TRF1 - 1000517-04.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ZILDETE DE SANTANA SANTOS em 22/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:08
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 02/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 21:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000517-04.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ZILDETE DE SANTANA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado em virtude de impossibilidade sistêmica do INSS de protocolar o pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social São Raimundo Nonato/PI.
Decisão concedendo a liminar de ID 495025738.
A autoridade coatora apresentou informações, anexando documentos, comprovando que o benefício foi restabelecido e a perícia médica agendada.
O MPF manifestou-se argumentando que inexiste interesse público a justificar o pronunciamento do Ministério Público Federal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o benefício foi restabelecido e a perícia médica agendada.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia restabelecimento de benefício e agendamento de perícia médica, e a Autarquia Previdenciária comprova tal restabelecimento e agendamento, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
12/05/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 20:13
Decorrido prazo de ZILDETE DE SANTANA SANTOS em 23/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 18:45
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2021 12:20
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 10:09
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 06:41
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 07/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 11:58
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2021 10:48
Mandado devolvido cumprido
-
19/03/2021 10:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/03/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 21:09
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2021 21:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/03/2021 09:54
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
22/02/2021 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005643-23.2009.4.01.3309
Jhonny Mejia Cartagena
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2019 14:20
Processo nº 0000912-14.2018.4.01.3100
Roberto Tavares Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogo Rogerio Barbosa Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00
Processo nº 0000912-14.2018.4.01.3100
Roberto Tavares Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elenildo Barbosa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00
Processo nº 1021321-64.2018.4.01.3400
Ivantony Prata Ribeiro
Claudio Pacheco Prates Lamachia, Preside...
Advogado: Rafael Matos de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2018 15:22
Processo nº 0002615-70.2007.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rapido Roraima LTDA
Advogado: Amanda Mantoan de Oliveira Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2007 16:46