TRF1 - 0000555-28.2019.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:05
Baixa Definitiva
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24/08/2022 09:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/08/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/05/2021 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO PEREIRA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 02:07
Decorrido prazo de JOAO GALDINO ARGONDIZZI em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 02:07
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PEITO MACEDO DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA CAMPOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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13/05/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 00:50
Publicado Intimação polo passivo em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 0000555-28-2019.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réus : Ana Flávia Peito Macedo da Silva : João Galdino Argondizzi : Josimar Ferreira Campos Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra ANA FLÁVIA PEITO MACEDO DA SILVA, JOÃO GALDINO ARGONDIZZI e JOSIMAR FERREIRA CAMPOS, qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas sanções do Código Penal, artigos 299, parágrafo único e 319, na forma do artigo 29, caput (JOSIMAR FERREIRA CAMPOS e ANA FLAVIA PEITO MACEDO DA SILVA), artigo 344 (JOSIMAR FERREIRA CAMPOS) e artigo 171, caput (JOÃO GALDINO ARCONDIZZI), porque: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 03 de janeiro de 2017, nas dependências da Câmara Municipal de Frutal, os denunciados JOSIMAR FERREIRA CAMPOS e ANA FLAVIA PEITO MACEDO DA SILVA, cientes da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados e, ainda, prevalecendo-se de seus cargos públicos, inseriram em documento publico declaração falsa, com o fim de criar obrigação sobre fato juridicamente relevante.
Consta, ainda, que em data incerta do mês de janeiro de 2017, na instituição financeira situada na Praça Doutor Alcides de Paula Gomes, n° 77, Centro, nesta cidade de Frutal/MG, o denunciado JOAO GALDINO ARGONDIZZI obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da Câmara Municipal de Frutal, induzindo em erro, mediante artifício, WANILTON VITORIANO ALVES, gerente da Caixa Econômica Federal, agência de Frutal.
Consta, outrossim, que, no dia 27 de janeiro de 2017, nas dependências da Câmara Municipal de Frutal, os denunciados JOSIMAR FERREIRA CAMPOS e ANA FLAVIA PEITO MACEDO DA SILVA, deixaram indevidamente de praticar ato de ofício consistente na comunicação da Caixa Econômica Federal da rescisão do contrato de trabalho de JOAO GALDINO, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Consta, por fim, do incluso inquérito policial que, em dia incerto do mês de novembro de 2017, o denunciado JOSIMAR FERREIRA CAMPOS, usou de grave ameaça contra autoridade policial que presidia as investigações acerca dos fatos imputados a ele e aos denunciados ANA FLAVIA PEITO MACEDO DA SILVA e JOAO GALDINO ARGONDIZZI, com o fim de favorecer interesse próprio e alheio para encerrar ou dificultar as investigações em curso através do afastamento do Delegado Regional de Frutal do cargo.
Segundo se apurou, na data de 03 de janeiro de 2017, a denunciada ANA FLAVIA PEITO MACEDO DA SILVA, servidora da Câmara Municipal de Frutal e no exercício da função de Controladora Interna e Recursos Humanos, elaborou um documento autorizando o denunciado JOAO GALDINO ARGONDIZZI, funcionário comissionado da Câmara Municipal, a contrair empréstimo consignado junto a Caixa Econômica Federal, instituição bancária que mantém convênio com Câmara Municipal de Frutal para a concessão de tais créditos (empréstimos consignados).
O documento, além de informar a margem consignável de R$3.422,40 (três mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), atestou que o funcionário teria sido contratado no cargo em comissão para a legislatura de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 (fl. 12 dos autos do inquérito policial) e tal informação foi decisiva para a concessão do empréstimo pela instituição financeira.
As investigações apuraram que autorizações semelhantes concedidas a outros servidores da Câmara Municipal, antes e depois da elaborada para JOAO GALDINO, não tinham a inclusão do período da legislatura (v. fls. 29/32), evidenciando que a inclusão de tal informação no documento publico teve o condão de ludibriar a instituição financeira.
Após a denunciada ANA FLAVIA elaborar a tal “AUTORIZACAO”, o denunciado JOSIMAR FERREIRA CAMPOS, vereador e ocupante das funções de Presidente da Câmara Municipal de Frutal, assinou a mesma para dar validade formal, sendo que desde esse momento ele pretendia nomear para o mesmo cargo RONALDO DE ALMEIDA PIRES, conforme consta do Ato da Presidência n° 14/2017 (fl. 13), e entregou para o denunciado JOAO GALDINO na presença do falecido SGT MARCELO, o que foi visualizado pelo contador MOACIR FELIX SOBRINHO.
De posse desse documento, o denunciado JOAO GALDINO ARCONDIZZI obteve junto a Caixa Econômica Federal um crédito de R$ 60.772,86 (sessenta mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), cujas parcelas seriam descontadas no salário do contratante.
Convém consignar que a inclusão do período da legislatura no documento elaborado pelos denunciados ANA FLAVIA e JOSIMAR foi tão importante para o intuito de obter o empréstimo na instituição financeira, que segundo o gerente WANILTON ALVES, inicialmente seria concedido um empréstimo superior a RS 90.000,00, mas após análise de que apesar da legislatura ser de quatro anos, considerando que o mandato do presidente da Câmara é de dois anos, o valor do crédito a ser concedido diminuiu para pouco mais de R$ 60.000,00.
O intuito da prática criminosa e fraudulenta é tão evidente, que conforme informações prestadas pela atual Presidência da Câmara Municipal de Frutal, o denunciado JOAO GALDINO ARCONDIZZI não foi nomeado para qualquer cargo no ano de 2017 dentro da Casa Legislativa e nenhuma parcela do empréstimo contraído foi paga por ele.
Portanto, a autorização confeccionada pela servidora ANA FLAVIA PEITO MACEDO SILVA e assinada pelo vereador JOSIMAR FERREIRA CAMPOS, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, continham informações ideologicamente falsas que permitiram a prática do crime de estelionato pelo denunciado JOAO GALDINO.
A gravidade da conduta do denunciado JOSIMAR FERREIRA CAMPOS precisa ser analisada levando em conta que no momento que assinou tal autorização, sabia que a eleição para o cargo de Presidente da Câmara estava sub judice e sob investigações que, inclusive, culminaram na declaração de ilegalidade da sua eleição e afastamento da função.
Assim, ainda que se admita a tese de que no momento da assinatura da autorização ainda não tinha nomeado para o mesmo cargo em comissão a pessoa de RONALDO DE ALMEIDA PIRES, sabendo ele que poderia ser afastado a qualquer momento, tinha conhecimento da instabilidade no recebimento do subsidio por JOAO GALDINO, pois seu afastamento implicaria na nomeação de outra pessoa de confiança para função, como acabou por efetivamente acontecer e, portanto, tinha conhecimento de que poderia ocorrer a inadimplência contratual, como efetivamente ocorreu.
Ademais, com esse inadimplemento do contrato celebrado pelo denunciado JOAO GALDINO ARCONDIZZI com a Caixa Econômica Federal, a Câmara Municipal de Frutal assume a responsabilidade pelo pagamento, uma vez que figura como garantidora no convênio existente, suportando, assim, o prejuízo, em especial, porque após a exoneração de JOAO, nem o então Presidente da Câmara JOSIMAR, nem a servidora responsável pelo controle interno, comunicaram a instituição financeira, como determinado no convênio firmado entre a Câmara Municipal de Frutal e a Caixa Econômica Federal (v. fls. 83/92) […] (ID 263254851/p.5-9).
Declinada a competência ao juízo federal (ID 263286879/p.10-11), depois de ratificada a denúncia (ID 263286879/p.20-25), teve lugar seu recebimento (09-05-2019: ID 263295347), seguindo-se à citação/intimação dos réus (ID 263295369/p.29, 263295374/p.19, 263295382/p.22).
Nas respostas à acusação (ID’s 263269388, 263310361/p.5-18, 263286869/p.2-18), foram arroladas o total de 09 testemunhas, uma comum às defesas.
Em audiência de instrução, rejeitada proposta de acordo de não persecução penal, foram inquiridas todas as testemunhas de acusação e 05 de defesa, havendo desistência quanto às remanescentes (ID’s 263310350/p.4, 263310390/p.20-25, 263333348/p.17, 263333349/p.8, 275897367, 275893873, 275893881, 275897346, 275897352, 275897362, 275897367, 275897370, 275897373, 275897377, 275897379, 275897381, 275897384, 275897393, 275897395, 275912347, 275912356, 275912351, 275912355, 381661023/p.6-8).
Os réus foram interrogados (ID 275885914, 275885922, 27588931, 275885945, 275893852, 275893873, 381661023/p.8-12).
Na fase diligencial, a acusação nada postulou, enquanto as defesas postularam a tramitação sigilosa dos autos, a realização de diligências e o reconhecimento da nulidade das provas colhidas por juízo incompetente, pleitos denegados pelo juízo (ID 278915368, 381661023/p.2, 297796373).
Em alegações finais, a acusação pleiteou a condenação dos acusados nos moldes da denúncia, presentes autoria e materialidade (ID 310334867, 461852397).
Já as defesas, a seu turno, realçaram: JOSIMAR FERREIRA CAMPOS e ANA FLÁVIA PEITO MACEDO DA SILVA: a) preliminarmente, houve violação à regra do artigo 212 do CPP; b) no mérito: b-1) é flagrante a inexistência do crime de prevaricação, porque foi encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal informando a exoneração do servidor João Galdino; b-2) nem há falsidade ideológica, já que o documento enviado à CEF não contemplava qualquer informação falsa; b-3) o documento não dizia que o servidor João Galdino permaneceria exercendo cargo comissionado até o dia 31-12-2020; b-4) a CEF, para concessão de empréstimos consignados, nunca exigiu a delimitação do período de permanência do interessado no cargo comissionado; b-5) diversos servidores comissionados já obtiveram empréstimos consignados e, dada a natureza do cargo, foram exonerados antes mesmo de findar o prazo dos respectivos financiamentos bancários; b-6) a prova testemunhal corrobora a inexistência dos crimes imputados; b-7) o documento supostamente irregular foi assinado em 03-01-2017 (ID 263254851/p.12), época em que não havia ação judicial questionando a eleição da mesa diretora; b-8) a presidência da mesa diretora da Câmara Municipal só foi questionada judicialmente em fev./2017 (mandado de segurança n. 5000326-05.2017.8.13.0271 TJMG); b-9) somente em mar./2017, o réu JOSIMAR teve ciência do processo; b-10) não foi usada violência ou grave ameaça em desfavor de nenhuma autoridade pública, com objetivo de satisfazer interesse próprio ou alheio; b-11) inexiste prova cabal da prática do crime de coação no curso do processo, propugnando, ao final, pela absolvição (ID 485076386).
JOÃO GALDINO ARGONDIZZI: a) concretizou empréstimo pessoal com a CEF, enquanto servidor comissionado da Câmara Municipal de Frutal, devidamente nomeado; b) não obteve vantagem indevida, nem houve a atribuição de responsabilidade à Casa Legislativa do município de Frutal/MG; c) diante do inadimplemento, buscou renegociação com a instituição bancária por diversas vezes, via telefone e “e-mail”, mas, não logrou êxito; d) não há dolo, portanto; e) há ação cível de execução de título extrajudicial em trâmite na justiça federal de Uberaba/MG (autos n. 0006651-30.2017.4.01.3802), buscando o recebimento do valor do empréstimo; e) há de prevalecer o in dubio pro reo e a presunção de inocência, propugnando, ao final, pela absolvição (ID 471961458).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 263269387, 263269392, 263254851, 373201350, 373201351, 373201360, 373741370, 375451936, 375451935, 375451933).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A sistemática observada pelo juízo ao ensejo da inquirição das testemunhas se afigura escoimada de mácula.
Enquanto presidente da audiência, o juiz inicia a inquirição, convidando a testemunha a narrar os fatos, para, a seguir, franquear a formulação de indagações diretamente pelas partes: ao cabo, se necessário for, ao magistrado ainda é dado requestar novos esclarecimentos ao testigo.
A liturgia assim delineada é perfeitamente compatível à atual dicção do artigo 212 do Código de Processo Penal.
O sistema de formulação de reperguntas diretamente, consagrado por modificação legal operada em 2008 (Lei 11.690/2008), não modificou a sistemática de inquirição calcada no sistema presidencialista, ainda vigente, na medida em que o juiz é o destinatário final da prova[1], salvo no Tribunal do Júri.
Até porque de tanto nenhum prejuízo sobreveio aos réus[2].
E, sem prejuízo, não há nulidade (CPP, art. 563)[3].
Arredo a preliminar, pois.
A hipótese veicula o cometimento dos crimes de (i) falsidade ideológica e prevaricação [CP, artigos 299, parágrafo único e 319, na forma do artigo 29, caput: JOSIMAR FERREIRA CAMPOS e ANA FLAVIA PEITO MACEDO DA SILVA], (ii) coação no curso do processo [CP, artigo 344: JOSIMAR FERREIRA CAMPOS] e (iii) estelionato [CP, artigo 171, caput: JOÃO GALDINO ARCONDIZZI].
Os fatos erigidos a baluarte das imputações de falsidade ideológica e estelionato são incontroversos[4].
De fato, JOSIMAR FERREIRA CAMPOS e ANA FLÁVIA PEITO MACEDO DA SILVA, presidente e funcionária da Câmara Municipal de Vereadores de Frutal/MG, respectivamente, somaram à confecção da declaração utilizada à obtenção de empréstimo pelo corréu JOÃO GALDINO ARGONDIZZI no âmbito da Caixa Econômica Federal.
A mácula arraigada à declaração utilizada à obtenção do empréstimo decorreria da especificação do período de ocupação do cargo em comissão pelo tomador, “legislatura de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 [...] informação decisiva para a concessão do empréstimo pela instituição financeira” (cf. denúncia).
Todavia, no ponto, ambas as imprecações – abstraída a potencial absorção do falso pelo estelionato (Súmula 17/STJ) – pecam pela base.
Basta dizer que o ocupante de cargo em comissão é demissível ad nutum, ou seja, a qualquer tempo e independentemente de justificativa.
Sabidamente, a característica mais proeminente dos cargos comissionados é a precariedade[5].
Daí a irrelevância da especificação do interstício de provável exercício registrada na declaração utilizada à obtenção do empréstimo.
Relevante, sim, é perquirir se, ao tempo de sua confecção, o agente comissionado se encontrava em efetivo exercício no cargo.
E, do acervo probatório, aflora resposta positiva.
O empréstimo foi tomado a 03-01-2017 (ID 263333371/p.16-19), época em que JOÃO GALDINO ARGONDIZZI se encontrava em período de fruição de férias (28-12-2016 a 26-01-2017), implementada sua exoneração da função somente a 27-01-2017 (ID’s 263254876/p.1-6, 263269349/p.69).
Daí a ausência de falsidade e, pois, de estratagema, donde a ausência de elementares (elementos descritivos) dos tipos penais irrogados.
Aliás, a dívida objeto do empréstimo, porque não adimplida, é cobrada na via cível (autos n. 0006651-30.217.4.01.3802 – 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba – ID 263286869/p.30).
Outrossim, de prevaricação não se pode cogitar.
Basta dizer que a Câmara Municipal de Vereadores de Frutal/MG, formalmente, no tempo e modo devidos, comunicou a exoneração de JOÃO GALDINO ARGONDIZZI à Caixa Econômica Federal (ID 263269392/p.2).
De tal sorte, os réus JOSIMAR FERREIRA CAMPOS e ANA FLÁVIA PEITO MACEDO DA SILVA não deixaram de praticar ato de ofício.
Com relação à imputação de coação no curso do processo, não servem a configurá-la as manobras capitaneadas por JOSIMAR FERREIRA CAMPOS para transferência do Delegado de Polícia Regional de Frutal, Cézar Felipe Colombari da Silva, para lotação diversa.
Na medida em que os delegados de polícia – lamentavelmente[6] – carecem da garantia inamovibilidade, dês que a transferência de lotação tenha lugar sob ato fundamentado (Lei 12.830/13, art. 2º, § 5º), irregularidade alguma haverá.
Aqui, nenhum farrapo de prova deixa à mostra o emprego de grave ameaça – consistente no anúncio de mal grave e injusto, idôneo à intimidação – no intuito de transferência do Delegado de Polícia reportado.
Demonstra-o a prova testemunhal, editada na fase policial e em juízo e sob o crivo do contraditório[7], incluindo o depoimento do próprio delegado de polícia transferido: [...] logo que eu assumi a Regional de Frutal, um mês, dois meses após, a gente deflagrou uma operação contra alguns vereadores que tinham sido eleitos em suposto esquema de corrupção envolvendo a eleição da mesa diretora.
Sete vereadores foram presos, à época, salvo engano uns sete, em decorrência disso, a eleição da Câmara, para a presidência da Câmara e direção da mesa de Frutal, ela se deu de forma muito tumultuada, juridicamente falando, no começo de 2017, não se sabia ao certo quem presidiria a Câmara Municipal, foi objeto, inclusive, de várias ações judiciais, que acabou culminando na ilegalidade da presidência, na sobre a pessoa de Josimar; mesmo sabendo disso, desse caráter temerário da sua posição de presidente da Câmara, o Josimar pegou esse indivíduo chamado de João Galdino, que exercia a função de procurador da Câmara Municipal, e até como forma de agradá-lo, foi como ficou observado, a pedido na época do Sargento Marcelo, que era vereador e depois chegou a falecer, eles foram e ... esse documento falso, dizendo que ele continuaria na função de procurador da Câmara Municipal, por quatro anos, o que causou estranheza maior e que receberia uma quantidade x de remuneração; o que a gente percebeu nisso: quando houve uma ilegalidade da presidência da Câmara e a nova eleição que foi declarada legal, o presidente Querino, Professor Querino, foi declarado presidente da Câmara, quando ele tomou pé da situação, ele foi cobrado pelo servidor da CEF de parcela de empréstimo consignado, no nome de João que não estavam sendo honradas, porque o João sequer exerceu por um mês completo a função de Procurador Jurídico da Câmara.
O Querino, salvo engano, e uma funcionária de nome Jaqueline, me procurou com essas documentações na mão, por várias vezes me levou documentos que comprovavam essa fraude que foi utilizada para enganar a CEF, dando uma impressão que o João ficaria como funcionário da Câmara como se fosse estável por quatro anos.
Em investigações a gente descobriu que não era praxe da Câmara Municipal formular documento indicando períodos, então dizer que uma pessoa no cargo comissionado ficaria por quatro anos, quando o cargo é de nomeação e exoneração, foi o meio fraudulento que eles utilizaram para enganar a CEF, [...] já obteve o empréstimo superior a sessenta mil reais, o empréstimo nunca foi pago, e essa conta recaiu na Câmara Municipal.
Então por estar sendo cobrado, o Professor Querino, o presidente, nos procurou, muniu a Polícia Civil com documentos e deu todos esses elementos que indicavam realmente que tanto o Sr.
Josimar quanto a Ana Flávia, que era controladora interna, diretora de RH da Câmara Municipal, forjaram esses documentos.
Outra questão que a gente visualizou é a obrigação por meio de contrato, da Câmara Municipal ou do Município, indicar à instituição financeira quando há rompimento do contrato ou do vínculo empregatício de uma forma geral, da pessoa que contrata o empréstimo.
Eles também sonegaram essa informação ao banco, dando a entender ao banco que o Sr.
João continuava a ser funcionário da Câmara Municipal, o que na verdade ele nunca foi, não era objetivo do Sr.
Josimar isso.
No decorrer das investigações, quando a gente começou a apertar o cerco, a ouvir testemunhas, ouvir os investigados, não me recordo se antes ou depois de eu ter representado pelo afastamento a Ana Flávia e do Sr.
Josimar das funções, o Sr.
Josimar junto com mais três vereadores da cidade, sendo que dois deles já tinham sido alvo da prisão por parte da polícia civil sob meu comando, procuraram um Deputado Federal, eu não foi reeleito, aí de Uberaba, que junto com esse Deputado Federal foram até ao meu chefe do departamento na época, e pediram a minha transferência, a minha cabeça, dizendo que eu não poderia mais permanecer na cidade, porque eu estava perseguindo eles, que a minha atitude não estava correta, e a partir de então começou a balançar a minha posição enquanto chefe da unidade.
Foi feita várias manifestações por parte do Ministério Público, do Poder Judiciário, Político, para que eu ficasse, mas acabou que no final de dezembro de 2017 houve minha remoção como chefe de departamento de Patos de Minas. [...] o deputado era o Aelton Freitas; [...] todo o caso envolvendo políticos, pessoas que a gente sabe que pode dar problema, é praxe a chefia assumir as investigações; [...] eu ratifico todos os atos de investigações, inclusive todo o contado que era feito pelo Sr.
Querino, pela servidora Jaqueline, de munir a Polícia Civil com documentos, informações interna lá da Câmara, de movimentações inclusive de suspeitos, eram feitas diretamente comigo no meu gabinete; [...] fui transferido em 19-12-2017; [...] eu tinha sido promovido no ano de 2015, e a última promoção ao último nível da carreira fica vinculada a qualquer documentação no interesse da administração, e eu ascendi a um aposição hierárquica dentro da estrutura da polícia, porque eu era delegado regional e acabei virando chefe de departamento.
A questão em si na época, que foi feita, da pressão que foi feita, que ainda não se cogitava a minha saída para fins de promoção, porque inclusive meu chefe departamento me ligou, assim que os vereadores e deputados saíram da sala dele, dizendo que era para eu preparar as malas efetivamente, porque eles estariam empenhados na minha saída, e se não fosse o Ministério Público, o Poder Judiciário, todos os juízes e promotores, de todas as comarcas praticamente onde que eu trabalhei, subscreveram abaixo- assinados, inclusive, ofícios direcionados ao chefe de polícia do estado dizendo que essa ingerência não poderia existir em uma investigação criminal, mas o fato acabou se concretizando na minha transferência, de um modo ou de outro; [...] formalmente foi uma promoção; [...] não tive contato com os investigados, apenas durante a investigação criminal tive contato; [...] que teria essa ligação do meu chefe após essa visita deles, dizendo que provavelmente eu seria transferido de unidade por conta das investigações políticas desenvolvidas pela polícia civil sob meu comando; [..] o chefe era o Heli Andrade, hoje deputado estadual; [...] meu chefe me ligou com os seguinte dizeres: doutor eu estou te ligando, tá, inclusive eu falei para os deputados e vereadores que eu iria te ligar, o deputado foi muito claro de que eu seria transferido de unidade, que eu seria transferido por conta das investigações que eu estava desenvolvendo a frente da unidade.
A pressão foi enorme, de imediato, pelo terror maior institucional, a vergonha seria institucional, não pessoal, mas eu reportei os fatos ao Ministério Público, a doutora promotora de justiça que ajuizou ação penal de imediato, fez toda uma movimentação, inclusive envolvendo a imprensa, a própria política, e se não fossem os documentos assinados pelos membros do Ministério Público, pelos juízes de direito, inclusive da Comarca, que chegassem ao chefe de polícia e ao Governador de Estado, com certeza a minha remoção seria concretizada naquela mesma semana.
Pedidos políticos infelizmente, por conta da falta de garantias que a gente tem, principalmente a inamovibilidade, faz com que infelizmente o Estado inteiro, transferência decorrentes de motivação pessoal, política, de forma corriqueira.
Então, eu realmente senti o fato de ser removido, mas em momento algum prejudicou a minha conduta enquanto autoridade policial presidente do feito; [...] inclusive foi vazado um áudio, na época, da senhora prefeita municipal a cidade, agradecendo ao deputado pela ingerência dele.
Então esse áudio provavelmente pode ser pedido ao Ministério Público, ele existe, a prefeita entrando em contato com o deputado, mediante whatsapp, dizendo que os vereadores estavam felizes com a acolhida dele, com as tratativas dele, que seria a minha transferência; [...] o senhor chegou a ocupar o cargo de alguma autoridade policial que estava sob investigação nessa Operação Fenix que foi preso ou afastado nessa investigação? Sim, Excelência, o chefe do departamento de Patos de Minas foi preso nessa operação, automaticamente vagou tanto o Departamento de Patos de Minas, como o de Uberlândia e de Pouso Alegre [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Cézar Felipe Colombari da Silva: ID 263310350/p.4-5). [...] esse fato ocorreu, salvo engano, ano passado ou ano retrasado, era a administração do Dr.
Cézar Felipe, o delegado regional, quem presidiu a investigação foi o Dr.
Cézar Felipe, na verdade eu prestei uma assessoria, fui um delegado assessor, mais como ouvinte do que como autoridade policial, nesse caso aí também, ao final, se não estou enganado, foi relatado o inquérito por todos os delegados, todos assinaram, e quem fez o relatório participou mais efetivamente foi o Dr.
Fabrício, e nesse caso o que posso dizer que confirmo o que foi narrado no relatório final, agora detalhes específicos da investigação seria o Dr.
Cézar Felipe, ele tinha contato direto com as provas; [...] teve uma comitiva, isso está noticiado em jornais, que foi até o chefe de departamento e supostamente essa comitiva teria pedido para tirar o Dr.
Cézar como delegado regional, porque ele estaria investigando as pessoas aqui da cidade, que seria políticos da cidade ou pessoas relacionadas a política, mas esses fatos foram divulgados e eu tomei conhecimento da imprensa e de informações vindas do próprio departamento, que realmente teve uma comitiva que foi até lá só que foi tratar de assuntos referentes essa investigação e a remoção também do delegado regional e de fato ele foi transferido para outra cidade, foi promovido, não sei se por esse motivo ou por outro; [...] eu trabalhei parcialmente não recebi qualquer tipo de ameaça dos investigados; [...] quem estava sofrendo a influência para não deixar que a investigação corresse era o Dr.
Felipe, tem até informações nos autos que foi mandado ofício para o chefe de departamento e o chefe de departamento respondeu que realmente compareceu uma comitiva formada por políticos, falando sobre esse inquérito, e também pedindo para que fosse tomada alguma providência em relação ao delegado regional, por motivo até de muita censura de nossa parte mesmo, os delegados ficaram impressionados com essa situação, de uma comitiva pedir para tirar o delegado regional que estava investigando determinadas pessoas por influências políticas na cidade; [...] o próprio Dr.
Heli respondeu, parece que teve uma comitiva de políticos, ele mesmo respondeu quais foram os políticos [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Murilo Cézar Antonioni Pereira: ID 275897370, 275897373). [...] sou gerente de atendimento da CEF; [...] pelo que me recordo, a na época lá teve o contrato do Sr.
João Galdino, para a contratação era necessária essa declaração ou ofício por parte da Câmara para a gente contratar, que apresentou lá junto com o Sr.
Josimar, presidente da Câmara; [...] eu recebi um ofício da Câmara; [...] o valor não me recordo, mas o que foi concedido na época foi próximo a cinquenta quatro mil, mais ou menos; [...] era empréstimo consignado; [...] o Sr.
João Galdino seria o beneficiário; [...] seria feito no nome dele descontado do salário dele; na declaração o valor era compatível com o holerite que ele apresentou; esse documento foi assinado pelo presidente da Câmara de vereadores; [...] fez o contrato normal só que não houve os descontos dos vencimentos de janeiro e fevereiro não houve pagamento; [...] esse empréstimo não foi quitado, está em aberto; [...] o valor dele hoje, por alto, em torno de setenta mil; [...] nós entramos em contato com o cliente, houve promessa de pagamento, mas não teve sucesso. [...] o João Galdino, quando foi contratado ele trabalhava na Câmara; [...] só tomei conhecimento de quando o contrato ficou inadimplente; [...] o João Galdino era funcionário comissionado da Câmara Municipal; [...] todo contrato consignado precisa dessa declaração; [...] geralmente ao precisa constar o período de legislatura; [...] em razão dessa ausência de informar o período de legislatura, de início iria ser concedido empréstimo superior a noventa mil, e que posteriormente o senhor tomou conhecimento do período de legislatura e identificou que na verdade o empréstimo teria que ser reduzido para pouco mais de sessenta mil, correto, depois o valor foi estornado, cancelou esse e fez esse de vinte quatro meses; [...] quando o contrato, a pessoa é desligada, pode-se descontar até trinta por cento das verbas rescisórias, agora a responsabilidade de pagamento eu não sei falar para o senhor; [...] logo depois o convênio foi suspenso também, posteriormente não teve nenhum problema; [...] trabalho na CEF há dez anos; [...] a parte de empréstimo consignado sou um dos responsáveis; [...] para se fazer o empréstimo a servidores públicos não necessários documento pessoal, comprovante de residência, identidade, mais a carta de margem do convênio que não tenha sistema específico para averbação; [...] exige-se nessa documentação pessoal o ato de nomeação, do servidor ou não é necessário? Uma carta margem é o suficiente; [...] em 2017 a Caixa fazia empréstimo consignado para agentes políticos e servidores efetivos; [...] e comissionados está (inaudível); [...] na verdade cargo comissionado o contrato estava suspenso, não deveria ser contratado segundo a Caixa Econômica; [...] não era uma exigência da CEF ter período de permanência; [...] só liberava mediante o documento presidente; [...] tenho atribuição de conceder ou negar o empréstimo; [...] caso o senhor verificasse que a pessoa iria ficar um mês ou dois meses só num mandato o senhor deferiria o empréstimo? Não, não, em hipótese alguma.
O deferimento do empréstimo estaria condicionado à circunstância da pessoa permanecer hipoteticamente no cargo em determinado período? Sim. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Wanilton Vitoriano Alves: ID 275897352, 275897362, 275897367). [...] Que exerce a função de Gerente de Atendimento da Caixa Econômica Federal em Frutal, desde julho de 2013; Que se recorda de ter sido procurado, no início de janeiro de 2017, por uma pessoa, de nome João Galdino, que apresentava documentos que comprovavam ser ele servidor da Câmara Municipal de Frutal; Que o objetivo de João Galdino era de contrair empréstimo consignado junto a CEF; Que, à vista da documentação, principalmente da Autorização assinada pelo então Presidente de Câmara (fls. 27), registrou um contrato de empréstimo no valor de R$90.800,00, para ser pago em 48 parcelas, de acordo com a informação de que João Galdino permaneceria na Câmara Municipal até o dia 31/12/2020; Que, posteriormente, em conversas internas, perceberam que o valor não poderia ser liberado para pagamento em 48 parcelas, já que o mandato de um Presidente da Câmara é de dois anos; Que, assim, refizeram o contrato, com valor menor, no prazo de 24 meses; Que, assim, o valor inicialmente liberado, de R$90.800,00, foi estornado, sendo liberado um novo, dentro da margem de dois anos para pagamento, em um valor líquido de R$56.000,00; Que esse valor foi sacado, a pedido de João Galdino, "na boca do caixa"; Que, apesar de não ser comum, è possível que este tipo de operação não conste em extrato bancário, razão pela qual não constou nas movimentações da conta corrente de João Galdino; Que esse pedido deve partir do próprio interessado e depende de disponibilidade de valores pela Instituição Bancária; Que essa é uma questão de sistema e, sendo certo ou não, está previsto no manual normativo, não havendo irregularidades; Que não sabe porque João Galdino não queria que o valor constasse em s u í movimentação bancária; Que João Galdino, em uma das oportunidade, se fez acompanhar de uma pessoa do sexo feminino, não sabendo dizer se é sua esposa; Que ele não estava acompanhado de pessoas do sexo masculino; Que não conhece Josimar e não conheceu o Sargento Marcelo; Que, por ano, também não se recorda de conhecer a pessoa de Ana Flávia Peito Macedo Silva; Que o documento assinado por Josimar, enquanto Presidente da Câmara, foi indispensável para a liberação do empréstimo; Que, por conter as informações que contem o documento de fls. 27, a CEF deu fé e liberou o valor a João Galdino; Que só tomou conhecimento da exoneração de João Galdino após o vencimento da segunda parcela do empréstimo, que não foi paga; Que ligou na Câmara Municipal para saber o porque do não pagamento, quando lhe informaram da dispensa de João Galdino, ainda no mês de janeiro; Que, até hoje, a CEF não recebeu nenhuma parcela dos valores do empréstimo; Que, de acordo com o contrato de consignação entre a CEF e a Câmara Municipal, por esta ter descumprido diversas cláusulas, dentre elas a de informar a dispensa do servidor, a Câmara fica com a obrigação de quitar a divida; Que a CEF abriu processo administrativo interno, para apuração dos fatos; Que, apesar da informação de que a Agencia não possui mais as imagens do saque do valor por João Galdino, pode afirmar que estas são possíveis de serem entregues, pois estão armazenadas em um servidor antigo da Agência; Que, à vista da ordem judicial e para demonstrar a boa fé do Depoente e da CEF, se compromete a fornecer as imagens no prazo de 5 dias. (Depoimento policial da testemunha da acusação, Wanilton Vitoriano Alves: ID 263269349/p.23-24). [...] me recordo que fui questionado, na época era presidente da Câmara, eu assumi em meados de março, que a Câmara estava com uma pendência de um consignado na CEF, e na observação em relação a quem era a pessoa, a resposta que nós demos à Caixa é que não era funcionário da Câmara, não era funcionário da Câmara, essa era a situação quando eu tomei conhecimento; [...] isso ocorreu bem no comecinho, quando eu assumi a Câmara mesmo, no inicio de março, abril de 2017; [...] na época de janeiro/2017 o Josimar era vereador, estava como presidente, e a Ana Flávia, sim, servidora; [...] sim, porque, em tese, se a Caixa não foi informada, então houve a cobrança à Câmara por não estar repassando o valor do consignado, isso que chegou até meu conhecimento; [...] em novembro de 2017, o Sr.
Josimar Ferreira Campos teria usado de grave ameaça contra a autoridade policial que presidia as investigações, o senhor tomou conhecimento desse fato? [...] eu não me recordo de ameaça não, mas de ele ter participado de um pedido eu me recordo, mas como foi também eu não tenho detalhes; [...] quando fui questionado na investigação do Dr.
Cézar Felipe, ele apresentou os documentos, demos a liberdade para ele pudesse levantar o que fosse preciso; [...] havia sido prestada a informação de que o cargo dele seria de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, que chegou até nós sim, que essa informação é que havia sido passada para a Caixa, que eles liberaram o empréstimo mediante esse documento; [...] existia outros informativos de terem sido realizadas autorizações a outros servidores; [...] eu mesmo contraí um consignado e foi constado um período, da minha margem, e qual seria meu período de legislatura, que eu apresentei à Caixa; os documentos que são remetidos para fora da Câmara passa pela a Presidência; [...] Rolando de Almeida Pires foi nomeado para o cargo que antes era ocupado pelo João Galdino; [...] a única informação que eu tenho é que nenhuma parcela havia sido paga; [...] no ano de 2017 João Galdino não foi nomeado para nenhum cargo, que eu sabia, não; [...] exigia-se o período da legislatura e a margem consignável no documento; [...] o Josimar especificamente atacando, atuando, contratando, não [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Querino François de Oliveira Vasconcelos: ID 275893873, 275893881, 275893346). [...] Que exerce a função de contador da Câmara Municipal de Frutal há aproximadamente dez anos; Que o cargo é comissionado; Que foi contratado na época da Presidência exercida por Joab, passando por Zizi, Maiza, Juninho do Sindicato, Marcelo, Josimar e Querino; Que as questões de empréstimos de servidores e Vereadores não passam sob o crivo do Depoente; Que, no começo do ano, salvo engano no dia 03 de janeiro de 2017, o então P residente da Câmara, Sr.
Josimar, assinou um documento atestando que João Galdino era funcionário comissionado da Câmara Municipal, para fins de possibilitar um empréstimo junto a CEF; Que presenciou, na mesma sala, João G aldino, acompanhado do Sargento Marcelo (ex-Presidente da Câmara, hoje falecido), Josimar e mais uma pessoa, do sexo masculino, que não se recorda; Que isso ocorreu no período da manhã; Que a sala do Depoente fica junto à sala do RH da Câmara, ocupada por Ana Flavia Macedo e Ana Flavia Chaves; Que sabe que João Galdino foi exonerado, no final do mês de janeiro de 2017, pelo próprio Josimar, enquanto ainda exercia a função de Presidente; Que Josimar foi afastado da Presidência por ordem da Justiça; Que não sabe qual a função que João Galdino exerceu n a Câmara, no mês de janeiro, mas sabe que o mesmo era Assessor Jurídico e estava de férias no mês de janeiro de 2017; Que, após a descoberta de supostas irregularidades sobre o referido empréstimo, há m ais de um mês, não sabendo certo a data, recebeu uma ligação do Vereador Josimar; Que Josimar ligou do celular dele, para o do Depoente; Que Josimar queria saber detalhes sobre o empréstimo, deixando subentendido que foi o Depoente quem o autorizou e orientou a fazer a declaração sobre a margem consignável e valor de remuneração; Que achou estranho pois tal função não cabe ao Depoente e nunca foi consultado por Josimar acerca disso; Que nunca foi consultado por qualquer Presidente sobre o assunto empréstimo, pois não cabe ao Depoente essa análise, razão pela qual se surpreendeu com o telefonem a de Josimar; Que afirmou a Josimar que não teria tratado sobre o assunto com ele e, assim, ele não mais procurou o Depoente; Que sabe que Josimar também ligou para a Dra.
Marta; Que a Dra.
Marta teria dito que: "não tinha nada com isso.
Não é área minha", conforme se expressa; Que foi até a CEF para verificar as pendência da Câmara; Que o Gerente, de nome Fabrício, afirmou que João Galdino não havia pagado nenhum a parcela do empréstimo e, em decorrência disso, a Câmara Municipal poderia ser impedida de contrair novos empréstimos, p ara servidores, com a CEF; Que não sabe afirmar se o valor liberado para João Galdino será cobrado da Câmara Municipal, em razão da declaração fornecida pelo então Presidente Josimar; Que a CEF não quis m ais fornecer informações sobre o fato, alegando sigilo bancário [...]. (Depoimento policial da testemunha da acusação, Moacir Félix Sobrinho: ID 263254841/p.53-54). [...] confirmo o depoimento prestado na polícia; [...] todos documentos de margem consignada era de responsabilidade do recursos humanos; [...] a responsável era a Ana Flavia Macedo; os documentos eram assinados pelo presidente da Câmara; [...] eu acredito que a Caixa foi informada da rescisão de João Galdino, sempre que acontece isso a própria Ana Flavia encaminha o documento para a Caixa; [...] ela me falou que realmente tem esse documento nos autos do processo; [...] acredito que o João Galdino não pagou o empréstimo [...] o gerente falou que ele não havia pago nenhuma parcela; [...] a Câmara não teve nenhum prejuízo com isso; [...] tanto os servidores comissionados, como servidores, e vereadores fazem empréstimos na Caixa; [...] comissionados e vereadores nem sempre são cumpridos; [...] há casos de inadimplência; [...] todo empréstimo consignado precisa do documento chamado margem consignada; [...] sou cargo de confiança há doze anos; [...] no ato de nomeação de cargo comissionado não existe prazo; [...] a servidora Ana Flávia é servidora exemplar na Câmara; [...] em janeiro/2017 João Galdino estava em férias, ele foi exonerado depois, em fevereiro ou março; [...] a conduta de João Galdino ateneu nossa expectativa; [...] é uma pessoa honesta [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Moacir Félix Sobrinho: ID 275893873, 275893881, 275893346). [...] que confirma o depoimento prestado nas folhas 10 e verso da carta precatória; [...] agora estou como comissionada; [...] eu mesmo contraí empréstimo enquanto concursada e depois como comissionada; [...] os que eu era concursada ainda foram de 96 um, 48 o outro, mas esse no cargo comissionado eu não sei te falar; [...] eu trabalho no anexo da Câmara; [...] não vi tratativa entre Josimar e João Galdino [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Ana Flávia Oliveira Chaves Souza: ID 275897381, 275897384). [...] que: exerce função de assessora de tesouraria na Câmara Municipal, há aproximadamente 6 anos; que trabalha na mesma sala que Ana Flávia Macedo e Moacir, o contador; que trabalha no período vespertino, a partir das 12h; que só faz o controle dos descontos total feitos na folha de pagamento da câmara; que não sabe dizer quem são os servidores que contraíram empréstimos, se pagaram ou não; que não fornece declaração ou autorização alguma em seu setor, para possibilitar empréstimos; que já contraiu empréstimos e, em todas as oportunidades, necessitou de uma declaração assinada pelo presidente da Câmara, após consulta de margem feita pela assessoria de controle interno; que conhece João Galdino; que não estava presente na Câmara Municipal ou no anexo, no dia em que este foi até a assessoria de controle interno, hoje comandada pela colega de sala, de nome Ana Flávia Macedo; que não tem conhecimento se João Galdino está pagando as parcelas do empréstimo, mas sabe que a Câmara foi contactada pela CEF sobre a inadimplência; que João Galdino começou a trabalhar na Câmara na área jurídica, em cargo comissionado, no ano de 2015, nomeado e designado por sargento Marcelo, ex-presidente da câmara, hoje falecido; que participou do ato o delegado regional, Cezar Felipe Colombari da Silva. (Depoimento policial da testemunha da acusação, Ana Flávia Oliveira Chaves Souza: ID 263254841/p.57-58). [...] sou servidor da Câmara há 22 anos; [...] Ana Flávia é servidora há mais de 30 anos; [...] nesses últimos anos ela ficou no cargo de recursos humanos [...]; o vereador Josimar se não estou enganado é o quarto mandato que trabalhei com dele; [...] exerci cargo comissionado com ele durante 3 meses enquanto ele era presidente; [...] a conduta dele, como presidente da Câmara foi a mais correta possível, tudo que ele me pedia a gente fazia corretamente; [...] eu já fiz empréstimo consignável; [...] nesse documento é obrigatório constar se é servidor efetivo ou comissionado; [...] durante dezesseis anos fui servidor comissionado; [...] já fiz empréstimo com a Caixa, inclusive eles mandaram meu nome para o SPC, porque eu fiz um de 36, saí do cargo, voltei para o de concurso, e fui lá pagar na boleta, eu paguei as 36 mesmo assim eles estão cobrando a trigésima sexta, está na Justiça Federal; [...] esse prazo de empréstimo negocia direto com a Caixa; [...] a Câmara não tem obrigação de pagar, inclusive tem um decreto de 2007 do vereador na época presidente, bem claro que a Câmara não é responsável pelos empréstimos; [...] foi formalizado para a Caixa a exoneração do João Galdino [...] quem fez foi o vereador Josimar, que era presidente na época, e depois entrou o outro presidente, que foi que Querino, e também tinha conhecimento desse documento porque teve tudo isso, o delegado teve na Câmara, aí perguntou para ela, ela falou desse documento, que tinha sido informado, porque o pessoal falou que não tinha sido informado, mas tinha sido informado sim; [...] a eleição dele estava sub judice na época aí ele ficou só três meses só [...] depois de dez dias eu fui exonerado pelo outro presidente e voltei para meu cargo de origem; [...] a Câmara informa a Caixa se o servidor é efetivo ou comissionado; [...] na época eu tinha acesso à Contabilidade também; [...] todos os funcionários em comissão ou concursado podem fazer empréstimo, desde que dentro da margem que a Caixa estabelece que é de trinta por cento do salário; [...] quando há exoneração, a Câmara efetuava de imediato quando era exonerada, através de ofício, e a pessoa tinha que ir lá pagar, porque estava no nome dela, no CPF dela [...]. (Depoimento da testemunha comum às defesas de Josimar Ferreira Campos e Ana Flávia Peito Macedo - Eduardo Rodrigues Vitória: ID 275897395, 275912347). [...] no ano de 2017 eu era diretor geral; [...] a gente teve conhecimento do empréstimo a João Galdino em momento posterior, porque.. eu acabei assumindo como diretor, cerca de três meses, em abril se não me engano, mas devido a essas circunstâncias eu tive conhecimento sim; [...] João Galdino era procurador geral ou assessor jurídico da Câmara, as duas coisas se confundem ali dentro, mas ele era responsável pela assessoria jurídica da casa; [...] os efetivos, os contratados, os de confiança e os vereadores também faziam esses empréstimos; [...] para os cargos comissionados eu acredito que a Caixa não exigia declaração devido ser cargo demissível a qualquer momento; [...] servidores, vereadores... que naquele momento teve várias cassações, eles tinham empréstimos, então era algo que se permanecia mesmo para quem não permanecia com vínculo na Câmara; [...] nunca ouvi nenhum comentário de João Galdino ter proximidade com Josimar e Ana Flávia; [...] na época o Josimar pertencia a parte contrária ao grupo que me colocou lá, mesmo assim me tratou bem, a Ana também sempre foi muito profissional, muito prestativa comigo [...], mesmo ela não podendo se aproximar da Câmara eu tive que me recorrer a ela, e ela sempre foi muito profissional; [...] a gente tinha um problema com servidores, o quantitativo de servidores estava muito pouco, tinha muito serviço, até em decorrência dessas questões também [...], eu fui até ao Delegado realmente, e manifestei favoravelmente a ela para que ela pudesse retornar [...]. (Depoimento judicial da testemunha comum às defesas de Josimar Ferreira Campos e Ana Flávia Peito Macedo, Danilo Ojeda Alves: ID 275897393). [...] eu sou procurador da Câmara, na época também, não foi na época que aconteceu esse fato; [...] no início de 2017 o presidente da Câmara era o Josimar, correto, e quando ele entrou como presidente o João Galdino ainda era o procurador porque ele não tinha sido exonerado, ainda, depois ele foi exonerado, o Josimar nomeou outro procurador, salvo engano era o Dr.
Reinaldo Pires, depois, por uma questão de nulidade da eleição da mesa diretora, que se deu por mandado de segurança na justiça, foi feita uma nova eleição e um novo presidente entrou, chamado Quirino, e esse presidente é que me nomeou como procurador, salvo engano eu entrei lá no final de março, começo de abril de 2017, aí eu tenho conhecimento desse fato porque eu estava lá, quando os policiais foram lá, eu já era procurador na Câmara; [...] me parece que a Caixa reclamou muito na época porque esse empréstimo não tinha sido pago, não foi paga nenhuma prestação e a Caixa veio atrás da Câmara para saber desse caso e aí nós tomamos ciência disso, na época, até o diretor geral da Câmara era um rapaz chamado Danilo, foi ele que teve o primeiro contato com a Caixa, quando eu fiquei sabendo disso, eu perguntei para os servidores da casa porque se tinha feito esse empréstimo para o João, todo mundo lá me respondeu, falou, olha, aqui a Caixa nunca exigiu que fosse servidor efetivo ou comissionado, nós já fizemos vários empréstimos aqui para outros servidores comissionados.
No contrato em si da caixa, que é o contrato do convênio não tem esse tipo de exigência, então muitos servidores que passaram na Câmara, faziam empréstimo e quando eles eram exonerados, eles continuavam pagando o empréstimo [...], nesse caso como não houve o pagamento, teve a reclamação; [...] se não me engano a rescisão foi feita no final de janeiro de 2017, não sei se foi no dia 20, depois do dia 20, salvo engano; [...] eu nunca ouvi falar de coação não; [...] o delegado que foi lá no dia era o....
César Felipe mesmo, foi esse aí; [...] não teve nada de atrito do Josimar não; [...] a Ana Flávia é concursada e estava responsável pela folha de pagamento e quando as pessoas pedem o empréstimo, tem que fazer uma projeção, um documento para poder falar quanto que ganha e tal, e ela que sempre fez esse papel, quando ela estava à frente da folha.
Com relação essas datas da legislatura, essas datas, se salvo engano também, era quase feito automático, nos outros documentos da Câmara colocava-se a legislatura normal, aquela legislatura que o presidente estava, [...] não que isso aí foi fabricado.
Na época que eu tomei conhecimento disso eu fui atrás de outros fatos na Câmara, [...] era um padrão, até o presidente da época, o Quirino, foi falado que ele... porque que nós não entramos com o processo administrativo contra a Ana Flávia, porque a gente não viu condição porque isso aí sempre houve na Câmara, e a gente viu que outros funcionários já haviam feito isso inclusive a Ana Flávia Chaves, ela tinha feito empréstimo e estava pagando direitinho, nós enxergamos que houve má-fé na elaboração desse documento, por isso que não fizermos o processo administrativo lá na Câmara; [...] não vejo a possibilidade te João Galdino, Josimar e Ana Flávia terem agido de má fé, [...], não tem nada que desabone; [...] Ana Flávia era responsável por fazer a declaração, documento chamado margem, para saber quanto o servidor pode fazer de retirada do empréstimo [...]; a Caixa nunca se manifestou com relação a empréstimo feito para servidor comissionado, inclusive teve servidor comissionado que foi exonerado e continuou pagando o empréstimo, então a Caixa nunca exigiu documentos que exigissem que o Presidente ficaria até aquela data, nunca foi feita essa exigência pela Caixa; [...] eu sei que tem vários vereadores que fazem empréstimo, tanto é que teve vereador que fez empréstimo e foi cassado, tanto é que eu fui atrás de documentos que se referissem a servidores comissionados; [...] depois do ocorrido, nenhum mais quis liberar, ninguém mais quis liberar, eu não tenho conhecimento de liberação para fazer esse empréstimo, eu não sei se o convênio venceu; [...] hoje eu acho que é o Banco do Brasil que está fazendo empréstimos, eu não tenho certeza; [...] a Ana Flávia fez 30 anos de serviço agora, nunca teve problema com nada; [...] que estava à frente da folha que faz a declaração e leva para o presidente assinar o documento, ele não consulta jurídico para assinar não [...]. (Depoimento judicial da testemunha comum às defesas de Josimar Ferreira Campos e Ana Flávia Peito Macedo, Leonardo Junqueira Alves de Souza: ID 381688020, 381688030). [...] na época eu era vereador [...]; Ana Flávia, ela trabalhava na Câmara, em 2017, Josimar era vereador na época; [...] o João Galdino era procurador da Câmara; [...] eu peguei empréstimo, a gente quando acaba de ganhar eleição, hoje eu não sou vereador mais não, mas na época eu fui, quando a gente ganha eleição, a gente já ganha devendo, a maioria dos vereador ganha devendo, entendeu, então é de praxe todos vereador, funcionário público, pegar empréstimo na Caixa.
Eu na época peguei sessenta e um mil reais da CEF; quem autorizou fazer na época, 2012, salvo engano, foi o ex-presidente Zizi, ele me deu o documento, não era documento falso, eu levei na CEF e descontou no meu holerite, durante os quatro ano; [...] em relação específica disso aí, eu não acompanhei nada, a única coisa que eu vi foi no momento em que o delegado estava levando a Ana Flávia presa, apreendendo computador, eu estava lá de fora, eu vi [...], o Josimar na época era o presidente da Câmara, igual todos os outros presidentes faz, fez para mim, fez para outras pessoas, quando pede empréstimo na Caixa, ele deu um documento para o João Galdino; [...] era procurador na Câmara, trabalhava lá na Câmara, depois mudou de Frutal, nunca mais vi ele; [...] o Josimar era vereador, foi presidente da Câmara por um período, muito tempo no meio da política, trabalha, ajuda muita gente, entendeu, a Ana Flávia muito prestativa, trabalha certinho lá na Câmara, ajuda todo mundo, pelo que vejo deles, conheço eles, não sei nada de má-fé não; [...] não sei nada a desaboná-los; [...] fui vereador de 2012 a 2016; em 2016 fui reeleito e tomei posse como vereador; [...] o Josimar já era vereador; [...] a Ana Flávia era servidora da Câmara durante todo esse período; [...] a gente fez uma comitiva de vereadores e fomos conversar com o deputado Aelton Freitas, pedir emenda parlamentar para a cidade; [...] em nenhum momento eu pedi para tirar o delegado de Frutal, na época eu tinha feito uma denúncia contra o vereador Bruno Augusto, por corrupção ativa e passiva, eu tinha gravado ele dentro da minha sala, e o delegado que era amigo dele, isso aí não vem ao caso, mas está provado, [...], o delegado César Felipe, delegado era regional, todo aniversário, está no facebook, tem foto aí, champanhe, wisque, então está mais do que provado que eles eram muito amigos, então o delegado não investigava o Bruno, e a gente lá, na hora conversando com o Aelton Freitas em Uberaba, pedindo as emendas, eu comentei da minha tristeza com a justiça de Frutal, o que eu pensei, falei para ele, a justiça lá está tendo lado, eu acho que não é [...] e lá em Frutal não estavam investigando o Bruno, só estavam investigando a gente do lado de cá, aí o Aelton pediu mais informação, aí o Aelton levou a gente lá para o Heli Grilo [...]; em momento nenhum fizemos pedido para transferir ninguém; [...] dois dias depois tinha um oficial da delegacia lá me intimando para ir lá depor, virou ação judicial, o Bruno foi condenado a 6 anos e 8 meses, corrupção ativa, passiva e falso testemunho [...], o delegado de Frutal foi transferido sim, mas não foi por esse negócio não, é que foi preso um monte de delegado preso na época, e ficou sem delegado na região ai ele foi promovido para um cargo até maior, mas não foi transferido não, ele foi para Patos de Minas, até ele mesmo deu entrevista na rádio falando que ele estava indo embora [...] ia ser promovido para um cargo maior; [...] quem fazia os documento para levar para a Caixa era os presidentes; [...] o presidente dava o papel falando que aquele funcionário ali ou vereador estava com funcionário ou vereador e quem paga o empréstimo era o funcionário ou o vereador, no meu caso fui eu que paguei. (Depoimento judicial da testemunha comum à defesa de JOSIMAR FERREIRA CAMPOS e ANA FLÁVIA PEITO MACEDO DA SILVA, Ricardo Soares da Silva: ID 381688939, 381688006, 381688011).
Nestes termos, inarredável se pronuncia o decreto absolutório.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo improcedente a pretensão punitiva articulada na denúncia sob ID 263254851/p.5-9 e absolvo os acusados ANA FLÁVIA PEITO MACEDO DA SILVA, JOÃO GALDINO ARGONDIZZI e JOSIMAR FERREIRA CAMPOS, já qualificados, por atipicidade e ausência de prova suficiente à condenação, nos termos do Código de Processo Penal, artigos 386, III e VII.
Baixas, anotações e comunicações necessárias.
A tempo e modo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 30 de abril de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] Eis a dicção da doutrina: Tal inovação, entretanto, não altera o sistema inicial de inquirição, vale dizer, quem começa a ouvir a testemunha é o juiz, como de praxe e agindo como presidente dos trabalhos e da colheita da prova.
Nada se alterou neste sentido” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado.12. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 510).
Neste sentido, GRECO FILHO, Vicente.
Manual de processo penal. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 255. [2] STJ, HC 465.846, 6.
Turma, j. 14-05-2019. [3] STF, HC 81.510, 1.
Turma, j. 11-12-2001. [4] (i) Ofício n. 125/2017/DG, 150/2017/DG, 151/2017/DG (ID’s 263254851/p.14,74, 263254862/p.2); (ii) Informação n. 1009/2017 da Câmara Municipal de Frutal (ID 263254851/p.15-17); (iii) Ofícios 047/2017, 48/2017 (ID’s 263269349/p. 68, 263254851/p.19); (iv) Ofício n. 22/2017/Agência Frutal (ID 263254851/p.20); (v) “Autorização” (ID 263254851/p.46); (vi) Atos da Presidência ns. 0040/2015, 0010/2017, 0014/2017, 0057/2016, 0058/2016, 0058/2016, 0060/2016, 0061/2016, 0063/2016, 0064/2016, 0065/2016 (ID’s 263254851/p.48, 263254876/p.2,6,29-32, 263254892/p.1-5); (vii) Declaração (ID 263254862/p.3); (viii) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 263254876/p.1); (ix) Contrato Individual de Trabalho (ID 263254876/p.4-5); (x) Informações ns. 0001/2017, 0002/2017, 0003/2017 (ID 263254876/p.17,25,27); (xi) o Convênio celebrado entre a Caixa Econômica Federal e Câmara Municipal de Frutal (ID 26325892/p.6-17); (xii) Ofício n. 42/2017/0934-2 (ID 263269349/p. 54); (xiii) Auto de Apreensão (ID 263269349/p.58), (xiv) Laudo n. 2017-271-002786-024-006690862-13 (ID 263269360/p.30-37, 263269364/p.1-12); (xv) Memorando n. 278/GAB/5ºDEPPC/2017 (ID 263269368/p.2); (xvi) Relatório (ID 263269368/p.4-18); (xvii) Ofício 030/2017/0934-2 (ID 263333371/p.7-29). [5] “[...] investidura em comissão é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo, e independentemente de justificativa.
Nesta modalidade de investidura, o agente não adquire estabilidade no serviço público, nem as vantagens da função integram seu patrimônio, dada a precariedade de seu exercício” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 19. ed.
São Paulo: Malheiros, 1994, p. 78). [6] A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 293/2008 colimava estender a inamovibilidade aos Delegados de Polícia de carreira, mas, restou arquivada na Câmara dos Deputados. [7] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. -
11/05/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2021 09:51
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 09:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/11/2020 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
08/04/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:45
Juntada de Ata de audiência
-
23/03/2021 06:33
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:33
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO PEREIRA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:29
Decorrido prazo de JOAO GALDINO ARGONDIZZI em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 21:21
Juntada de alegações/razões finais
-
10/03/2021 20:39
Juntada de alegações/razões finais
-
04/03/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 17:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
18/02/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2020 10:41
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 10:40
Decorrido prazo de JOAO GALDINO ARGONDIZZI em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 10:40
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO PEREIRA em 27/11/2020 09:19:21.
-
25/11/2020 14:35
Decorrido prazo de JOAO GALDINO ARGONDIZZI em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:35
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:35
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO PEREIRA em 24/11/2020 11:21:20.
-
22/11/2020 05:08
Decorrido prazo de JOAO GALDINO ARGONDIZZI em 21/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 05:08
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA em 21/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO PEREIRA em 21/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 19:33
Juntada de arquivo de vídeo
-
19/11/2020 19:08
Juntada de ata de audiência
-
19/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:08
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 09:39
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
18/11/2020 16:38
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA em 17/11/2020 11:37:00.
-
18/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:38
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/11/2020 15:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:22
Juntada de manifestação
-
16/11/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2020 15:07
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
13/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:25
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:25
Decorrido prazo de JOAO GALDINO ARGONDIZZI em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 12:52
Juntada de manifestação
-
20/10/2020 02:11
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 14:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2020 15:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
13/10/2020 20:20
Proferida decisão interlocutória
-
13/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:10
Juntada de manifestação
-
03/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 13:25
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 13:25
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO PEREIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 13:25
Decorrido prazo de MARCELA LOMBARDI DE ANDRADE em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 13:25
Decorrido prazo de THIAGO LOMBARDI DE ANDRADE em 24/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:32
Juntada de termo
-
28/08/2020 16:29
Juntada de e-mail
-
25/08/2020 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2020 16:42
Juntada de Alegações/Razões Finais
-
21/08/2020 12:52
Decorrido prazo de JOAO GALDINO ARGONDIZZI em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 19:39
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:00
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 17:14
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/08/2020 17:13
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/08/2020 17:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/08/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 23:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 18:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/07/2020 18:50
Juntada de outras peças
-
10/07/2020 18:22
Juntada de outras peças
-
24/06/2020 15:16
Juntada de outras peças
-
24/06/2020 15:14
Juntada de volume
-
25/05/2020 10:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/03/2020 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EM 18-03-2020.
-
16/03/2020 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
12/03/2020 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2020 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO MPF
-
20/02/2020 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
17/02/2020 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2020 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2020 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAÕ - VIA EMAIL - DE F.667 DOS ACUSADOS JOSIMAR E ANA FLAVIA
-
05/02/2020 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EM 05-02-2020.
-
03/02/2020 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
22/01/2020 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2020 15:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DE F.558/664 DE N.166/2019 DA COMARCA DE FRUTAL MG
-
14/01/2020 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) ANDAMENTO PROCESSUAL JUNTADO
-
25/10/2019 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ANDAMENTO PROCESSUAL DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/10/2019 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO JUIZO DEPRECADO
-
17/09/2019 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 18-09-2019.
-
16/09/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/09/2019 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISAO DE FLS 577
-
13/09/2019 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MALOTE DIGITAL DE F.578 - DESPACHO DO MM JUIZ DE FRUTAL INF DATA DE AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/09/2019 AS 13HORAS
-
13/09/2019 12:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: INCIDENTE IMPROCEDENTE/NAO CONHECIDO
-
10/09/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
10/09/2019 10:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) DE F .559/571 DE N.379/2019 DA COMARCA DE PRAIA GRANDE SP
-
03/09/2019 09:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DE F.554/557 DE N.167/2019 DA SUB JUD DE PATOS DE MINAS MG
-
28/08/2019 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 26-08-2019.
-
22/08/2019 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/08/2019 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2019 13:50
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
21/08/2019 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO RÉU EM CP E EXTRATO CONSULTA PROCESSUAL DE CP
-
20/08/2019 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 20-08-2019.
-
16/08/2019 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMESSA DIA 16-08-19
-
14/08/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/08/2019 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO CONSULTA PROCESSUAL CP COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP
-
14/08/2019 14:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO
-
13/08/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
12/08/2019 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/08/2019 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DIA 12-08-19
-
09/08/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/08/2019 16:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 379/2019
-
09/08/2019 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMESSA DIA 08-08-19
-
08/08/2019 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/08/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES DA CARTA PRECATÓRIA DE FRUTAL/MG
-
08/08/2019 13:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A COMARCA DE FRUTAL
-
08/08/2019 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 10:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DE F.498/499
-
02/08/2019 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) E-MAIL DE F.490/492
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02/08/2019 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.488 DA COAMRCA DE FRUTAL MG INF QUE A CP FOI DISTRIBUIDA. AG CUMPRIMENTO.
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31/07/2019 15:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA - TESTEMUNHA ACUSAÇÃO
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15/07/2019 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ANT CRIMINAIS DE F.477/478; 479/480; 481/482; 483/484 E 485/486
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12/07/2019 13:28
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE F.464/475 DOS ACUSADOS JOSIMAR FERREIRA CAMPOS E ANA FLAVIA PEITO MACHEDO SILVA
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09/07/2019 12:15
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 654-2019 VIA -EMAIL
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05/07/2019 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2019 17:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOCITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA CUMPRIMENTO CP
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26/06/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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17/06/2019 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA EM CP E CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO AUDIÊNCIA
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10/06/2019 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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21/05/2019 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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17/05/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/05/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIÊNCIA DO DESPACHO
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16/05/2019 13:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 166-2019
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16/05/2019 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENUNCIA
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09/05/2019 14:32
Conclusos para decisão
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30/04/2019 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF DE F.411/413
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29/04/2019 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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08/04/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/04/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/04/2019 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/04/2019 14:20
Conclusos para despacho
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02/04/2019 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/04/2019 11:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/04/2019 11:24
INICIAL AUTUADA
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01/04/2019 11:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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