TRF1 - 0008516-32.2015.4.01.3811
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 08:47
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 08:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
27/05/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 17:24
Juntada de termo
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12/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO LAURIANO em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:50
Decorrido prazo de VALDIR CAETANO em 11/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:29
Juntada de declaração
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23/02/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO LAURIANO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:32
Decorrido prazo de VALDIR CAETANO em 14/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/11/2021 10:53
Juntada de arquivo de vídeo
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30/11/2021 10:51
Juntada de arquivo de vídeo
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30/11/2021 10:49
Juntada de volume
-
30/11/2021 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/11/2021 11:13
TRANSITO EM JULGADO EM
-
24/11/2021 11:13
RECEBIDOS DO TRF
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação para absolver os réus José Eustáquio Lauriano e Valdir Caetano da acusação de prática do crime previsto no art. 342, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator. -
14/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.
INFORMAÇÕES FALSAS EM PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelos réus contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 342, caput, do Código Penal às penas de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
As penas foram substituídas por 2 (duas) restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos. 2.
Narra a denúncia que Geraldo Magela do Amaral propôs ação contra o INSS visando ao recebimento de aposentaria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural (processo n° 1418-65.2014.4.01.3811 2ª Vara Federal - Juizado Especial Federal de Divinópolis) e, no dia 20/10/2014, os acusados, na qualidade de testemunhas arroladas pela parte autora, mentiram em depoimento. 3.
Segundo o MPF, os denunciados teriam mentido ao afirmar que nunca houvera a contratação de terceiros parar trabalhar na propriedade rural da família de Geraldo Magela do Amaral.
Todavia, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que sua família contratava cerca de 2 empregados, todo ano. 4.
Comete o crime de falso testemunho aquele que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, em processo, ou seja, aquele que mentir (ou afirmar inverdade), e aquele que negar a verdade sabida ou ocultá-la.
A falsidade, nunca é demais encarecê-lo, há de recair sobre fatos.
A testemunha não pode ser responsabilizada por sua eventual errônea interpretação de regras, normativos ou valoração de fatos. (Julio Fabbrini Mirabete.
Código Penal Interpretado.
SP: Atlas, 1999, p. 1855). 5.
A testemunha é meio de prova para obtenção da verdade sobre fatos que devam ser esclarecidos em juízo.
Portanto, meras divergências entre depoimentos não certificam, consoante a jurisprudência, a materialidade do delito.
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada. 6.
No caso, segundo a denúncia, o fato criminoso consistiu na conduta de fazer afirmação falsa e calar a verdade como testemunha em processo previdenciário.
Isso porque, na hipótese, a condenação dos apelantes se deu pela contradição apresentada entre os testemunhos dados pelos réus nos autos da ação previdenciária n. 1448-65.2014.4.013811, em específico no que diz respeito ao fato do pai de Geraldo Magela, segundo os apelantes, nunca ter contratado empregados para trabalhar em sua propriedade, era só a família. 7.
O réu Valdir Caetano afirmou que nunca viu pessoas que não fossem da família trabalhando na roça e José Estáquio declarou que o pai da parte autora não contratava empregados na roça.
O que se evidencia dos depoimentos dos réus é que eles depuseram sobre o que sabiam, ou seja, das declarações não se pode extrair a intenção de falsear a verdade dos fatos, prejudicando a administração da justiça.
Trata-se, portanto, de mera interpretação dos depoentes, sem qualquer dolo de alterar a verdade dos fatos. 8.
Contradições não são hábeis a ensejar condenação pelo crime de falso testemunho, de modo que a acusação deveria ter comprovado que a vontade dos réus foi de prestar depoimento em desacordo com o que tinham ciência ou puderam verificar.
Há que se ressaltar também que os réus são pessoas simples, com baixa escolaridade, o que torna duvidosa a ciência dos apelantes quanto à relevância jurídica das informações prestadas em juízo. 9.
O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os recorrentes teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise. 10.
Apelações providas para absolver os réus José Eustáquio Lauriano e Valdir Caetano da acusação de prática do crime previsto no art. art. 342, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver os réus José Eustáquio Lauriano e Valdir Caetano da acusação de prática do crime previsto no art. art. 342, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 18 de meio de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
05/05/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:01 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 4 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
03/05/2018 13:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - VIA MALOTE
-
27/04/2018 13:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
19/04/2018 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/04/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/04/2018 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2018 16:36
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - POR VALDIR CAETANO
-
06/02/2018 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2018 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VALDIR CAETANO
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25/01/2018 10:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
24/01/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2018 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/01/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/01/2018 14:23
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
12/12/2017 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - referente à fase anterior, considera-se publicado dia 14/12/2017
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12/12/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/11/2017 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2017 17:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 13:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELOS RÉUS
-
11/07/2017 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - REFERENTE À FASE ANTERIOR. CONSIDERA-SE PUBLICADO NO DIA 13/07/2017
-
11/07/2017 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/06/2017 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/06/2017 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/05/2017 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/05/2017 16:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
18/04/2017 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/04/2017 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/04/2017 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2017 10:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
12/04/2017 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 06/02/2017
-
05/12/2016 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR GUSTAVO HENRIQUE CLEMENTINO
-
28/11/2016 19:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - REFERENTE À FASE ANTERIOR, CONSIDERA-SE PUBLICADO NO DIA 30/11/2016.
-
28/11/2016 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/10/2016 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/10/2016 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2016 16:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 14:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
30/06/2016 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2016 08:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/06/2016 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/06/2016 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2016 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2016 16:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 16:06
INTERROGATORIO REALIZADO
-
31/05/2016 16:05
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/05/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE 8 MANDADOS DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2016 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/05/2016 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - REFERENTE À FASE ANTERIOR. CONSIDERA-SE PUBLICADO NO DIA 16/05/2016.
-
12/05/2016 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/05/2016 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/05/2016 18:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/05/2016 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/05/2016 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 6 testemunhas e 2 réus
-
11/05/2016 18:10
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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11/05/2016 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2016 12:33
Conclusos para despacho
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25/04/2016 08:14
DEFESA PREVIA APRESENTADA - POR VALDIR CAETANO E JOSÉ EUSTÁQUIO
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25/04/2016 08:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/04/2016 08:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2016 08:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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08/01/2016 11:11
OFICIO EXPEDIDO - 015/2016, 016/2016, 017/2016, 018/2016
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08/01/2016 11:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/12/2015 14:19
CitaçãoORDENADA
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18/12/2015 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2015 08:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2015 15:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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