TRF1 - 1000022-31.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:54
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/04/2022 14:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/03/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de NELSON LUIS LIMA COSTA em 04/02/2021 23:59.
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30/01/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000022-31.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006094-82.2020.4.01.3814 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NELSON LUIS LIMA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE STUART CHUMBINHO - SP429032 e LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS - SP217643 DECISÃO 1 – Trata-se de recurso análogo ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que excluiu o Estado de Minas Gerais do polo passivo da ação, considerou desnecessária a realização de perícia médica e determinou à agravante o cumprimento da tutela deferida anteriormente no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). 2 – Alega, em suma, a agravante que: a) há risco, no presente caso, de dano grave e de difícil ou impossível reparação contra si, haja vista o fato de cuidar-se de ordem judicial para fornecimento de medicamento de alto custo, implicando em gastos sem previsão orçamentária e que poderão causar sério desequilíbrio no sistema público de saúde; b) é de rigor a reinclusão e permanência do Estado de Minas Gerais no polo passivo da lide, ante a responsabilidade solidária de todos os entes federativos na obrigação de fornecer medicamentos; c) seria imprescindível a realização de perícia judicial, por ser o único meio hábil a demonstrar eventual omissão/inadequação dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; d) foi fixado prazo exíguo para o cumprimento da decisão, razão pela qual pugna pela estipulação de prazo razoável para tal adimplemento; e) deveria ser afastada a multa imposta em caso de descumprimento da decisão judicial, pois eventual demora no cumprimento não seria decorrente de injustificada resistência.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa arbitrada, cujo montante corresponde ao custo do medicamento não fornecido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 3 – Inicialmente, cabe salientar que a agravante não se insurge, no presente recurso, contra a determinação de fornecimento do medicamento postulado pelo autor contida na decisão prolatada em 05/10/2020, mas sim contra os demais comandos decisórios emitidos no referido provimento liminar e no decisum integrativo prolatado em 20/12/2020, concernentes à exclusão do Estado de Minas Gerais do processo, à desnecessidade de realização de perícia médica, ao prazo para cumprimento da tutela e ao valor da multa aplicada. 4 – Não prospera o argumento de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante.
Pelo contrário, no caso, maior risco corre a parte adversa, cujo uso do medicamento buscado, em princípio, é imprescindível para o tratamento de sua saúde. 5 – A União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, nos termos do art. 196 e segs. da Constituição Federal, é dever do Estado fornecer aos cidadãos os serviços e instrumentos necessários à garantia do acesso à saúde, o que é feito através do Sistema Único de Saúde, que é composto pelas três esferas de entes da Federação.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
No caso, como o fármaco pleiteado pela parte autora não possui registro na ANVISA, a União deve compor o polo passivo da ação, “considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente inicial o procedimento de análise de inclusão” (fragmento do voto do redator do acórdão, Min.
Edson Fachin, no RE 855178 ED).
Tal entendimento restou reafirmado pelo STF no julgamento do RE 855.178/SE, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (g.n) (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Em julgamento ocorrido em 22/05/2019 no RE 657718, a Suprema Corte já havia decidido pela legitimação passiva exclusiva da União em ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA: “Ementa: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Medicamentos não registrados na Anvisa.
Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (g.n.) (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). 6 – No que diz respeito à fixação da multa por eventual descumprimento da decisão, também não há ilegalidade.
O STJ, no julgamento do REsp 1474665/RS, (Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017), submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese jurídica sobre a “possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros”.
Todavia, o valor da multa diária arbitrada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), revela-se desproporcional e exorbitante em relação à obrigação imposta, pertinente ao fornecimento de medicamento cujo custo anual é de R$ 16.500,00, enquanto o valor diário é de cerca de R$ 45,20.
Assim, cabe a redução da multa coercitiva diária para R$ 100,00 (cem reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 – Melhor sorte não tem a recorrente no tocante ao prazo de trinta dias estipulado para cumprimento da decisão, porquanto tal prazo revela-se razoável, adequado e pertinente para adimplemento da ordem judicial, diante da premência demandada no caso e por não restar demonstrado, nos autos, entraves e dificuldades na importação do fármaco. 8 – No tocante à imprescindibilidade da perícia médica judicial, também sem razão a agravante.
Consoante entendimento desta 3ª Turma Recursal, é necessária, via de regra, para análise de pleito de tutela de urgência, a realização de prova pericial para aferição do efetivo direito ao recebimento de medicamento a princípio não disponibilizado pelo SUS.
Ressalva-se, contudo, de tal exigência o caso em que há, nos autos, prova demonstrando, de forma segura e inconteste, ser o fármaco vindicado o único existe e adequado para o tratamento do paciente. 9 – A parte autora, ora agravada, coligiu nos autos da ação originária laudo emitido em 27/074/2020 por médico particular, CREMESP 70.527, que atestou: “O paciente faz acompanhamento médico por apresentar AUTISMO com atraso global de desenvolvimento, incapaz de comunicar-se verbalmente, comportamento hiperativo, agressividade e sono fortemente prejudicado, e EPILEPSIA.
O paciente já fez uso de diversas medicações convencionais, tais como Rohypnol, Rivotril, os quais, lhe causaram grande sofrimento por conta dos respectivos efeitos adversos das referidas medicações, sem apresentar melhora e, inclusive, o paciente já teve que fazer uso de outras medicações para combater os efeitos adversos gerados pelos remédios por diversas vezes.
Atualmente faz uso de Depakene, Amplictil, Neozine, Quetiapina, Neuleptil, Frisium, o que lhe causa diversos problemas gastrointestinais, e é um regime de tratamento que não se mostra eficaz no controle das alterações de comportamento e de sono, inclusive causando piora no seu comportamento, que se mostra mais agitado, nervoso, agressivo consigo e com os cuidadores (que são seus pais idosos), ausência de atenção compartilhada, hiperfagia, sono agitado e insuficiente.
Após um mês de tratamento com o óleo de canabidiol, o paciente mostra-se muito mais calmo, dormindo melhor, menos agressivo, mais atento e colaborativo.
Familiares e cuidadores todos foram unânimes em afirmar que houve significativa melhora do comportamento após o início desta medicação.
Atualmente, não existe medicamento genérico, alternativo ou similar registrado na ANVISA, ou disponível na rede pública, que possa substituir o fármaco prescrito.
O paciente necessita de tratamento terapêutico com o canabidiol – CBD, para controle de suas crises de agressividade, para melhora na sua capacidade de foco e atenção, cognição, sono e melhorar sua qualidade de vida e de seus cuidadores diretos” (grifos no original).
No mesmo sentido, foi a conclusão do laudo médico emitido em 06/08/2020 pelo CRM-MG 16162, especialidade psiquiatria, que também atestou não existir “medicamento genérico, alternativo ou similar registrado na ANVISA, ou disponível na rede pública, que possa substituir o fármaco prescrito”. 10 – Os laudos particulares mencionados sublinham a gravidade do quadro de saúde do autor, a ineficácia de outros medicamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, bem como a ausência de outro fármaco genérico, alternativo ou similar com registro na ANVISA ou disponível na rede pública para substituir a medicação prescrita. 11 – Reforçando a indicação da medicação concedida na decisão impugnada e a inexistência de medicamento similar no SUS, tem-se também a Nota Técnica 18774 emitida em 01/10/2020 pelo NATJUS, em atendimento à solicitação do Juízo a quo, que firmou a seguinte conclusão: “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de epilepsia de difícil controle, conforme dados clínicos acostados ao processo, refratária ao uso de múltiplas drogas disponíveis pelo SUS e saúde suplementar.
CONSIDERANDO a evidência em literatura médica do benefício do canabidiol em epilepsias de difícil controle, em que houve melhora clínica com a associação da droga.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso.
Sugiro atualização a longo prazo entretanto, se a droga mantem a eficácia, visto a possibilidade de desenvolver tolerância com o tempo.
Há evidências científicas? Sim”. 12 – Diante dos laudos médicos coligidos aos autos principais e da Nota Técnica do NatJus acima transcrita, infere-se que a utilização do Canabidiol constitui, no momento, a única alternativa eficaz, segura e adequada para o quadro clinico do autor, em face do insucesso nas tentativas dos demais tratamentos disponíveis no SUS e da ausência de outro medicamento alternativo ou similar disponível na rede pública.
Logo, revela-se dispensável, tal como decidido na decisão agravada, a realização de perícia médica, em consonância com o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do Tema 106, em que foi firmada a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 13 – Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar apenas para reduzir a multa diária imposta na decisão agravada para R$ 100,00 (cem reais). 14 – Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem. 15 – Intimem-se as partes, a agravada também para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 10 dias.
Comunique-se o Juízo prolator da decisão.
Belo Horizonte, data da assinatura.
João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator 01 – 3ª Turma Recursal/MG -
19/01/2021 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 19:11
Juntada de e-mail
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19/01/2021 17:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/01/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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