TRF1 - 0002865-58.2015.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002865-58.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO ANTONIO ASSIS OLIVEIRA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de GERALDO ANTONIO ASSIS OLIVEIRA - ME, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa.
Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 20 da Portaria PGFN n.0 396, de 20 de abril de 2016.
Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude do reconhecimento da incidência de prescrição intercorrente (ID 1547460360).
Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação da exequente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002865-58.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO ANTONIO ASSIS OLIVEIRA - ME DESPACHO Compulsando o feito verifico paralisação processual.
Destarte, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente – art. 40 §4º LEF.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/08/2022 01:48
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 16:51
Juntada de manifestação
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002865-58.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDO ANTONIO ASSIS OLIVEIRA - ME DESPACHO Em foco, pedido da União, pelo qual requer nova digitalização dos autos, para o devido processamento do feito pelo meio digital.
Com a redação da Portaria Conjunta PRESI/COGER – 8768958, ficou estabelecida a obrigatoriedade de digitalização de todos os processos físicos em grau de recurso, que somente poderão ser enviados ao TRF 1ª Região por meio do sistema PJe (art. 18).
Além disso, restou facultado, a critério do juízo, que os processos ainda em tramitação no 1º grau de jurisdição poderão ser digitalizados diretamente pela unidade judiciária (art. 3º e 4º).
Nos termos do art. 14, §1º, da referida portaria, em caso de manifestação de desconformidade no procedimento de migração, os autos deverão passar por avaliação, para possível ajuste.
Pois bem, este juízo providenciou a digitalização dos autos com a utilização dos equipamentos de scanner disponíveis, porém páginas em branco são escaneadas, por apresentarem borrões ou sombras que a máquina não considera como dispensáveis.
Verifico ainda que as folhas mencionadas pela União, foram juntadas pelo própria exequente nos autos.
Assim sendo, a fim de ajustar e corrigir tais desconformidades, faculto à União Federal (FAZENDA NACIONAL) o prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, proceda à nova juntada dos documentos por ela relacionados.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, remetam-se novamente os autos ao arquivo provisório pelo prazo remanescente determinado no despacho proferido no ID 525994885_fl. 47 (fl. 32_autos físicos).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/06/2021 23:31
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2021 01:00
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO ASSIS OLIVEIRA - ME em 18/06/2021 23:59.
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05/05/2021 03:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/05/2021.
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05/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002865-58.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO ASSIS OLIVEIRA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GERALDO ANTONIO ASSIS OLIVEIRA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 3 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/05/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 20:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/05/2021 20:32
Juntada de volume
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30/04/2021 09:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/11/2018 12:19
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL - PORT PGFN N. 396/2016
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13/12/2016 17:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PORTARIA PGFN 396/2016
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11/10/2016 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2016 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/09/2016 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/09/2016 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2016 13:57
Conclusos para despacho
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08/07/2016 11:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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30/06/2016 16:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/05/2016 14:11
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/04/2016 18:44
OFICIO EXPEDIDO
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11/03/2016 12:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/03/2016 18:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - inicial recebida. Diligência ordenada
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10/03/2016 17:46
Conclusos para decisão
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14/01/2016 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2016 12:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/01/2016 12:21
INICIAL AUTUADA
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17/12/2015 09:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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