TRF1 - 1004626-14.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:19
Juntada de Informação
-
14/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:45
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2022 03:35
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:00
Juntada de apelação
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25/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 17:27
Juntada de manifestação
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11/06/2021 15:55
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004626-14.2019.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: L.
G.
PINHEIRO SALDANHA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA EMERSON JOVELLI - TO4773-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por L.
G.
PINHEIRO SALDANHA – EPP, FRANCISCO THADEU PINHEIRO SALDANHA e LUIZA GONZAGA PINHEIRO SALDANHA no bojo da Execução Fiscal de nº 1901-06.2018.4.01.4301.
Em sua manifestação, pugna a parte embargante: preliminarmente, a extinção do processo executiva por inépcia da exordial; no mérito, a) a falta dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos de crédito e excesso de execução. b) concessão de efeito suspensivo ao presente Embargo; c) a suspensão do depósito incidental dos valores incontroversos até a sentença dos embargos; d) a inversão do ônus da prova para que seja juntada pela exequente extrato da conta bancária e planilha de evolução do saldo devedor, contendo a liberação, pagamentos e encargos cobrados mês a mês; e) descaracterização da mora; e, ao final, f) sejam julgados procedentes os Embargos à Execução.
Sobre as irregularidades apontadas pelo embargante, destaca-se: existência de capitalização mensal dos juros sem previsão legal; exclusão de cobrança de encargos adicionais abusivos (TARC); exclusão de garantia complementar (cobrança de Comissão de Concessão do FGO); descaracterização da mora; e exclusão da cláusula de inadimplência que prevê cobrança de correção do CDI cumulado com os demais encargos no período de anormalidade.
No ID 138110387 a parte embargante, após ser intimada, apresentou emenda à inicial.
Em decisão de maio de 2020 (ID 229717422) concedeu-se a gratuidade de justiça à embargante e se recebeu o Embargo sem efeito suspensivo.
Por fim, determinou-se à embargada que exercesse o contraditório e às partes que especificassem provas que pretendessem produzir.
No ID 342627908 a embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela revogação da decisão que concedeu justiça gratuita à embargante; preliminarmente, o não conhecimento dos Embargos, tendo em vista a ausência de indicação de valores controversos que a parte embargante entende devido e, no mérito, opondo-se as alegações da embargante.
A exequente quedou-se inerte em relação a indicação de provas.
Por fim, no ID 390459470 a parte embargante requereu o julgamento antecipado do mérito por entender prescindível a dilação probatória. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 357, do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras.
In casu, primeiramente, a embargada requer a rejeição liminar dos Embargos, tendo em vista que a embargante supostamente não indicou o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado de seu cálculo.
No entanto, em um simples análise dos documentos da exordial, nota-se que foi juntado aos autos ID 107958386 Parecer Técnico Elucidativo e Memória de Cálculo, de modo que deve ser rejeitada, de plano, a preliminar arguida pela embargada.
Por sua vez, pugna a embargante o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista se tratar de relação de consumo a relação jurídica-material entre a embargante e o exequente.
Nesse passo, para o CDC, conceitua-se consumidor como Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Aprofundando sobre o referido conceito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Finalista, segundo a qual somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Assim, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumidor intermediário, sendo esse entendido como aquele cujo produto retoma para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Admite-se, entretanto, sua mitigação no caso concreto, nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Todavia, a embargante não comprovou em nenhum momento a sua vulnerabilidade in concreto, sendo certo que apresenta-se bem assistida técnica e financeiramente.
Indispensável dizer, ademais, que a aquisição de empréstimo (Crédito Bancário) por Pessoa Jurídica, como é o caso dos autos, não caracteriza destino final do serviço, na medida em que a pecúnia se converte(u) em outros insumos para a empresa.
Observo, por oportuno, que, embora sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, tal qual requerido pela embargante, antes de se realizar o julgamento do mérito, faz-se imprescindível a juntada pela exequente de extrato da conta bancária e planilha de evolução do saldo devedor, contendo a liberação, pagamentos e encargos cobrados mês a mês, a fim de se verificar como ocorreu a capitalização de juros e percentual aplicado.
No que se refere à impugnação da concessão de justiça gratuita à embargante, impugnada pela embarga (ID 342627908), observo que se trata de mera alegação genérica.
Com efeito, alega a embargada que a embargante não trouxe aos autos comprovação da efetiva insuficiência de recursos.
Sucede, todavia, que a Emenda à Inicial de ID 138110387 juntou aos autos suficiente documentação a comprovar que a ora executada faz jus ao referido benefício, não se devendo, pois, revogar a decisão de ID 229717422.
Por fim, nota-se que a parte embargante, embora alegue excesso de execução por parte da embargada/exequente, atribuiu o valor da causa o valor pleiteado na ação de execução no importe de R$ 55.145,37 (cinquenta e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), referente à cédula de crédito bancário nº 23.1116.555.0000113-92.
Sabe-se, no entanto, que “Nos embargos à execução, o valor da causa é igual ao quantum impugnado: se toda a execução, o valor da causa é o da execução; se parte da execução, é o da diferença entre o valor cobrado e o reconhecido” (STJ-1ª T., REsp 426.972-AgRg, Min.
Teori Zavascki, j. 29.6.04) (vide AI nº 0005414-81.2017.8.19.0000 TJ/RJ - Relator Des.
Mônica Sardas).
De tal modo, atribuo o valor da causa R$ 21.962,81, já que tal providência pode ser feita de ofício pelo juízo – Art. 292, §3º, do CPC.
Quantos aos demais pontos destacados pelas partes, tratam-se tais pontos de questões referentes ao mérito da demanda, não sendo, pois, o momento de análise.
Ante o exposto, Recebo a Emenda de ID 138110387.
Considerando a existência de pontos a serem sanados, determino: intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato da conta bancária e planilha de evolução do saldo devedor, contendo a liberação, pagamentos e encargos cobrados mês a mês, a fim de se verificar como ocorreu a capitalização de juros e percentual aplicado à dívida.
Em seguida, dê-se vista às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem e indiquem, motivadamente e sob pena de preclusão, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Retifique-se o valor da causa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oportunamente, conclusos.
Araguaína/TO, data e hora no sistema.
PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
06/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2021 18:08
Outras Decisões
-
11/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:50
Juntada de manifestação
-
03/11/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO THADEU PINHEIRO SALDANHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 09:45
Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA PINHEIRO SALDANHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 09:45
Decorrido prazo de L. G. PINHEIRO SALDANHA - EPP em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 21:02
Juntada de impugnação aos embargos
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18/08/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/05/2020 12:16
Outras Decisões
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05/05/2020 15:21
Conclusos para decisão
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10/02/2020 17:47
Juntada de Certidão.
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09/12/2019 20:33
Juntada de emenda à inicial
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06/11/2019 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/11/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 11:53
Conclusos para decisão
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24/10/2019 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
24/10/2019 15:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/10/2019 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2019 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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