TRF1 - 1007700-56.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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14/07/2021 10:27
Juntada de Informação
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14/07/2021 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2021 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 07:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
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15/06/2021 10:54
Juntada de manifestação
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20/05/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 01:31
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2021.
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14/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007700-56.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO CULTURAL E EDUCACIONAL NINA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada por INSTITUTO CULTURAL E EDUCACIONAL NINA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) e outros.
A petição inicial relata o seguinte: “Com a presente ação busca-se a condenação do INCRA e da União a ultimar atos que viabilizem a titulação definitiva da integralidade do território da comunidade quilombola de goiabal em prazo razoável, bem como a suspensão de todas as decisões da justiça estadual que tratem de manutenção ou reintegração de posse dentro das poligonais da área de 66.321,8198 hectares na qual o Relatório Antropológico concluiu pertencer ao Quilombo da Comunidade de Lagoa dos Índios, conforme levantado pelo INCRA.
Requer-se, ademais, a condenação da União e do INCRA ao pagamento de danos morais coletivos em função da expressiva demora em titular o território da comunidade, e da ausência de qualquer previsão para finalização do referido procedimento, situações que geram excessivos danos à comunidade quilombola Paiol de Telha. (...) Localizada ao longo da rodovia Duque de Caxias, entre Macapá e Santana, a Comunidade Quilombola de Lagoa dos Índios, que no século XIX ficara conhecida como Comunidade de Fortaleza do século XIX já tem mais de 200 (duzentos) anos.
Fundada em 1802 como refúgio para negros que escapavam da escravidão, o Quilombo da Lagoa dos Índios se localiza em preservada área de ressaca e possui uma extensa área verde. (...) Até meados da década de 1980 os moradores da comunidade de Lagoa dos Índios viviam basicamente da pesca, pecuária, extrativismo e da agricultura de subsistência.
A partir dessa década, o crescimento demográfico da cidade de Macapá atinge a região e começa a pressionar os moradores, ora ameaçados pela chegada de novos ocupantes à lagoa.
Desde então, os quilombolas sofrem os impactos negativos dessa expansão desordenada rumo às terras do “interior” do município.
Esses novos ocupantes introduziram uma nova dinâmica de uso da terra e de apropriação dos recursos naturais.
O local, que antes se caracterizava pelo uso coletivo da terra e de apropriação comunitária dos recursos naturais, começou a sofrer um processo de “privatização”, com a chegada de novos “proprietários” do território e o cercamento dessas propriedades, que passaram a limitar o acesso dos antigos moradores a recursos naturais antes disponíveis. (...) O Certificado de Reconhecimento da Comunidade Quilombola da Lagoa dos Índios viria em agosto de 2005 com a entrega da Declaração de Autorreconhecimento pela Fundação Cultural Palmares (FCP), com o apoio da Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes do Amapá.
Os passos seguintes do processo, os estudos de identificação e delimitação e a titulação em si, esbarram na falta de estrutura do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que não dispunha de profissionais habilitados para tanto no Amapá e não firma convênios para superar essa lacuna. (...) Diante dessa morosidade, em março de 2018 o TRF1 determinou que o INCRA concluísse o processo de demarcação em um prazo de dois anos, em virtude de demora por cerca de 14 (quatorze) anos.
Além da demarcação, foi pedido pelo MPF o pagamento de R$ 1 milhão em indenização para a comunidade, por danos morais e coletivos, devido aos prejuízos sociais, culturais e econômicos da demora”.
Pede: “1) A concessão de tutela de urgência, determinando ao INCRA e à União: a) Finalizar o processo de medição e certificação da área apontada no relatório antropológico e transferência do domínio à Comunidade Quilombola Lagoa dos Indios, no prazo máximo de 90 dias, ou, no mesmo prazo, caso não seja possível entabular acordo, ajuíze a ação de desapropriação para obtenção de tais imóveis; b) A realizar no prazo máximo de 90 dias, através de consulta à comunidade quilombola de Lagoa dos Índios, planejamento estratégico, com metas e prazos, incluindo orçamento, para titular todo o território tradicional da comunidade em prazo não superior a cinco anos; c) Disponibilizar estrutura, como quadro de funcionários, diárias, entre outras, necessárias ao cumprimento do planejamento estratégico da titulação do território tradicional da comunidade Lagoa dos Índios; d) Que a união seja condenada a repassar o orçamento necessário para efetivação da titulação do território da comunidade Lagoa dos Indios, em acordo com o planejamento estratégico a ser adotado; e)Em caso de provimento dos pedidos acima, com elaboração de planejamento do INCRA para titulação do território da Comunidade Quilombola Lagoa dos Índios, caso a União não repasse os recursos necessário para cumprimento do planejado, seja determinado o sequestro dos valores necessário para adimplemento da obrigação f) A suspensão de todas as decisões liminares ou definitivas de reintegração ou manutenção de posse concedida pela Justiça estadual dentro dos limites das poligonais do relatório antropológico”.
Em atenção à determinação do art. 2º da Lei 8.437/1992, determinou-se a manifestação da UNIÃO e do Incra, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
O Incra arguiu a ilegitimidade ativa da associação autora, em razão de não ter sido juntada a lista dos substituídos, e por faltar autorização expressa dos associados, e a litispendência do presente processo com o de nº 0000024-50.2015.4.01.3100, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, no qual já houve inclusive a prolação de sentença.
Sobre esse ponto, alega que “no presente caso, o requisito da identidade de partes deve ser observado sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, uma vez que na ACP se está diante de legitimação extraordinária.
Destarte, deve-se observar a identidade de possíveis beneficiários dos resultados das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir”.
Aduz também que “o RTID encontra-se em elaboração, tendo sido finalizadas as seguintes peças: relatório antropológico, relatório agroambiental e levantamento fundiário parcial, cadastro de famílias.
A Superintendência Regional precisa, ainda, elaborar o levantamento de sobreposições, a planta e o memorial descritivo, concluir o levantamento fundiário e os pareceres conclusivos”; que o processo de regularização fundiária é complexo, e conta com a participação de outros órgãos e entidades, de modo que não é possível impor ao Incra prazo para sua finalização, já que esta não depende apenas da autarquia.
Pede seja negada a tutela de urgência.
Oportunizou-se à parte autora que se manifestasse sobre os argumentos do Incra, mas ela não se pronunciou.
Intervindo no feito, o Ministério Público Federal assim se manifestou: “Faz-se necessário trazer à baila a alegação suscitada pelo INCRA no que concerne à ocorrência de litispendência.
Cabe registrar que, no bojo da ação civil pública n. 0000024-50.2015.4.01.3100, atualmente em trâmite perante o Egr.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região em grau recursal, proposta por este Parquet em face do INCRA e da Fundação Cultural Palmares - FCP, também se pretende a adoção das providências cabíveis para a regularização fundiária da comunidade quilombola "Lagoa dos Índios", tendo sido proferida sentença condenatória nesse sentido.
Em outros termos, da leitura das iniciais das duas ações, extrai-se a existência dos três elementos básicos que caracterizam a ocorrência da litispendência parcial: identidade de partes, dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido principal.
Alguns pontos das ações baseiam-se nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, pois têm por objeto a adoção de procedimento de regularização fundiária da comunidade quilombola "Lagoa dos Índios".
Ocorre que existem alguns pedidos diferentes dos que constam no processo nº 0000024- 50.2015.4.01.3100, notadamente os itens "b", "c" e "d" do requerimento em sede liminar, que não estão abarcados pela ação em comento.
Relativo ao requisito da identidade de partes, este deve ser observado sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, uma vez que, em se tratando de ação civil pública, aplica-se o instituto da legitimação extraordinária. (...) Assim, considerando o exposto, está-se diante de hipótese de litispendência parcial (...) No mesmo contexto, não há na presente que se falar em conexão ou continência para fins de modificação de competência, uma vez que o processo nº 0000024-50.2015.4.01.3100 já foi sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC).
Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela declaração de litispendência parcial, no que concerne ao pedido de finalização do processo de medição e certificação da área apontada no relatório antropológico e transferência do domínio à Comunidade Quilombola Lagoa dos Índios (regularização), devendo o feito prosseguir quanto aos demais pedidos requeridos”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Incra e MPF alegaram a ocorrência de litispendência no presente feito.
Sobre a litispendência, o Código de Processo Civil estabelece as seguintes definições: Art. 337 ... (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Contudo, tais definições foram pensadas a partir de um olhar individual sobre o processo, sem considerar a realidade dos processos coletivos.
Assim, coube à jurisprudência definir os contornos a ser observados a fim de verificar eventual ocorrência de litispendência entre ações coletivas.
Há muito o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese de que, em se tratando de ações coletivas, a identidade de partes, para fins de verificação da litispendência, deve se aferida em relação aos beneficiários da sentença, conforme se extrai da ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 2.
Tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1168391/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010) Na hipótese em tela, cotejando os beneficiários de eventual sentença de procedência no presente feito, com os favorecidos pela sentença prolatada nos autos do processo nº 0000024-50.2015.4.01.3100, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, conclui-se, nos termos do que decidido pelo STJ, que há litispendência entre os processos, uma vez aqueles que serão beneficiados com a sentença deste processo são os mesmos que já o foram pela decisão da 2ª Vara.
Considerando o quanto alegado pelo MPF, no sentido de que “no bojo da ação civil pública n. 0000024-50.2015.4.01.3100, atualmente em trâmite perante o Egr.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região em grau recursal, proposta por este Parquet em face do INCRA e da Fundação Cultural Palmares - FCP, também se pretende a adoção das providências cabíveis para a regularização fundiária da comunidade quilombola "Lagoa dos Índios", tendo sido proferida sentença condenatória nesse sentido”, e que tal pedido foi repetido na ação ora em análise; que a causa de pedir é a suposta existência de comunidade quilombola no local; e que, embora se tratem de ações coletivas ajuizadas por autores distintos, há identidade de partes, conforme já explanado acima, fica clara a litispendência entre o presente processo e o de nº 0000024-50.2015.4.01.3100, da 2ª Vara Federal da SJAP.
Conquanto o MPF tenha sustentado que “existem alguns pedidos diferentes dos que constam no processo nº 0000024- 50.2015.4.01.3100, notadamente os itens "b", "c" e "d" do requerimento em sede liminar, que não estão abarcados pela ação em comento”, entendo que uma análise detida desses pedidos não impede a caracterização da litispendência.
Os supostos pedidos diferentes são os seguintes: “b) A realizar no prazo máximo de 90 dias, através de consulta à comunidade quilombola de Lagoa dos Índios, planejamento estratégico, com metas e prazos, incluindo orçamento, para titular todo o território tradicional da comunidade em prazo não superior a cinco anos; c) Disponibilizar estrutura, como quadro de funcionários, diárias, entre outras, necessárias ao cumprimento do planejamento estratégico da titulação do território tradicional da comunidade Lagoa dos Índios; d) Que a união seja condenada a repassar o orçamento necessário para efetivação da titulação do território da comunidade Lagoa dos Indios, em acordo com o planejamento estratégico a ser adotado” A leitura desses pedidos deixa claro que eles derivam do pedido principal, que é a finalização da regularização fundiária da Comunidade Quilombola Lagoa dos Índios, uma vez que são providências que tem como objetivo garantir o encerramento desse processo de regularização.
A realidade é que os pedidos veiculados nos itens “b”, “c” e “d” acima transcritos se mostram adequados à concretização do comando emanado da sentença prolatada nos autos do processo nº 0000024-50.2015.4.01.3100, e a sua análise por este juízo certamente submeteria essa questão à dupla análise do Poder Judiciário, uma vez que a fase de cumprimento dessa sentença certamente exigirá do juízo da 2ª Vara Federal a determinação de medidas tendentes a efetivar o julgado, dentre as quais as diligências ora requeridas, que poderão ou não ser adotadas, a critério daquele órgão jurisdicional, que é o competente para apreciá-las, a teor das disposições infraconstitucionais sobre determinação de competência jurisdicional.
Assim, entendo que a presente ação repete a pretensão veiculada no processo nº 0000024-50.2015.4.01.3100, o que caracteriza a litispendência, de modo que a extinção do presente é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a litispendência deste processo com o de nº 0000024-50.2015.4.01.3100.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/05/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 09:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/03/2021 11:22
Conclusos para decisão
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12/03/2021 19:44
Juntada de parecer
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03/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
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03/03/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
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26/02/2021 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL E EDUCACIONAL NINA SOUZA em 25/02/2021 23:59.
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26/01/2021 19:47
Juntada de Certidão
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26/01/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:55
Conclusos para decisão
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17/12/2020 20:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2020 03:05.
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17/12/2020 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/12/2020 03:02.
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09/12/2020 03:49
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2020 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2020 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 14:59
Conclusos para decisão
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19/10/2020 13:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/10/2020 13:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/10/2020 08:36
Juntada de aditamento à inicial
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17/10/2020 08:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2020 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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