TRF1 - 0048296-43.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 12:45
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 18:42
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:45
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/07/2022 14:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/05/2022 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929857 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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13/05/2022 08:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/05/2022 08:44
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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07/04/2022 13:33
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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05/04/2022 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/04/2022 -
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03/03/2022 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/01/2022 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2022
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13/12/2021 08:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/12/2021 08:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/12/2021 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/12/2021 09:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924129 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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29/11/2021 14:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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26/11/2021 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/11/2021 08:35
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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19/10/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0005380-02.2013.8.11.0055 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MAJORADOS EM RAZÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL DA REVISÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial em face de sentença que determinou a revisão do benefício de auxilio doença da parte autora, mediante a majoração da renda mensal inicial, em razão de reclamatória trabalhista, a partir de janeiro/2006 até a data do efetivo pagamento.
O objeto do apelo cinge-se a alteração da data do inicio da revisão para a data do início do benefício de auxilio doença NB 550.457.464-8, com DIB em 22/03/2012. 2.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 3.
No caso, o termo inicial da revisão é a data da concessão do benefício que se busca revisar, vez que, ao obter êxito em reclamatória trabalhista, o segurado teve reconhecido direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Não prospera, pois, a pretensão de alteração da data do início da revisão para a data do início do benefício de auxilio doença NB 550.457.464-8, com DIB em 22/03/2012, considerando que, diversamente do alegado, o pedido inicial engloba as parcelas devidas desde a data de concessão do primeiro benefício de auxilio doença, em 23/10/2008 (fls.38), de forma que a alteração dos salários de contribuição desde 2006, em razão da sentença trabalhista, integra o período básico do cálculo da revisão dos benefícios da requerente. 4.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação desprovida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 7 de maio de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/10/2021 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/10/2021 -
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24/08/2021 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/05/2021 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NÃO CONHECEU DA REMESSA OFICIAL, E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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28/04/2021 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 27.04.2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 26 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
26/04/2021 16:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/05/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 12:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 14:53
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/01/2018 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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23/11/2017 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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23/11/2017 10:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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03/10/2017 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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03/10/2017 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/10/2017 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/10/2017 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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29/09/2017 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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29/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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