TRF1 - 0010427-26.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
02/08/2022 23:30
Juntada de Informação
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02/08/2022 23:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2022 03:40
Decorrido prazo de CARLA RIBEIRO SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:53
Recurso Especial não admitido
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31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de CARLA RIBEIRO SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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18/04/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/04/2022 10:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/04/2022 11:40
Juntada de volume
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04/04/2022 11:37
Juntada de volume
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30/03/2022 15:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/03/2022 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/03/2022 10:45
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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08/03/2022 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927223 CONTRA-RAZOES
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08/03/2022 13:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/02/2022 09:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/11/2021 14:35
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 08/11/2021 E DISPONIBILIZADA EM 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
18/10/2021 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921587 RECURSO ESPECIAL
-
18/10/2021 12:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/10/2021 10:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
16/09/2021 15:16
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 16/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPRAVADAS.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
DOSIMETRIA CORRETA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela ré, contra acórdão que negou provimento à apelação da defesa, confirmando a sentença que condenou a embargante pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Em suas razões a embargante alega, em síntese, que o acórdão foi contraditório nas indicações dos motivos para a dosimetria aplicada, uma vez que fixou a pena acima do mínimo legal, e foi omisso no tocante à autoria delitiva pelo uso de documento falso. 4.
Não merece prosperar a alegação de contradição nas indicações dos motivos para a dosimetria aplicada pelo magistrado, sob o argumento que a pena fora fixada acima do mínimo legal sem qualquer critério, visto que a pena pela prática do crime do art. 304 c/c 297, ambos do CP, ficou de fato, definitivamente em seu patamar mínimo, no caso 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.
Não procede a alegação de que o acórdão foi omisso quanto à autoria delitiva da acusada pelo uso de documento falso, pois como bem disposto no voto, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas informações constantes nos autos, notadamente pelo requerimento de aproveitamento de estudos, pelo próprio histórico escolar, pelas informações prestadas pela coordenadora do curso de farmácia da UFBA, bem como pelos depoimentos de testemunhas e interrogatório da acusada. 6.
A decisão ora embargada elucidou com clareza todos os pontos pertinentes à confirmação da materialidade e autoria delitiva da acusada, pela prática dos crimes de uso de documento falso na modalidade de documento público, bem como confirmou a condenação da ré em pena fixada no mínimo legal preceituado para o crime dois anos de reclusão. 7.
Não se pode falar em contradição, obscuridade ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, visto que as alegações da embargante revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do julgado, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 8.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
14/09/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/09/2021 -
-
10/09/2021 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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10/09/2021 13:46
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
30/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/08/2021 14:36
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 19/08/2021 E DISPONIBILIZADA EM 18/08//2021.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de agosto de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 17 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
17/08/2021 15:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/08/2021
-
06/08/2021 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/08/2021 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/08/2021 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/08/2021 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/08/2021 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
06/07/2021 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/07/2021 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/07/2021 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/07/2021 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915507 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
05/07/2021 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/06/2021 09:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/06/2021 16:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914674 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
17/06/2021 18:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CARLA RIBEIRO SANTOS
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15/06/2021 20:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 15/06/2021, DISPONIBILIZADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA CORRETA.
SURSIS PENAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Presentes, na espécie, os requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77, caput e incisos do CP), o juízo a quo concedeu à ré o benefício do sursis penal. 2.
Narra a denúncia que, no dia 9 de janeiro de 2015, a ré impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal do reitor e da coordenadora do Colegiado do Curso de Farmácia da Universidade Federal da Bahia UFBA, utilizando-se de falso histórico escolar, supostamente emitido pela Universidade do Estado da Bahia UNEB, para instruir referida ação mandamental. 3.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo requerimento de aproveitamento de estudos; pelo histórico escolar; pelas informações prestadas pela Coordenadora do curso de farmácia da UFBA, onde consta que foram identificadas incoerências cronológicas entre o pedido de aproveitamento de estudos da disciplina Química Orgânica na UFBA e a efetiva aprovação da mesma [CARLA] na UNEB; pelo ofício encaminhado pela UNEB à coordenadora do Colegiado do Curso de Farmácia da UFBA, afirmando expressamente não conhecer como verídico o histórico escolar apresentado pela ré, aduzindo, ainda que não corresponde a um documento oficial emitida pela UFBA; bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório da ré. 4.
Dosimetria.
Por entender inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, Esta pena se tornou definitiva ante a falta de circunstâncias agravantes, bem como de causas de diminuição ou de aumento da pena. 5.
Mantém-se a suspensão condicional da pena (art. 77, caput e incisos do CPB), e o benefício do sursis penal, ficando a execução da pena privativa de liberdade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, no primeiro ano do prazo, na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) durante o segundo ano do período de prova, não se ausentar do Município onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial, e comparecer bimestralmente à Justiça, para justificar suas atividades; c) em todo o período de suspensão, não mudar de residência sem comunicação ao Juízo; d) pagar a multa e as custas processuais, a que eventualmente condenada. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 18 de maio de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
11/06/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2021 -
-
21/05/2021 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/05/2021 17:06
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
18/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
17/05/2021 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/05/2021 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/05/2021 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/05/2021 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/05/2021 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
13/05/2021 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
06/05/2021 14:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 05/05/2021.
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:01 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 4 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
04/05/2021 14:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/05/2021
-
04/05/2021 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES / REVISÃO
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04/05/2021 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/05/2021 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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05/04/2018 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2018 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/04/2018 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/04/2018 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4451440 PARECER (DO MPF)
-
04/04/2018 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/03/2018 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA EM 28/11/2017
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24/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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