TRF1 - 1000033-62.2016.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2022 14:15
Juntada de Informação
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22/08/2022 14:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2022 00:46
Decorrido prazo de DOERTE CHAGAS CORTES em 15/07/2022 23:59.
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14/06/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000033-62.2016.4.01.4101 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: DOERTE CHAGAS CORTES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES - RO1706-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE TÉCNICO EM ARQUIVO.
EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA.
COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA NO EDITAL POR MEIO DE CERTIFICADOS.
COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público". (STJ, REsp 1.071.424/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 08/09/2009), sendo tal entendimento aplicável também aos casos de habilitação profissional equivalente do candidato.
II - Na hipótese, o impetrante apresentou certificados de três cursos de técnicas de arquivo que totalizaram 1.120h, bem como registro de Técnico de Arquivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, restando patente ser possuidor da qualificação técnica exigida no edital.
III - Desse modo, mostra-se desarrazoado obstaculizar o acesso do impetrante ao serviço público, mormente em se tratando de candidato detentor dos conhecimentos necessários para o cargo em que tivera aprovação, mediante concurso público.
IV – Há de se preservar, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 18/05/2016, a qual garantiu a adoção das medidas necessárias para garantir ao impetrante a posse e o efetivo exercício pleiteados, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática nesse momento processual.
V - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 24/06/2020.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
26/04/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA em 18/03/2021 23:59.
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26/01/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 10:25
Conhecido o recurso de DOERTE CHAGAS CORTES - CPF: *23.***.*25-34 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2020 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2020 16:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/05/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 20:19
Incluído em pauta para 24/06/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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29/05/2017 19:07
Conclusos para decisão
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16/05/2017 16:10
Juntada de Petição (outras)
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02/05/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2017 15:51
Recebidos os autos
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27/04/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
01/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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