelo corte das árvores que estavam sendo transportadas no momento do flagrante.
Ademais, não se pode presumir que tenha sido o réu a pessoa que efetuou o corte da madeira sem autorizações pelo fato de já ter contra si outras investigações administrativas por crime ambiental. 4.
A materialidade e a autoria da prática do crime do art. 46 da Lei 9.605/1998 ficou comprovada e não foi objeto de irresignação por qualquer das partes.
Com efeito, a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela planilha de levantamento de produto florestal que certifica a apreensão de 14,524m2 de madeira serrada em tábuas; pelo auto de infração; pelo laudo de exame pericial que atestou o corte de 3 (três) árvores da espécie quaruba e concluiu que houve dano ambiental pontual e reversível; bem assim pela prisão em flagrante do réu, depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 5.
O verbete sumular 243 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, ou seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de (01) anos.
Essa também é a intelecção da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça na qual se encontra sedimentado que "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão". 6.
No caso, o réu ficou condenado somente pelo crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/1998, à pena de 07 (sete) meses de detenção, e nesses casos a Quarta Turma deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível, após o parcial provimento da pretensão punitiva, com o afastamento do concurso de crimes, o oferecimento, por parte do dominus litis, de suspensão condicional do processo ou transação penal. 7.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 8.
Apelação defensiva parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à origem para que o MPF se manifeste quanto à possibilidade de oferecimento da transação penal.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação da defesa para determinar o retorno dos autos à origem para que o MPF se manifeste quanto à possibilidade de oferecimento da transação penal, nos termos do voto do Relator.
Brasília DF, 11 de maio de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000482-93.2017.4.01.3101/AP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Robelino Pelaes da Silva contra a sentença de fls. 161/169-v proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, à pena de 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa; e o absolveu da prática dos crimes previstos no art. 40 e 45 da Lei 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória que o recorrente, no dia 30/08/2016, extraiu e transportou madeira de lei (quaruba) proveniente da Reserva Extrativista do Rio Cajari, para fins comerciais, em desacordo com as leis ambientais, ou seja, sem as devidas licenças dos órgãos ambientais, provocando dano em Unidade de Conservação.
A denúncia foi recebida no dia 19/08/2017 (fls. 82/83-v) e a sentença proferida em 16/05/2018 (fls. 169-v).
O Ministério Público Federal em suas razões de apelação (fls. 179/185) sustenta que a sentença deixou de considerar o robusto conjunto de provas constante dos autos no que se refere aos delitos previstos nos arts. 40 e 45 da Lei 9.605/1998.
Informa que os documentos constantes dos autos, a situação do flagrante delito e o depoimento das testemunhas deixa evidente que o réu foi o responsável pela extração ilegal da madeira e, consequentemente dos danos ambientais causados na área de preservação.
Pede o MPF, a seguir, que seja revista a dosimetria da pena.
Afirma que a culpabilidade e as consequências do delito devem ser pesadas de maneira desfavorável, pois o crime foi praticado em uma unidade de conservação com nível de proteção superior às unidades de conservação de uso sustentável.
Alega também que o magistrado, na fixação da pena do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, não levou em consideração condenação anterior por crime ambiental praticado pelo réu e as inúmeras autuações administrativas que geraram outras duas ações penais, tratando-se, portanto, de uma pessoa contumaz na prática de delitos ambientais.
Requer, assim, a majoração da pena.
Requer, por fim, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e que o réu seja condenado a reparar o dano causado pelo crime em valor não inferior a R$2.500,00.
Robelino Pelaes da Silva, por sua vez (fls. 193/195), pede que o feito seja devolvido ao Ministério Público Federal para que seja oferecida proposta de transação penal/suspensão condicional do processo, uma vez que foi absolvido dos crimes de maior potencial ofensivo e remanesceu somente o delito do art. 46 da Lei Ambiental.
No mérito afirma que os depoimentos colhidos nos autos são conflitantes e, portanto, não ficou devidamente comprovado que o recorrente tenha comprado a madeira para fins comerciais ou industriais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 200/202-v e 205/209-v.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento da apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu nas penas dos arts. 40 e 45 da lei 9.605/98 (fls. 215/218). É o relatório.
V O T O Insurgem-se o Ministério Público Federal e o réu Robelino Pelaes da Silva contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, à pena de 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa e o absolveu das acusações quanto à prática dos crimes dispostos nos arts. 40 e 45 da Lei 9.605/1998.
O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o recorrente Robelino Pelaes pelo fato de ter extraído e transportado madeira de lei (quaruba) proveniente da Reserva Extrativista do Rio Cajari, para fins comerciais, sem as devidas licenças dos órgãos ambientais.
Presentes os pressupostos processuais, conheço das apelações.
Absolvição pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 45 da Lei 9.605/1998.
Os delitos estão assim tipificados na Lei 9.605/98: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. (...) Art. 45.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
O magistrado a quo entendeu pela absolvição do acusado, por ausência de provas, após análise tanto do acervo documental como dos depoimentos das testemunhas em Juízo, concluindo que nenhum dos elementos dos autos aponta, de modo objetivo e inequívoco, que o réu ROBELINO PELAES DA SILVA, de fato, foi quem cortou as árvores, vindo, assim, a causar dano direto à Reserva.
Ao contrário disso, desde o flagrante a única versão dos fatos é a de que ROBELINO PELAES DA SILVA teria adquirido a madeira de um terceiro chamado Neguinho e que, por ocasião da prisão, apenas estava realizando o transporte da madeira ilegal na companhia do corréu DENIS WALBER DE ALMEIDA RIBEIRO (fls. 164/164-v).
Em que pesem os argumentos trazidos no recurso, de fato a acusação não comprovou que o réu seria o responsável pelo corte das árvores que estavam sendo transportadas no momento do flagrante.
Ademais, não se pode presumir que tenha sido o réu a pessoa que efetuou o corte da madeira sem autorizações pelo fato de já ter contra si outras investigações administrativas por crime ambiental.
Como se vê, é forçoso reconhecer que a autoria delitiva no que tange os crimes do art. 40 e art. 45 da Lei 9.605/1998 não ficou devidamente comprovada nos autos, pois o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança que se reclama, que o acusado tenha praticado, consciente e voluntariamente, os delitos em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação.
Assim, os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado.
Não há nos autos qualquer elemento de prova mais consistente apto a dar ensejo à condenação, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo.
Conforme a jurisprudência desta Quarta Turma, no processo penal pátrio, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios.
Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo.
Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real.
Neste sentido, confira-se o teor das ementas a seguir transcritas, in verbis: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECEBIMENTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".
MANUTENÇÃO ABSOLVIÇÃO. 1.
Não há nos autos a comprovação inequívoca de que o réu tenha sido o autor do crime narrado na denúncia (artigo 171, § 3º, do Código Penal), impondo-se a manutenção da r. sentença apelada que o absolveu com fulcro no princípio in dubio pro reo. 2.
No Processo Penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios.
Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo. 3.
Recurso de apelação improvido. (ACR 0001339-25.2003.4.01.4300/TO, Rel.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 p.53 de 20/05/2011) (g.n.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. (LEI Nº 9472/97: ART. 183) RÁDIO CLANDESTINA.
AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VI, DO CPP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real. 2.
Na hipótese de insuficiência de provas de ter o acusado concorrido para a infração penal (art. 386, VI, do CPP), a absolvição é a medida que se impõe. 3.
Apelação improvida. (ACR 0002274-24.2005.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 p.101 de 27/11/2009) (g.n.) Nesse cenário, mantenha-se, no ponto, a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação pelo crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998.
O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, à pena de 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
O delito está assim tipificado na Lei 9.605/98: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
A materialidade e a autoria da prática do crime do art. 46 da Lei 9.605/1998 ficou comprovada e não foi objeto de irresignação por qualquer das partes.
Com efeito, a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela planilha de levantamento de produto florestal (fI. 14) que certifica a apreensão de 14,524m2 de madeira serrada em tabuas; pelo auto de infração (fls. 50/51 e 52/53); pelo laudo de exame pericial (fls. 36/45) que atestou o corte de 3 (três) árvores da espécie quaruba e concluiu que houve dano ambiental pontual e reversível; bem assim pela prisão em flagrante do réu, depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu (fls. 03, 11,12,13, 16 e 145).
De fato, o acervo fático-probatório formado nos autos deixou evidente que o réu tinha consciência de que havia adquirido madeira proveniente da Reserva Extrativista do Rio Cajari, como devidamente demonstrado pelo auto de infração (fls. 50/51 e 52/53).
Assim, resta devidamente comprovado que o réu agiu voluntária e conscientemente, de forma livre e desimpedida, visando transportar e comercializar madeira sem estar de acordo com as exigências legais para a atividade, estando aqui também escorreito o decreto condenatório ora impugnado.
Oferecimento de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo Defende o réu que estando comprovada a prática de somente um dos crimes contra ele imputados, deve o feito ser devolvido ao Ministério Público Federal para o oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo.
A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador oferecido pelo MP ao acusado que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, que não tenha sido condenado por outro crime, e que apresente os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
No caso, o verbete sumular 243 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Todavia, no caso em apreço, o réu ficou condenado somente pelo crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/1998, e nesses casos a Quarta Turma deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível, após o parcial provimento da pretensão punitiva, com o afastamento do concurso de crimes, o oferecimento, por parte do dominus litis, de suspensão condicional do processo ou transação penal.
Essa também é a intelecção da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça na qual se encontra sedimentado que "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão".
O fato de o réu ter sido condenado anteriormente nos autos da Ação Penal n.° 000650-32.2016.4.01.3101 não é óbice ao oferecimento da medida despenalizadora, uma vez que não consta dos autos informação sobre o trânsito em julgado da condenação.
Assim, firme no entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores e desse Tribunal Regional, deve prosperar o pedido do réu para que o processo retorne ao Juízo de origem para que o MPF se manifeste sobre a possibilidade da celebração de transação penal.
Dispositivo Tudo considerado, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para determinar o retorno dos autos à origem para que o MPF se manifeste quanto à possibilidade de oferecimento da transação penal. É como voto. -
27/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
19/10/2018 16:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/10/2018 16:37
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/10/2018 16:36
OFICIO EXPEDIDO - 207/2018
-
19/10/2018 12:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/10/2018 14:22
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
09/10/2018 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2018 08:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 28/09/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6897415
-
26/09/2018 07:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2018 11:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
25/09/2018 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2018 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/09/2018 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/09/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/09/2018 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2018 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 11:41
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
31/07/2018 11:40
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
30/07/2018 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 185/18
-
27/07/2018 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2018 12:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/07/2018 08:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
18/07/2018 08:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
17/07/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/07/2018 10:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 185/2018
-
10/07/2018 11:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
29/06/2018 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 29/06/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6364998
-
27/06/2018 07:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2018 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2018 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ENTREGA DO COMPROVANTE DA OITAVA PARCELA
-
17/05/2018 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENTREGA DO COMPROVANTE DA SETIMA PARCELA
-
16/05/2018 09:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
13/04/2018 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/04/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2018 16:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 185/17
-
09/04/2018 16:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/04/2018 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 06/04/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5871428
-
04/04/2018 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/04/2018 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2018 09:24
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
19/02/2018 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/02/2018 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2018 16:30
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
08/02/2018 15:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 185/2017 - 3 TESTEMUNHAS
-
08/02/2018 15:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 185/2017 - TESTEMUNHAS: FRANCISCO EDEMBURGO, RAIMUNDO NONATO E BRENO DUARTE
-
08/02/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 616/2017. MOVIMENTAÇÃO REFERENTE AO DIA 13/12/2017
-
07/02/2018 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 25/2018
-
02/02/2018 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 02 /02/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5531600
-
31/01/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DR. GILBERTO
-
31/01/2018 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/01/2018 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
30/01/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 25/2018
-
30/01/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 25/2018
-
29/01/2018 18:08
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
29/01/2018 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/12/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2017 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
01/12/2017 18:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
30/11/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/11/2017 12:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 537
-
28/11/2017 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2017 19:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/10/2017 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2017 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2017 18:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/09/2017 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2017 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/09/2017 15:56
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
14/09/2017 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2017 12:13
OFICIO EXPEDIDO
-
14/09/2017 12:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/09/2017 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
05/09/2017 15:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
01/09/2017 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 01/09/2017, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 4692119
-
31/08/2017 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
31/08/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/08/2017 11:27
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 76 DA LEI 9.099/95)
-
31/08/2017 11:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/08/2017 11:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 466/17
-
31/08/2017 11:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/08/2017 11:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 465/17
-
30/08/2017 18:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/08/2017 18:25
INICIAL AUTUADA
-
30/08/2017 15:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008252-76.2009.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ademir Rostirolla
Advogado: Horacio Guagliariello Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2011 11:25
Processo nº 0008252-76.2009.4.01.3600
Alderino de Amorim Capeletti
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Pedro Garcia Tatim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2009 15:37
Processo nº 0028977-28.2019.4.01.3700
Conselho Regional de Nutricionistas Sext...
Erllem Fernanda Carneiro Pinto
Advogado: Lincoln Mendes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2019 16:41
Processo nº 0000313-16.2016.4.01.3304
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Petroserra Distribuidora de Petroleo Ltd...
Advogado: Rodrigo Alves de Pinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 19:36
Processo nº 0065866-50.2011.4.01.3800
William Ferreira dos Santos
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Heloisa dos Santos Souza Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2011 09:08